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ID
2279548
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela de urgência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) No procedimento da tutela cautelar EM CARÁTER ANTECEDENTE.. "Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir."

     

    B) "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...)."

     

    C)  "Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento."

     

    D) "Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

     

    E) "Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.(...)§6º  A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo."

  • Sobre a tutela de urgência, assinale a alternativa correta.

    a)      No procedimento da tutela cautelar em caráter de evidência, o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. ERRADO. Cautelar é so na tutela de urgência. De evidência não tem.

      b)A tutela de cautelar em caráter antecedente será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Errado.  Essa é a tutela de evidência.

      c) Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter de evidência, se não for efetivada no prazo de trinta dias. Errado.  Essa é a tutela de urgência cautelar.

      d)Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar. Certo. Art 308 (não tem novas custas)

      e)A decisão que concede tutela em caráter antecedente fará coisa julgada se não for revista, reformada ou invalidada por decisão proferida em ação ajuizada por uma das partes. Errado.  Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

  • Letra (d)

     

    Complementando o excelente comentário do tharley dias:

     

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    O referido artigo, 308,  nos traz a fundamentação de que nas medidas cautelares apenas haverá autonomia quanto ao pedido, todavia, deixando de existir sua autonomia estrumental.

     

    E um detalhe que pode ser observado na letra (a) é que na Tutela de Evidência não mencioa prazos, conforme abaixo:

     

    Questão, a) No procedimento da tutela cautelar em caráter de evidência, o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • Agora vi a importância de se grifar palavras chaves.. por detalhes acertei a questão.

    A banca utilizou jogo de palavras..

  • PARA DECORAR :

    Tutela Antecipada  - Concedida - aditar a petição inicial  - 15 dias

                                   - Não Concedita - emendar a petição inicial - 5 dias

     

    Tutela Cautelar  - Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias

     

    Tutela de Evidência -  Não diz nenhum prazo.

     

    Força e Fé!

  • De início, cumpre lembrar que o Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Em que pese o fato da questão fazer referência, em seu enunciado, à tutela de urgência, em suas alternativas não menciona apenas essa espécie de tutela provisória, mas, também, a tutela da evidência. Feitas essas considerações, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no procedimento da tutela cautelar de urgência, requerida em caráter antecedente, e não no procedimento da tutela da evidência (art. 306, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, que pode ser concedida, em sede cautelar, quando requerida em caráter antecedente. Nesse sentido, dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Somente é possível falar na cessação da eficácia da tutela de urgência e não na tutela da evidência, haja vista que somente aquela é concedida em caráter antecedente. Nesse sentido, dispõe o art. 309, do CPC/15: "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe a lei processual a respeito da tutela (de urgência) cautelar requerida em caráter antecedente, senão vejamos: "Art. 308, CPC/15. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • "Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

  • Quanto à letra B, a tutela de EVIDÊNCIA é que dispensa o periculum in mora, ou seja, este não é requisito essencial para sua concessão. Exige apenas a demostração do fumus boni iuris (alta carga probatória apta a evidenciar o direito material afirmado). Fonte: Mouzalas - 2017.

  • TUTELA PROVISÓRIA :

     

    - Em relação a natureza

     

    1- Antecipada (caráter satisfativo)

    2 - Cautelar (caráter assecuratório)

     

    - Fundamentos: 

     

    1- Urgência (cautelar ou antecipada) - probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

     

    2 - Evidência (antecipada) - rol taxativo do art. 311

     

    Momento:

     

    1- Incidente (já tem processo em curso) - Urgência ou evidência 

     

    2 - Antecedente (não tem processo) - SOMENTE de urgência 

     

     

    GABARITO D 

     

    ERRADA - Procedimento da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - No procedimento da tutela cautelar em caráter de evidência, o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    ERRADA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - A tutela de cautelar em caráter antecedente será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    ERRADA - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter de evidência, se não for efetivada no prazo de trinta dias.

     

    CORRETA - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar.

     

    ERRADA - Possui caráter provisório porque concedida em cognição sumária - A decisão que concede tutela em caráter antecedente fará coisa julgada se não for revista, reformada ou invalidada por decisão proferida em ação ajuizada por uma das partes.

     

  •  

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    (...)

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

  • Classificação doutrinária das tutelas provisórias
    { TUTELA DEFINITIVA: aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate
    acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla
    defesa.
    { TUTELA PROVISÓRIA: tem por finalidade antecipar o gozo de determinado direito ou assegurá-
    lo a fim de que possa ser gozado em momento oportuno.
    { CARACTERÍSTICAS DA TUTELA PROVISÓRIA:
     COGNIÇÃO SUMÁRIA - a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso
     PRECARIEDADE - poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo
     IMPOSSIBILIDADE DE COISA JULGADA - não poderá sofrer os efeitos da coisa julgada
    { ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME A DOUTRINA:
     tutela antecipada: é satisfativa e urgente. Além de ser provisória, nessa tutela antecipa-se
    a concessão da prestação jurisdicional à parte em razão de alguma situação urgente.
     tutela cautelar: é provisória e fundada na urgência. A diferença dessa tutela é que nesse caso
    ela é conservativa. Assim, não há concessão da tutela jurisdicional, mas conservação do interesse
    da parte a fim de que ela possa ser beneficiada posteriormente com a tutela jurisdicional.
     tutela de evidência: caracteriza-se pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande
    distinção em relação à tutela antecipada é que não há urgência. Nesse caso, a cessão antecipada
    da tutela jurisdicional não se funda na urgência, mas na evidência do direito pleiteado pelo autor.
    { SÍNTESE
    • antecipada
    • provisória
    • satisfativa
    • urgente
    • cautelar
    • provisória
    • conservativa
    • urgente
    • evidência
    • provisória
    • satisfativa
    Disciplina das tutelas provisórias no NCPC
    { TUTELA PROVISÓRIA:
     tutela de urgência: tutela antecipada e tutela cautelar
     tutela de evidência
    { A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
    antecedente ou incidental
     

  • Da leitura do enunciado das questões é perceptível que o examinador brinca com novo livro da Tutela Provisória, observem que o examinador se utiliza terminologias que sequer são utilizadas pelo CPC como "tutela concedida em caráter de evidência" ou "tutela cautelar em caráter de evidência", portanto é bom que se tenha em mente que Tutela Provisória divide-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência (não existe essa de tutela cautelar em caráter de evidência!!)

    Dica: prestem muita atenção na terminologia indicada nas alternativas que será possível eliminar alguma(s) de plano!

     

    Uma opinião de reles graduando em direito. 

     

  • A Letra A Dada, rs...

  • Tutela ANTECIPADA = 15 DIAS (art 303 §1º I)

    Tutela CAUTELAR = 30 DIAS ( art 308)

  • a) Falso. Não existe "tutela cautelar em caráter de evidência". Ou a medida é tutela provisória cautelar ou é tutela provisória de evidência. Por outro lado, é verdade que no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. O mesmo não se aplica à tutela provisória de evidência, considerando que ela não existe na modalidade antecedente. Inteligência do art. 306 do NCPC. Cumpre lembrar que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias; por sua vez, contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum - art. 307 do NCPC.


    b) Falso. Não é verdade que a tutela cautelar em caráter antecedente prescinda da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Conforme determina o art. 305 do NCPC, "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


    c) Falso. Na verdade, é a tutela cautelar concedida em caráter antecedente que tem sua eficácia cessada se não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias, e não a de evidência pois, como vimos, não existe tutela de evidência antecedente. Registre-se que a eficácia também cessará quando o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, que também é de 30 (trinta) dias, e quando o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Art. 309 do NCPC.

     

    d) Verdadeiro. De fato, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar, inclusive, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 308 do NCPC.

     

    e) Falso. É tecnicamente incorreto afirmar que a decisão estabilizada esteja sob o manto da coisa julgada material, até mesmo porque, na hipótese de estabilização e ausência de aditamento da inicial, a sentença que porá fim ao processo o extingue sem resolver o mérito. Neste sentido, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, que tem o prazo de 02 (dois) anos para ser proposta. Art. 304, § 6o do NCPC.

     

    Resposta: letra "D"

  • TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 

    Contestação- 5 dias

    Decisão do Juiz - 5 dias

    Formulação pelo autor - 30 dias ( não dependendo do aditamento de novas custas processuais)

     

  • É importante só uma observação. Apesar de ser letra de lei (e isso não se discute), numa prova de 2ª fase é interessante ressaltar o entendimento do Fredie Didier, que afirma que, uma vez concedida a antecipação cautelar antecedente, não necessariamente o autor TERÁ que formular o pedido principal. Isso porque pode acontecer de o réu, diante da primeira derrota, cumprir espontâneamente aquilo que viria a ser objeto da ação principal.

    Se o réu cumpre espontaneamente aquilo que viria a ser cobrado na principal...o autor não TERÁ, mas PODERÁ formular o pedido principal por motivos outros (ex.: conferir coisa julgada formal à obrigacao cumprida espontaneamente)...mas pode acontecer dele sequer fazer isso (okkkk...cautelar perde a eficácia, mas e daí? Ela não seria para assegurar o pedido principal que, repita-se, JÁ FOI CUMPRIDO ESPONTANEAMENTE?).

     

    A aprovação tarda...mas não falha.

  • Gab. D
    Art. 308

  • Há meu ver, na pratica, pode ocorrer da satusfação da tutela antecipada ser oo proprio pedido principal , encontrando-se a peça com todos os elementos necessarios e suficientes para seu proceguimentos, inclusive todos os documentos comprobatórios, sendo desnecessaria qualquer tipo de complementação.

  • D) "Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

  • Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

  • a) INCORRETA. Será no procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente que o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

     Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    b) INCORRETA. É a tutela de evidência que será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    c) INCORRETA. Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, e não da de evidência, se não for efetivada no prazo de trinta dias:

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    d) CORRETA. Efetivada a tutela cautelar antecedente, o pedido principal deve ser formulado em 30 dias, sob pena de perder a sua eficácia.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    e) INCORRETA. Grave bem isto: A decisão que concede a tutela antecipada não faz coisa julgada. A estabilidade dos efeitos da tutela antecipada pode ser questionada por qualquer das partes, em ação própria, que não se confunde com a ação rescisória.

    Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • NCPC:

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • NCPC:

     Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Sobre a tutela de urgência, é correto afirma que: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar.

  • A Incorreta Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no caso da tutela cautelar em caráter antecedente.

    B Incorreta Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    C Incorreta:Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    D Correta Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar.

    E Incorreta. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Os prazos para formulação do pedido são muito cobrados:

    • Tutela cautelar: 30 dias;
    • Tutela antecipada: 15 dias.

    #retafinalTJSP

  • tutela cautelar de evidencia? wtf?

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    b) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) ERRADO: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.