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Gabarito - Letra D
CC/02
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. (LETRA D)
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; (LETRA B)
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. (LETRA A)
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RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.
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Para acrescentar:
A servidão, direito real peculiar que é, apresenta algumas características bem delineadas pela doutrina, a saber:
a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.
b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.
c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.
d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.
e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.
Livro Tartuce
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Extingue-se a servidão
a) pelo não uso durante um ano contínuo.
Errada - art. 1389, III:
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III. pelo não uso, durante dez anos contínuos
b) pela reunião dos dois prédios, ainda que o domínio pertença a pessoas diferentes.
Errada - art. 1389, I:
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
c) pelo abandono do prédio dominante.
Errada - os artigos 1388 e 1389 não trazen essa opção. O 1388, I, aduz ser extinta a servidão I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; OU SEJA - RENÚNCIA É DIFERENTE DE ABANDONO.
d) quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Correta - art, 1388, III.
e) quando ampliada.
Errada - é quando cancelada Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
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A) 10 anos
B) pessoas iguais
C) não é causa extintiva
D) gabarito
E) não é causa extintiva
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Art, 1389 Também se extingue a servidão...
c) Pelo não uso, durante dez anos contínuos.
-Não utilizar por dez anos é forma de abandono.
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A presente questão versa sobre a extinção da servidão, requerendo a alternativa correta acerca do tema. Vejamos:
Em síntese, tem-se que a servidão é um direito real imposto a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro, dominante, no qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do prédio serviente, dando utilidade a este.
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Os artigos 1.387 a 1.389 tratam da causas que extinguem a servidão pelo cancelamento, das seguintes formas:
1- Pelo cancelamento do registro: O dono do prédio serviente poderá requerer o cancelamento nos seguintes casos: quando o titular houver renunciado a sua servidão; quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
2- Além disso, o proprietário serviente poderá requerer o cancelamento quando provada a extinção pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; ou pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Após breve relato acerca da servidão e sua extinção, passemos à análise das alternativas:
A) INCORRETA. pelo não uso durante um ano contínuo.
O Código Civil estabelece que, para que haja a possibilidade de cancelamento do registro por parte do proprietário serviente, deve ser provado o não uso, durante dez anos contínuos, visto que um dos objetivos da servidão é trazer utilidade ao bem. Assim, se ocorre o desuso, o direito real deve ser extinto.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
B) INCORRETA. pela reunião dos dois prédios, ainda que o domínio pertença a pessoas diferentes.
Para que se possa efetuar o cancelamento do registro da servidão, deve ocorrer a reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa. Ou seja, quando o titular do prédio serviente adquirir a propriedade do dominante (ou vice-versa), extingue-se por ausência de elemento constitutivo.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
C) INCORRETA. pelo abandono do prédio dominante.
Não há a possibilidade de cancelamento por mero abandono, somente por cancelamento nas hipóteses previstas no Código Civil.
D) CORRETA. quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
É a alternativa correta a ser assinalada, de acordo com a previsão expressa do artigo 1.388, III do Código Civil. Trata-se de uma liberação da servidão instituída.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
E) INCORRETA. quando ampliada.
A ampliação não é causa de extinção da servidão, somente o seu cancelamento.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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GABARITO:C
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Extinção das Servidões
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. [GABARITO]
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DESTAQUES SOBRE SERVIDÃO:
O que é servidão? É o direito real na coisa alheia através do qual um imóvel (edificação) sofre uma restrição para gerar um benefício-utilidade - vantagem a outro prédio.
Exemplos: Servidão de passagem, servidão de água, servidão de luz, servidão de vista;
Características da servidão:
1. Gravame de um prédio a favor de outro;
2. É inalienável;
3. Direito acessório ao direito e propriedade;
4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos;
5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;
6. Toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa;
7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);
8. A servidão é indivisível;
- Modos de Constituição;
1. Vontade das partes: Negócio Jurídico;
2. Usucapião;
3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito);
- Servidão x Passagem forçada:
a) Passagem forçada = Direito de vizinhança pelo qual um prédio garante acesso a via pública - meio menos oneroso aos vizinhos - gera responsabilidade objetiva - não existia o acesso;
b) Servidão: Depende da vontade das partes ou decisão judicial - não precisa ser menos oneroso - gera responsabilidades - já existia acesso antes da servidão;
- Classificação:
a) Quanto a impor ação ou abstenção: 1. Positivas (Ex. Transito); 2. Negativas (Ex. Proibição de abertura de janela);
b) Quanto à necessidade de ação humana para o exercício: 1. Contínuas; 2. Descontínuas (Exige ação humana);
c) Possibilidade de constatação física exterior; 1. Aparentes (Ex. Aquedutos); 2. Não aparentes (Ex. Proibição de construção acima de determinado andar);
- Tutela processual:
1. Ação possessória;
2. Ação confessória;
3. Ação negatória;
4. Ação de nunciação de obra nova;
5. Ação de Usucapião;
- Extinção:
p.s; a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc.
1. Desapropriação;
2. Renúncia;
3. Cessação da utilidade;
4. Resgate;
5. Confusão;
6. Supressão de obras;
7. Não uso pelo prazo de 10 anos;
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GABARITO D
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
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Em relação à letra C, segundo a doutrina é exemplificativo o rol dos arts. 1.388 e 1.389 do CC.
Pode haver o abandono pelo titular do prédio serviente (art. 1.382 CC). Embora o preceito utilize o termo "abandono", trata-se de alienação, uma vez que se exige aceitação do titular do prédio dominante.