A) ERRADO - Implica na aprovação da planta de parcelamento elaborada pelo loteador.
B) ERRADO - É dever do loteador a realização das obras de infra-estrutura, nos termos do art. 18, V, da Lei n. 6.766/79. V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
C) ERRADA - Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
D) ERRADA - Art. 4º.II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
E) CORRETA - o procedimento é apresentar à prefeitura um requerimento e uma planta do imóvel contendo, entre outros itens, as divisões da gleba, a destinação dos lotes, as localizações das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários.
O que é LOTEAMENTO: LEI No 6.766
Art. 2º. - § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
a)necessária e obrigatória licença de construção.
Segundo José Afonso da Silva, o ato de aprovação de loteamento é AUTORIZAÇÃO, e não licença. A autorização para loteamento é de interesse publico, função urbanística, de finalidade viária e edilícia; já a licença para construir, é ato vinculado, de interesse privado, decorrente da função social do imóvel.
b) obrigação solidária do município nas obras de infraestrutura.
art. 18, V, da Lei n. 6.766/79
c) possibilidade de que algum lote permaneça em mais de uma circunscrição imobiliária.
art. 21 § 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
d) exigência de área mínima de 250 m2.
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
e) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração.
Art. 9º
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração