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ID
227752
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Na prática da inspeção industrial e sanitária do pescado, este é considerado impróprio para o consumo quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 445 – Considera-se Impróprio para o Consumo, o Pescado 
    1 – de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado 
    2 – que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais 
    3 – portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde 
    do consumidor 
    4 – que apresente infestação muscular maciça por parasitas que possam 
    prejudicar ou não a saúde do consumidor 
    5 –tratados por antisséticos ou conservadores não aprovados (D.I.P.O.A) 
    6 – provenientes de águas contaminadas ou poluídas 
    7 – procedente de pesca realizada em desacordo com a legislação vigente 
     ou recolhido já morto, salvo quando capturados em operação de pesca. 
    8 – em mau estado de conservação 
    9 – quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o 
    pescado fresco 
    Parágrafo único - o pescado nas condições deste artigo deve ser condenado e 
    transformado em sub-produtos não comestíveis.
  • De acord com o novo RIISPOA (2017)

    Art. 497. Consideram­se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias­primas ou os produtos de origem animal que:
    I ­ apresentem­se alterados;
    ...
    III ­ apresentem­se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;

     

    Art. 499. Além dos casos previstos no art. 497, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
    I ­ estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
    II ­ apresentem sinais de deterioração;
    III ­ sejam portadores de lesões ou doenças; 

    IV ­ apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
    V ­ tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Departamento de Inspeção de
    Produtos de Origem Animal;
    VI ­ tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou
    VII ­ apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas
     

  • Pelo novo riispoa mutilado pode ser aproveitado condicional ou em partes.

  • GABARITO: LETRA E

    Porém, segundo o novo RIISPOA (Decreto 9.013/2017):

    Art. 214.  É permitido o aproveitamento condicional, conforme normas de destinação estabelecidas em norma complementar, do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor ou com presença de parasitas localizados.