Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso
regular ou em cursos de pós-graduação;
II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros;
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de
faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)
IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V - aplicar anestesia local e truncular;
VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios
eficazes para o tratamento;
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para
pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como
aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a
saúde do paciente;