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ID
2276494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No procedimento especial do mandado de segurança individual, como ação visando coibir a lesão a direito líquido e certo da pessoa:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

     

    A) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

     

    B) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     

    C) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

    D) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

     

    E) Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (LETRA A)

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.  (LETRA B)

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (LETRA C)

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (LETRA D)

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. (LETRA E)

  •  

     Sum. 202, STJ:    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A ação de mandado de segurança está regulamentada na Lei nº 12.016/09.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 15, §3º, da Lei nº 12.016/09: "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É a concessão da segurança, e não a sua denegação, que sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição: "Art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/09, que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que "sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". Como a citação da autoridade coatora somente ocorre após esse ato, não há que se falar em possibilidade de ingresso de litisconsorte nessa fase ou em qualquer fase posterior. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A
     

  • A ação de mandado de segurança está regulamentada na Lei nº 12.016/09.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 15, §3º, da Lei nº 12.016/09: "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É a concessão da segurança, e não a sua denegação, que sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição: "Art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/09, que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que "sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". Como a citação da autoridade coatora somente ocorre após esse ato, não há que se falar em possibilidade de ingresso de litisconsorte nessa fase ou em qualquer fase posterior. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A


  •  a) CERTO. Lei 12016/09 Art. 15 (...) § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

     

     

     b) FALSO. Art. 14. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     

     

     c) FALSO. Art. 14. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

     

     d) FALSO. Art. 14. § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

     

     

     e) FALSO. Art. 14. § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • Lei do MS:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lei do MS:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1 Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

    § 2 É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

    § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

    § 4 O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

    § 5 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • § 2  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo(TRF1-2011)

    § 3  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 15, § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    b) ERRADO: Art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    c) ERRADO: Art. 14, § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    d) ERRADO: Art. 14, § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    e) ERRADO: Art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.