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ALTERNATIVA CORRETA: D
Parágrafo único do art. 84 da CF: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações:
ART. 84, inciso VI XII E XXV, primeira parte:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e (...), na forma da lei;
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...mas se realmente fosse indelegável, como explicar a Carta de Plenos Poderes?
"A Constituição Federal estipula que é competente para celebrar atos internacionais em nome do Governo brasileiro o Presidente da República (Art. 84, VIII) (competência originária). Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe "auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais" (conforme estabelece o Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que aprova a estrutura regimental do MRE) (competência derivada).
Qualquer autoridade pode assinar um ato internacional, desde que possua Carta de Plenos Poderes, firmada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Segundo o artigo 7º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a adoção ou autenticação de texto de tratado, bem como a expressão de consentimento em obrigar-se pelo mesmo, deve ser efetuada por pessoa detentora de plenos poderes. Exclui-se de tal regra para os tratados em geral, os Chefes de Estado, Chefes de Governo (por competência constitucional) e os Ministros das Relações Exteriores (por competência legal). Portanto, a capacidade de outros Ministros ou qualquer outra autoridade assinarem atos internacionais deriva de plenos poderes específicos para cada caso dada pelo Presidente da República." (Fonte: http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tramitacao-dos-atos-internacionais/)
"Em outras palavras: outras pessoas poderão celebrar tratados em nome do Estado, desde que sejam investidas de poderes para tal. No Brasil, tal investidura é feita por meio de Carta de Plenos Poderes, firmada pelo Presidente da República.
É nesse sentido que o Governador de um estado membro ou o Prefeito de uma cidade brasileira poderiam firmar tratados, desde que portem uma Carta de Plenos Poderes, documento pelo qual o Presidente da República delega poderes a um representante brasileiro para celebrar tratados em nome do Brasil.
A carta de plenos poderes é o documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o ente estatal na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado." (Fonte: Direito Internacional Público e Privado. Paulo Henrique Gonçalves Portela. 8ª ed. Juspodivm, 2016, p. 96-97).
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A letra A seria "... nem criação ou extinção de órgãos públicos". e não cargos públicos. Deveria ser uma das respostas.
Marquei a letra D por ser a mais coerente.
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
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GABARITO ITEM D
COMPETÊNCIA DELEGÁVEL DO PRESIDENTE E PARA QUEM PODERÁ DELEGAR:
MACETE : ''DEI PRO PAM'' (APRENDI NO QC)
DECRETO
INDULTO
PROVER CARGOS PÚB.-->LEI
PGR
AGU
MINISTRO DE ESTADO
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Vamos às atibuições que o Presidente da República poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; e
XXV - prover (...) os cargos públicos federais, na forma da lei;
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Dica da Gê: DOE LIP
Decreto
Organização adm federal
Extinção cargos vagos
Lei
Indulto
Prover cargos
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Com o fim de organizar ainda mais um macete já citado em um comentário abaixo:
Mnemônico: DEI PRO PAM
O que pode ser delegado: DEI PRO
- DE -> Decreto Autônomo
- I -> Indulto e comutar penas
- PRO -> prover os cargos públicos federais, na forma da lei
A quem pode ser delegado: PAM
- P -> Procurador Geral da República
- A -> Advogado Geral da União
- M -> Ministro de Estado
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COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO P.R.
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Dispor sobre extinção de cargo público --> delegável ao PGR/AGR/Ministro de Estaado
Prover e extinguir cargo público--> só o "prover" é delegável.
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A atribuição aos chamados plenipotenciários, dos poderes de negociação e assinatura de tratados e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, aparentemente constitui uma delegação do poder privativo do Presidente da República de celebrar os tratados e atos internacionais.
Seria tecnicamente incorreto afirmar que a tal Carta de Plenos Poderes não configura uma delegação?
Algum colega internacionalista pode nos ajudar?
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Pessoal decorem (cai muito mesmo): de todas as competências privativas do Presidente da República as únicas que podem ser delegadas (aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República, ao Advogado-Geral da União) são: P-E-C
1 - Prover ou desprover cargos públicos (quando vagos)
2 - Editar decretos autônomos (sobre a organização/funcionamento da administração federal desde que não gere aumento de despesas nem criação/extinção de órgãos públicos).
3 - Concer indulto e comutar penas.
Note que a única alternativa diferente (não listada nas competências citadas acima) é a letra 'D'.
Gabarito: D
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O parágrafo único do art. 84 da CF/88 estabelece quais as competências podem ser delegadas:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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DELEGAÇÃO
Q825834
É possível que os ministros de Estado, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União recebam delegação de atribuições para exercerem matéria privativa do presidente da República.
Macete estranho que vi no QC : DEI - PRO - PAM
O que pode ser delegado?
- DE - creto autônomo (extinção de cargo ou função, quando vagos e organização e funcionamento da administração pública federal quando NÃO implicar em aumento de despesa nem criação de ORGÃOS EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS = SOMENTE POR LEI)
- IN - dulto e comutar penas
- PRO - ver cargos públicos federais
Pra QUEM será delegado?
- PRO - curador Geral da República
- A - dvogado Geral da União
- M - inistros do Estado
Q824965
NÃO INCLUI presidentes das autarquias federais.
Q759825
INDELEGÁVEL PRESIDENTE = Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Q774786
Embora seja, de fato, competência do presidente da República manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (art. 84, VII, CF/88), tal competência não é delegável, por não estar nas permissões do art. 84, parágrafo único, CF/88.
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A letra D está errada; no entanto, entendo que a letra "A" deveria ser considerada errada, pois a alínea "a", do inciso VI, do artigo 84, CF, fala em "... nem criação ou extinção de ORGÃOS públicos", e não CARGOS públicos, como colocado na questão.
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acertei a questão, pq o erro da D é evidente. Mas a letra A possui erro claro, já mencionado pelos colegas. A questão deveria ter sido anulada.
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E sobre a letra A: "... criação ou extinção de órgãos públicos". A letra da lei é cargos públicos.
Cabe recurso?
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O Presidente da República poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União as atribuições indicadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, a saber:
a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinguir, mediante decreto, funções e cargos públicos, quando vagos;
c) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
d) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
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Acho que a questão deveria ser anulada. O PR pode dispor, mediante decreto, sobre a extinção de cargos públicos, apesar de a alternativa "d" estar claramente errada.
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Competências que podem ser delegadas pelo Presidente da República: DA COCO PRO PAM
1) Edição de Decretos Autônomos, sobre os assuntos previstos no artigo 84, VI;
2) COncessão de indulto e COmutação de penas;
3) PROvimento de cargos públicos federais; ("(...) competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único)" (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)
Quem pode receber essa delegação: PAM
1) Procurador Geral da República;
2) Advogado-Geral da União.
3) Ministros de Estado;
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SINCERAMENTE, NÃO ENTENDI O GABARITO.
Na Fase ou Iter dos Tratados Internacionais, a 1ª fase de Negociação + Assinatura, é de competência privativa (não confundir com exclusiva, que não pode delegar) do Presidente da República, art 84, VIII da CF/88, podendo ser delegada.
Então, posteriormente, vem a 2ª fase do referendo congressual, art 49, I CF, e em seguida, a 3ª fase, essa sim, de competência exclusiva do Presidente da República, não podendo ser delegável.
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Parágrafo único do art. 84 da CF: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações:
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Nem tinha reparado nesse erro que falaram da A...mas a questão é se atentar no que a questão pede galera! Esse erro da A nada mudaria a resposta certa da questão! Parem de caçar chifre na cabeça de boi!
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GABARITO: D
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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pode ser delegado aos ministros
VI - dispor, mediante decreto, sobre
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
xxv- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei
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A atribuição indelegável é aquela que não consta do art. 84, VI, XII, XXV-1ª parte. Portanto, a letra ‘d’ deve ser assinalada.
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A atribuição indelegável é aquela que não consta do art. 84, VI, XII, XXV-1ª parte. Portanto, a letra ‘d’ deve ser assinalada.
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A questão demanda o conhecimento das competências do Presidente da República, previstas no artigo 84 da CRFB.
O artigo 84 da CRFB apresenta inúmeras competências e algumas delas são delegáveis aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, conforme dispõe o parágrafo único dessa disposição constitucional.
A leitura
atenta das normas constitucionais é essencial para evitar
dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto
constitucional.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois a incumbência disposta no item em análise é delegável, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da CRFB.
A alternativa "B" está errada, pois a incumbência disposta no item em
análise é delegável, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da CRFB.
A alternativa "C" está errada, pois a incumbência disposta no item em
análise é delegável, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da CRFB.
A alternativa "D" está correta, pois a incumbência disposta no item em
análise é indelegável, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da CRFB.
A alternativa "E" está errada, pois a incumbência disposta no item em
análise é delegável, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da CRFB.
Gabarito: Letra "D".
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Competência privativa do presidente delegável ao PGR, Min de Estado e ao AGU.
Decreto autônomo
Conceder indulto e comutar pena
Prover cargo público federal