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(Comentário editado em 26/07).
Não sei o que aconteceu, mas eu comentei errado aqui (não sei se copiei errado do livro quando fui transcrever... Enfim, estou editando para corrigir o erro quanto ao conceito do princíoio do impulso oficial. Obrigada Garcez pelo aviso sobre o erro).
Gab. A.
Princípio da demanda: Cabe à parte apresentar o processo à autoridade judicial. É uma correlação com o princípio da inércia jurisdicional, qual seja: o juiz é imparcial e inerte, só se pronunciando sobre o processo quando a parte, ou as partes, se dirigem a ele.
Princípio do impulso oficial: O processo começa por provocação da parte, no entanto, desenvolver-se-á por impulso oficial. Formada a relação processual, é dever do juiz movimentar o processo, fazendo-o percorrer todas as fases necessárias até se chegar à almejada decisão. (Fonte: Coleção descomplicando - Processual Civil - Sabrina Dourado).
NCPC, Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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Prezada Bia R., tenho a impressão de que vc se confundiu quanto ao princípio do impulso oficial: este é aquele segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.
A definição que vc deu, smj, se refere ao princípio da inércia da jurisdição.
Bons estudos!
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pq não pode ser a letra c ???
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Laiana, o impulso oficial até tem relação com a duração razoável do processo, já que evita que as partes fiquem protelando. Por outro lado, o princípio da demanda não guarda correlação!
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O Artigo 2º do novo Código de Processo Civil prevê que o processo comece por iniciativa da parte e se desenvolva por impulso do juiz, salvo as exceções previstas em lei. Nesse dispositivo legal estão concatenados os princípios da ação, o dispositivo e o do impulso oficial, todos eles objeto deste artigo. O princípio da ação, também conhecido como Princípio da Demanda, está associado à necessidade de preservação da impartialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido. Em linhas gerais, ele veda a instauração dos processos judiciais sem que o legitimado ordinário ou extraordinário o faça mediante o ajuizamento da ação adequada. É assim porque o exercício indiscriminado da jurisdição de ofício implicaria o deslocamento do órgão judicial para a posição de parte na relação processual, fatalmente vincularia a atuação do respectivo magistrado ao sucesso da sua iniciativa e comprometeria, em igual escala, os predicados da segurança e da justiça que precisam frisar o processo legal para que ele seja considerado devido (CF, art. 5º, inc. LV). Portanto, aquele que pretender invocar a tutela jurisdicional do Estado deverá se valer da garantia fundamental localizada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal e exercer a ação processual pertinente, quer para fins repressivos da violação a direito ou preventivos da ofensa a ele, mesmo porque a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Embora a inércia da jurisdição seja a regra, o próprio artigo 2º admite que o processo civil tenha início mediante determinação judicial, tal qual ocorre nos procedimentos especiais de arrecadação da herança jacente (art. 753 e seguintes) e de arrecadação dos bens dos ausentes (art. 759 e seguintes), cuja instauração deve ser ordenada pelo juiz, independentemente de requerimento. Porém, é necessário frisar que a formação do processo por iniciativa judicial é excepcional e, nessa qualidade, sempre fica na dependência de autorização legal.
Por sua vez, o Princípio do Impulso Oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável.
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Letra (a)
Principio da Demanda e Impulso oficial: O novo CPC mantém os princípio da demanda e do impulso oficial. O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, a qual, de seu turno, tem imbricações com a imparcialidade, que é característica fundamental da atividade jurisdicional e corresponde a pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz.
Vai de longe o tempo em que se reconheceu que as condições de provocador da atividade jurisdicional e de julgador não poderiam ser condensadas na mesma pessoa, pela potencial perda da imparcialidade. A mera probabilidade de que isso ocorresse já é motivo para que o impedimento ocorra, pois é inegável que o conhecimento prévio do fato implicaria em algum grau, ainda que subconsciente, de pré-julgamento, simpatia, ou antipatia para com a pretensão de uma das partes. Assim nasceu a regra segundo a qual a iniciativa da demanda deve caber à parte mediante propositura da ação, ainda que esta, a parte, seja um órgão do próprio Estado.
No mesmo dispositivo, porém, consta a ressalva de que, paralelamente, incide o princípio do impulso oficial. Segundo este, após iniciado o processo pelo exercício do direito de ação, de par com os direitos subjetivos em voga, titularizados pelas partes, há, também, o interesse publico em ver a demanda resolvida, compelindo o julgador a fazer o processo andar rumo ao seu deslinde natural, seja que espécie de tutela for. Representa um contraponto ao princípio da demanda e decorre da presença de uma verdadeira angularização da relação processual na qual se insere o Estado como titular, também, de direitos e obrigações ainda que de índole puramente “processual”.
A redação do artigo 2º do novo CPC não difere muito da redação do artigo 262 do CPC de 1973. No primeiro consta que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” ao passo que no segundo o texto diz que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.”
Qual o motivo da diferente redação? Primeiro, o novo CPC não regula somente o processo civil, mas, como o diz o artigo 15 do novo Código, também de forma supletiva os processos eleitoral, trabalhista e administrativo. Em segundo lugar, o número de exceções à atividade oficiosa do novo código é maior, de forma que se justifica a menção expressa da presença de exceções.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/41162/conhecendo-o-novo-codigo-de-processo-civil
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O princípio da demanda de fato tem relação com a imparcialidade do juiz, porém, quanto ao princípio do impulso oficial, eles deram uma forçada né. Alterntiva A e C responderiam a cada um dos princípios na minha opinião.
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Laiana, o impulso oficial serve para que o Estado se mova, dando apenas o primeiro "empurrao" para a máquina pública funcionar.
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Alternativa: A
Princípio do impulso oficial: O processo começa por iniciativa da parte, e se prossegue por impulso oficial (art. 2º do CPC).
Lembrando que existem exceções, como no caso de arrecadação de bens do ausente (art. 744 do CPC), quando o juiz poderá iniciar o procedimento de ofício.
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Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Acerca dessa norma, denominada de ´princípio dispositivo (ou princípio da demanda), explica a doutrina: "O artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado; esta previsão, aliás, é corolário da impossibilidade de fazer justiça com as próprias mãos. Assim, a partir do momento em que o cidadão socorre-se do Judiciário, compete ao Estado colocar em marcha o processo. O princípio dispositivo é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72).
Resposta: Letra A.
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demanda ---> imparcialidade
impulso oficial ---> duração razoável
Gabarito correto ---> anulação, por haver duas respostas possíveis (A e C)
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O princípio do impulso oficial não tem NENHUMA relação com imparcialidade do juiz. Essa questão é nula.
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Art. 2o, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
O artigo refere-se ao princípio dispositivo, que confere às partes a instauração da lide à parte e ao princípio inquisitivo, que estabelece que o juiz deve dar continuidade à marcha processual. Dito isso, é de fácil percepção a correlação imediata do princípio da demanda (dispositivo) com a imparcialidade do juiz, pois a este, é vedade instaurar processo de ofíco, podendo, somente, desenvolvê-lo mediante impulso oficial.
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O princípio do impulso oficial é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código.
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não pode estar relacionado com a paridade e o contraditório?
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Não existe associação entre impulso oficial e imparcialidade. Penso o oposto. Na verdade, o prinípio do impulso oficial - considerado, em síntese, na acepção do juiz que movimenta o processo - está mais relacionado com a noção de parcialidade. A ideia de movimento pelo juiz por si só, é uma noção que se afasta da essencia da concepção imparcialidade. Imparcialidade e parcialidade são ideiais diametralmente opostas, assim como inercia e movimento. A inercia tem intima ligação com a imparcialidade, ao passo que o movimento se amoldaria melhor a noção de parcialidade.
Em um olhar muito amplo, poderia se identificar uma relação entre inercia e paridade de armas, e outra entre impulso oficial e o contraditório. Aquela primeira relação poderia ser percebida ao considerar a inercia como uma garantia a conretização da paridade de armas. Somento um sujeito processual na qualidade de parte poderia iniciar uma relação processual contra um outro sujeito processual que tabém é parte. Assim, se essa relação processual pudesse ser iniciada pelo sujeito processual juiz, teria-se uma relação iniciada em disparidade de sujeitos, poderia ser uma violação ao princípio da paridade de armas. Na segunda relação, poderia se entender o impulso oficial como necessário a concretização do contraditório. E mediante o ato do juiz que se viabiliza a relação processual em contraditório. Por exemplo, o movimento do juiz é necessário para se perfazer a citação do réu.
Portanto, até que se teria uma forma de justificar o gabarito D, mas o proposto A é injustificável.
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Na minha humilde opinião:
1) Demanda >>>> imparcialidade
2) Impulso oficial >>>> celeridade, duração razoável do processo etc.
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"Nóis acerta porque nóis decora"
Questãozinha absurda! Não dá pra engolir de jeito maneira...
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Artigo 2º
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Uma das exceções ao impulso oficial é a convenção das partes.
Tradicionalmente, se dava como exemplo de exceção ao art. 2º a possibilidade de o juiz instaurar um inventário de ofício. Não é mais possível que o juiz comece de ofício o inventário.
Além disso, a regra do impulso oficial não impede que a parte autora desista do processo.
O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira
relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz – a
imparcialidade do magistrado. O juiz natural possui competência constitucional
e foi investido de maneira regular na jurisdição.
Já o segundo aspecto surge para
garantir que o juiz responsável pelo julgamento da demanda seja imparcial.
Trata-se da essencial exigência de imparcialidade que permite que o
julgamento do processo seja justo. Em razão dessa segunda faceta, as leis
processuais estabelecem as causas de impedimento e suspeição do
magistrado.
Juiz Natural em sentido Formal:
1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).
Juiz Natural em sentido Material:
Imparcialidade do juiz. Contra o juiz se podem alegar as razões de suspeição e
impedimento (arts. 144 e 145 do CPC/2015).
Pois bem, como exposto o princípio do juiz natural não consiste
exclusivamente na proibição de tribunais de exceção. Engloba nesse princípio
a imparcialidade, o respeito às regras de competência e a garantia da proibição
de Tribunais de exceção.
gabarito letra A
fonte: aulas anotadas didier
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PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL (PRINCÍPIO DA DEMANDA)
Uma vez provocada a jurisdição, constitui interesse público ver a demanda resolvida, de modo
que o magistrado deve conduzir o processo ao desfecho final.
Fonte - Estratégia Concursos.
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A meu ver a questão até poderia e deveria ter sido anulada, em virtude de haver duas respostas cabíveis (alternativas A e C), mas não porque o gabarito não pode ser a A.
De fato o princípio da imparcialidade tem mais a ver com o da demanda, e o do impulso oficial com o da duração razoável do processo. A relação entre cada uma dessas duplas de princípios, por assim dizer, parece ser mais óbvia. Mas a imparcialidade também guarda relação com o impulso oficial.
Não havendo imparcialidade do juiz, não haveria razão de ser em se conferir a ele o poder de conduzir, de impulsionar de ofício o processo. Em outras palavras, o impulso oficial pressupõe a imparcialidade do juiz.
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Pra quem está afirmando que o impulso oficial nada tem haver com a imparcialidade do juiz, prestem atenção, caso o juiz desse início a uma causa, ele já não seria imparcial, visto que o magistrado está atrás da solução da lide para essa causa que ele deu início, não sei se consegui me fazer entender.
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Questão equivocada!
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GABARITO:A
O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele coloque-se entre as partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
Em um Estado Democrático de Direito, o cerne de qualquer processo idôneo e justo, reside no princípio da imparcialidade do juiz. Consiste em um posicionamento indiferente e distante do julgador – enquanto investido no poder de jurisdição - em relação ao que está sendo discutido e às partes. No entanto, como um ser humano o juiz tem seus ideais, sua ética pessoal, seus próprios princípios, como qualquer outra pessoa. Não podemos pensar os juízes como pessoas sem sentimentos, completamente alheios aos acontecimentos sociais.
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Enunciado: "O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a:"
(1) Princípio da Demanda: Iniciativa da Parte.
(2) Princípio do Impulso Oficial: O juiz dá continuidade a marcha processual.
Art. 2°, CPC. O processo começa por iniciativa da parte (1) e se desenvolve por impulso oficial (2), salvo as exceções previstas em lei.
LETRA A) CORRETO
Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação.
LETRA C) ERRADO
Não se pode falar o mesmo sobre a duração razoável do processo, pois o princípio da demanda não possuí relação com este.
Obs.: Pegadinha gramatical no enunciado da questão.
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Os examinadores da Vunesp precisam estudar mais sobre princípios... ou a gente menos.
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Gabarito A
Princípio do Impulso Oficial do Juiz, consequente do Princípio Dispositivo, pelo qual o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz.
“Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado (princípio da inércia), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado (poder jurisdicional do Estado) promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.”
“É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.”
Espero ter ajudado. Ass: Uildon Ferreira, email:uildong@hotmail.com
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Gabarito A
Princípio do Impulso Oficial do Juiz, consequente do Princípio Dispositivo, pelo qual o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz.
“Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado (princípio da inércia), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado (poder jurisdicional do Estado) promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.”
“É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.”
OBS.: OS DOIS (DEMANDA E IMPULSO OFICIAL) TÊM RELAÇÃO COM A IMPARCIALIDADE. MAS RELAÇÃO COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SOMENTE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.
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O princípio da demanda, está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido.
O princípio do impulso oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável.
Enquanto o princípio da demanda se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, o princípio do impulso oficial se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.
Fonte: Estratégia concurso
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Princípio da demanda/inércia/dispositivo e impulso oficial:
O art. 2º NCPC estabelece que o processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções legais.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Esse princípio está ligado a imparcialidade do juiz.
Por que Brasil escolheu o princípio da Inércia ou da Demanda? A razão é uma só, qual seja: evitar arbitrariedade. Não se pode admitir, como regra, que aquele que perde, julgue; aquele que provoca, julga.
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A questão aborda os princípios da demanda e do impulso oficial. O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, que possui íntima relação com a imparcialidade, que é característica fundamental da atividade jurisdicional e corresponde a pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz.
Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois se ele pudesse iniciar a ação de ofício, sua imparcialidade estaria comprometida.
Art. 2°. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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O juiz não pode romper a inércia estatal. Caso a regra fosse assim, sua imparcialidade restaria prejudicada. O princípio do impulso oficial, por outro lado, refere-se ao fato de o juiz ter que impulsionar o feito desvinculado de qualquer parte.
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Gab A
Princ. da demanda: está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial.
Princ. da demanda se relaciona com imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, enquanto o princ. do impulso oficial ser relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.
Pdf estratégia concursos
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Princípio do dispositivo OU Princípio da inércia OU Princípio da Demanda:
Art. 2º: O processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Também significa que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais; Dado o princípio da demanda, o juiz não pode agir sem ser provocado pelo interessado, salvo no caso das exceções previstas em lei. Deve haver Imparcialidade do juiz.
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A questão aborda os princípios da demanda e do impulso oficial.
O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, ou seja, o Judiciário só poderá "entrar em cena" se for provocado por qualquer das partes, mantendo uma relação de equidistância e tratando-as igualmente, ou seja, cumprindo o dever da imparcialidade.
Perceba que, se o juiz pudesse iniciar a ação por iniciativa própria, sua imparcialidade estaria comprometida, pois ele "tomaria partido" de uma das partes.
Uma vez provocado, o juiz deverá “impulsionar” o processo com obediência às normas de processo, que são aplicadas igualmente a todos no processo. Esse é o espírito do impulso oficial, que também tem ligação com a imparcialidade.
Art. 2°. O processo começa por iniciativa da parte (1) e se desenvolve por impulso oficial (2), salvo as exceções previstas em lei.
Gabarito: a)
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O princípio da demanda, está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido. Por sua vez, o princípio do impulso oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável. Poder-se-ia dizer que, enquanto o princípio da demanda se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, o princípio do impulso oficial se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.
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O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a imparcialidade do juiz.
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Letra a.
Nos termos do art. 2º do CPC, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. O princípio da demanda estabelece que cabe à parte dar início ao processo judicial. Em contrapartida, o princípio do impulso oficial determina que o processo começa por provocação da parte, no entanto, desenvolver-se-á por impulso oficial. Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois, se ele pudesse, como regra, dar início à ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se, consequentemente, imparcial.
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Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO) e se desenvolve por impulso oficial (PRINCÍPIO INQUISITIVO), SALVO as exceções previstas em lei.
Ex.: restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da HERANÇA JACENTE do art. 738, etc
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aaaaaaaaaaaaaaaaa socorro alguém pfvr salva a minha alma.
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Mais uma questão muito mal elaborada da VUNESP.
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Meu entendimento para resolver a questão:
Pelo princípio do impulso oficial, se o Estado-Juiz for provocado deverá dar continuidade à demanda até que seja dada solução ao litígio, SEM FAVORECER PARTE ALGUMA.
Ou seja, se não houvesse tal princípio, a ordem de manifestações, por exemplo, poderia ser alterada em favor de uma parte.
O impulso oficial é, sim, um reflexo da imparcialidade do órgão julgador, já que não é exercido de acordo com sua livre vontade!