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ID
2279533
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Extingue-se a servidão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    CC/02

     

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. (LETRA D)

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; (LETRA B)

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. (LETRA A)

     

    bons estudos

  • RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.

  • Para acrescentar:

     

     

    A servidão, direito real peculiar que é, apresenta algumas características bem delineadas pela doutrina, a saber:

     

    a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.

     

    b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.

     

    c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.

     

    d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.

     

    e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.

     

    Livro Tartuce

  • Extingue-se a servidão

     a) pelo não uso durante um ano contínuo.

    Errada - art. 1389, III:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III. pelo não uso, durante dez anos contínuos

     b) pela reunião dos dois prédios, ainda que o domínio pertença a pessoas diferentes.

    Errada - art. 1389, I:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

     c) pelo abandono do prédio dominante.

    Errada - os artigos 1388 e 1389 não trazen essa opção. O 1388, I, aduz ser extinta a servidão I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; OU SEJA - RENÚNCIA É DIFERENTE DE ABANDONO.

     d) quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Correta - art, 1388, III.

     e) quando ampliada.

    Errada - é quando cancelada  Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

  • A) 10 anos

    B) pessoas iguais

    C) não é causa extintiva

    D) gabarito

    E) não é causa extintiva

  • Art, 1389 Também se extingue a servidão...


    c) Pelo não uso, durante dez anos contínuos.


    -Não utilizar por dez anos é forma de abandono.

  • A presente questão versa sobre a extinção da servidão, requerendo a alternativa correta acerca do tema. Vejamos:

    Em síntese, tem-se que a servidão é um direito real imposto a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro, dominante, no qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do prédio serviente, dando utilidade a este. 

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Os artigos 1.387 a 1.389 tratam da causas que extinguem a servidão pelo cancelamento, das seguintes formas:

    1- Pelo cancelamento do registro: O dono do prédio serviente poderá requerer o cancelamento nos seguintes casos:  quando o titular houver renunciado a sua servidão; quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    2- Além disso, o proprietário serviente poderá requerer o cancelamento quando provada a extinção  pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; ou pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.


     Após breve relato acerca da servidão e sua extinção, passemos à análise das alternativas: 

    A) INCORRETA. pelo não uso durante um ano contínuo

    O Código Civil estabelece que, para que haja a possibilidade de cancelamento do registro por parte do proprietário serviente, deve ser provado o não uso, durante dez anos contínuos, visto que um dos objetivos da servidão é trazer utilidade ao bem. Assim, se ocorre o desuso, o direito real deve ser extinto. 

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


    B) INCORRETA. pela reunião dos dois prédios, ainda que o domínio pertença a pessoas diferentes.

    Para que se possa efetuar o cancelamento do registro da servidão, deve ocorrer a reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa. Ou seja, quando o titular do prédio serviente adquirir a propriedade do dominante (ou vice-versa), extingue-se por ausência de elemento constitutivo. 

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;


    C) INCORRETA. pelo abandono do prédio dominante

    Não há a possibilidade de cancelamento por mero abandono, somente por cancelamento nas hipóteses previstas no Código Civil. 


    D) CORRETA. quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. 

    É a alternativa correta a ser assinalada, de acordo com a previsão expressa do artigo 1.388, III do Código Civil. Trata-se de uma liberação da servidão instituída.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    E) INCORRETA. quando ampliada

    A ampliação não é causa de extinção da servidão, somente o seu cancelamento. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Extinção das Servidões

     

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

     

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

     

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

     

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. [GABARITO]

  • DESTAQUES SOBRE SERVIDÃO:

    O que é servidão? É o direito real na coisa alheia através do qual um imóvel (edificação) sofre uma restrição para gerar um benefício-utilidade - vantagem a outro prédio. 

    Exemplos: Servidão de passagem, servidão de água, servidão de luz, servidão de vista;

    Características da servidão: 

    1. Gravame de um prédio a favor de outro; 

    2. É inalienável;

    3. Direito acessório ao direito e propriedade; 

    4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos; 

    5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;

    6. Toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa; 

    7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);

    8. A servidão é indivisível; 

    - Modos de Constituição;

    1. Vontade das partes: Negócio Jurídico;

    2. Usucapião;

    3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito); 

     

    - Servidão x Passagem forçada:

    a) Passagem forçada = Direito de vizinhança pelo qual um prédio garante acesso a via pública - meio menos oneroso aos vizinhos - gera responsabilidade objetiva - não existia o acesso;

    b) Servidão: Depende da vontade das partes ou decisão judicial - não precisa ser menos oneroso - gera responsabilidades - já existia acesso antes da servidão; 

     

    - Classificação: 

    a) Quanto a impor ação ou abstenção: 1. Positivas (Ex. Transito); 2. Negativas (Ex. Proibição de abertura de janela);

    b) Quanto à necessidade de ação humana para o exercício: 1. Contínuas; 2. Descontínuas (Exige ação humana); 

    c) Possibilidade de constatação física exterior; 1. Aparentes (Ex. Aquedutos); 2. Não aparentes (Ex. Proibição de construção acima de determinado andar); 

     

    - Tutela processual:

    1. Ação possessória;

    2. Ação confessória;

    3. Ação negatória;

    4. Ação de nunciação de obra nova;

    5. Ação de Usucapião; 

     

    - Extinção:

    p.s; a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

     

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos; 

  • GABARITO D

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Em relação à letra C, segundo a doutrina é exemplificativo o rol dos arts. 1.388 e 1.389 do CC.

    Pode haver o abandono pelo titular do prédio serviente (art. 1.382 CC). Embora o preceito utilize o termo "abandono", trata-se de alienação, uma vez que se exige aceitação do titular do prédio dominante.