PIRACICABA:
Art. 13. Fica assegurada a iniciativa de qualquer projeto de lei, bem como emendas a esta Lei Orgânica subscritas por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
§ 1° O projeto ou emenda, com respectiva justificativa, conterá a indicação do nome completo de cada eleitor, assinatura e número do título eleitoral.
§ 3° Os projetos de iniciativa popular tramitarão em regime de urgência por no máximo quarenta e cinco dias, sendo assegurado o uso da palavra nas comissões permanentes e no plenário a representantes devidamente identificados no momento do protocolo da proposta, no máximo de 03 (três), dos responsáveis pela propositura os quais serão previamente notificados.