RES. CONAMA 404/2008:
Art. 3o Nos aterros sanitários de pequeno porte abrangidos por esta Resolução é admitida a
disposição final de resíduos sólidos domiciliares, de resíduos de serviços de limpeza urbana, de resíduos
de serviços de saúde, bem como de resíduos sólidos provenientes de pequenos estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços.
§ 1o O disposto no caput somente será aplicado aos resíduos que não sejam perigosos,
conforme definido em legislação especifica, e que tenham características similares aos gerados em
domicílios, bem como aos resíduos de serviços de saúde que não requerem tratamento prévio à disposição
final e aqueles que pela sua classificação de risco necessitam de tratamento prévio à disposição final, de
acordo com a regulamentação técnica dos órgãos de saúde e de meio ambiente, conforme RDC Anvisa no
306, de 2004 e Resolução Conama no 358, de 2005.
§ 2o A critério do órgão ambiental competente, poderá ser admitida a disposição de lodos
secos não perigosos, oriundos de sistemas de tratamento de água e esgoto sanitário, desde que a
viabilidade desta disposição seja comprovada em análise técnica específica, respeitadas as normas
ambientais, de segurança e sanitárias pertinentes.
Resolução CONAMA nº 404 – Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos.
Art. 3º Nos aterros sanitários de pequeno porte abrangidos por esta Resolução é admitida a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, de resíduos de serviços de limpeza urbana, de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos sólidos provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
§ 1º O disposto no caput somente será aplicado aos resíduos que não sejam perigosos, conforme definido em legislação especifica, e que tenham características similares aos gerados em domicílios, bem como aos resíduos de serviços de saúde que não requerem tratamento prévio à disposição final e aqueles que pela sua classificação de risco necessitam de tratamento prévio à disposição final, de acordo com a regulamentação técnica dos órgãos de saúde e de meio ambiente, conforme RDC Anvisa 306/2004 e Resolução Conama no 358/2005.
§ 2º A critério do órgão ambiental competente, poderá ser admitida a disposição de lodos secos não perigosos, oriundos de sistemas de tratamento de água e esgoto sanitário, desde que a viabilidade desta disposição seja comprovada em análise técnica específica, respeitadas as normas ambientais, de segurança e sanitárias pertinentes.
§ 3º Não podem ser dispostos nos aterros sanitários de que trata esta resolução os resíduos perigosos que, em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade e perfurocortantes, apresentem risco à saúde pública e ao meio ambiente, bem como os resíduos da construção civil, os provenientes de atividades agrosilvopastoris, dos serviços de transportes, de mineração de serviço de saúde classificados na RDC Anvisa 306/2004 e Resolução CONAMA no 385/05 com exigência de destinação especial.