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Art. 445 – Considera-se Impróprio para o Consumo, o Pescado
1 – de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado
2 – que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais
3 – portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde
do consumidor
4 – que apresente infestação muscular maciça por parasitas que possam
prejudicar ou não a saúde do consumidor
5 –tratados por antisséticos ou conservadores não aprovados (D.I.P.O.A)
6 – provenientes de águas contaminadas ou poluídas
7 – procedente de pesca realizada em desacordo com a legislação vigente
ou recolhido já morto, salvo quando capturados em operação de pesca.
8 – em mau estado de conservação
9 – quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o
pescado fresco
Parágrafo único - o pescado nas condições deste artigo deve ser condenado e
transformado em sub-produtos não comestíveis.
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De acord com o novo RIISPOA (2017)
Art. 497. Consideramse impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matériasprimas ou os produtos de origem animal que:
I apresentemse alterados;
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III apresentemse danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
Art. 499. Além dos casos previstos no art. 497, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II apresentem sinais de deterioração;
III sejam portadores de lesões ou doenças;
IV apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal;
VI tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou
VII apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas
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Pelo novo riispoa mutilado pode ser aproveitado condicional ou em partes.
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GABARITO: LETRA E
Porém, segundo o novo RIISPOA (Decreto 9.013/2017):
Art. 214. É permitido o aproveitamento condicional, conforme normas de destinação estabelecidas em norma complementar, do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor ou com presença de parasitas localizados.