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ID
2279503
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da disciplina do registro de preços, prevê a Lei Federal nº 8.666/93 que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) INCORRETA: O registro de preços é válido por período não superior a 1 ano:

     

    Art. 15, § 3o, Lei 8.666/1993: O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

     

    B) INCORRETA: a publicação é trimestral:

     

    § 2o do art. 15 da Lei 8.666/1993: Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

     

    C) INCORRETA: conforme artigo 15, §6º, da Lei de Licitações qualquer cidadão é parte legítima:

     

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

     

    D)  INCORRETA:

     

    Art. 16, Lei 8.666/1993. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

     

    E) CORRETA:

     

    § 4o do art. 15 da Lei de Licitações;

     

    A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

  • a) Pode ser feita por PREGÃO ou CONCORRÊNCIA, e a validade é por período não superior a 1 ANO.
    b) É TRIMESTRALMENTE
    c) É QUALQUER CIDADÃO, que é parte legítima para impugnar...
    d) SERÁ em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público
    e) CORRETA

     

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  • Complementando: alternativa D

     d) será dada publicidade, mensalmente, em quadro de avisos de amplo acesso público e em sítio eletrônico, à relação de todos os preços registrados pela Administração Direta ou Indireta.

    - Art. 16 da Lei 8666 diz:

    Será dada publicidade, mensalmente, em orgão de divulgação oficial ou em quadros de aviso de amplo acesso público, à relação de COMPRAS feitas pela Administração direta ou indireta, (...) .

  • Gabarito: alternativa E

    a) a seleção deve ser feita mediante concorrência, com estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados, sendo a registro válido por período não superior a 6 (seis) meses.

    INCORRETO.

    Lei 8.666/1993, Art. 15, § 3o: O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    ---

    b) o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, sendo que os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    INCORRETO. Lei 8.666/1993, Art. 15, § 2o: Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    ---

    c) qualquer associação ou partido político é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.

    INCORRETO. Lei 8.666/1993, Art. 15, § 6o: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    ---

    d) será dada publicidade, mensalmente, em quadro de avisos de amplo acesso público e em sítio eletrônico, à relação de todos os preços registrados pela Administração Direta ou Indireta.

    INCORRETO. Lei 8.666/1993, Art. 16: Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

    ---

    e) a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    CORRETO.

    Lei 8.666/1993, Art. 15, § 4o: A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Paulo Lamego, penso que não. Acredito que a lei adotou o sentido estrito de cidadão. Em outras palavras, é a  pessoa física que está em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. Desta maneira, incabível incluir neste conceito as associações ou partidos políticos, já que são considerados Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 44 do codex civilista. 

  • compras - publicidade mensal

    preços registrados - publicação trimestral

    registro de preços válido por até 1 ano.

  •  a) a seleção deve ser feita mediante concorrência, com estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados, sendo a registro válido por período não superior a 6 (seis) meses.

    FALSO

    Art. 15. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

     

     b) o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, sendo que os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    FALSO

    Art. 15. § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

     

     c) qualquer associação ou partido político é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.

    FALSO

    Art. 15. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

     

     d) será dada publicidade, mensalmente, em quadro de avisos de amplo acesso público e em sítio eletrônico, à relação de todos os preços registrados pela Administração Direta ou Indireta.

    Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

     

     e) a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    CERTO

    Art. 15. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Resumindo:

    a) validade SRP: 1 ano

    b) publicados trimestralmente

    c) qualquer cidadão

    d) órgão oficial ou quadro de avisos. Relação de todas compras (...) clarificar identificação do bem, preço unit., qtd., nome do vendedor e vlr.

    Fonte: 8.666/93

  • Somente eu entendi que o erro da alternativa "d" é que a alternativa fala em "divulgação dos preços registrados", sendo que o artigo 16 fala em " relação de compras"

     

    Eu entendi que a referência a "sítio eletrônico´' não foi totalmente equivocada, uma vez que o "órgão de divulgação oficial" pode ser também um sítio público.

  •  

    Art. 16 (Decreto 7892/013)  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condiçõ

  • § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
    I - seleção feita mediante concorrência;
    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

  • O sistema de registro de preços:

    Será regulamentado por decreto.

    A publicação se dará trimestralmente na imprensa oficial.

    A validade do registro é de 1 ano.

    A seleção deverá ser feita mediante a modalidade concorrência.

    A seleção poderá ser feita mediante a modalidade pregão quando se tratar de compras e contratações de bens e serviços comuns.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 15. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: III - validade do registro não superior a um ano.

    b) ERRADO: Art. 15. § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    c) ERRADO: Art. 15. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    d) ERRADO: Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

    d) CERTO: Art. 15. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Comentários:

    a) ERRADA. A seleção tanto pode ser por concorrência (Art. 15, § 3º, I, da Lei 8.666/93), como por pregão (Art. 11 da Lei 10.520/02). Quanto à validade dos preços registrados, ela é de prazo não superior a um ano, e não de seis meses (Art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/93).

    b) ERRADA. Os preços registrados serão publicados trimestralmente, e não anualmente, para orientação da Administração, na imprensa oficial (Art. 15, § 2º).

    c) ERRADA. Conforme § 6º do Art. 15 da Lei 8.666/93, qualquer cidadão, e não associação ou partido político, é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade com o de mercado.

    d) ERRADA. O Art. 16 da Lei 8.666/93 determina a publicidade das compras feitas, e não dos preços registrados. A diferença é relevante porque o simples registro de preço não obriga que a Administração realize as contratações dele decorrentes (Art. 15, § 4º).

    Com o advento da Lei de Acesso à Informação, a publicidade em sítio eletrônico tornou-se imponível (Art. 8º, § 2º, da Lei 12.527/2011), ainda que não prevista expressamente na Lei 8.666/93.

    e) CERTA. Conforme comentário da alternativa “d”.

    Gabarito: alternativa “e”.