Alternativa (e):
Lei 12.305/2010
Art. 13 Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I- quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Conforme o colega Celso Madureira destacou, é necessário verificar o "Manual de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República", sendo assim, a questão não se aplica a PNRS (Lei 12.305/2010) e sim ao Manual dito.
Em concordância com o descrito no Manual destacado o gabarito esta correto (Letra "e")
Conforme o item 5 do Manual (Resíduos Sólidos: Origem, Definição e Características) temos o seguinte:
LIXO DE FONTES ESPECIAIS
São resíduos que, em função de suas características peculiares, passam a merecer cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento, estocagem, transporte ou disposição final. Dentro da classe de resíduos de fontes especiais, merecem destaque:
- LIXO INDUSTRIAL
- LIXO RADIOATIVO
- LIXO DE PORTOS, AEROPORTOS E TERMINAIS RODOFERROVIÁRIOS
- LIXO AGRÍCOLA
- RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Segue abaixo link com o manual citado na questão:
www.resol.com.br/cartilha4/manual.pdf
Comparem uma prova de promotor ou juiz com uma prova de médico.
O município ou estado, sedentos por médicos, colocam uma questão ridícula dessa, e ainda assim a vaga não é preenchida, enquanto que um promotor, sedento pela vaga, faz uma prova pra torar!
É a lei da oferta e da procura!
Não estou reclamando, apenas uma constatação!