SóProvas


ID
2279566
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a

Alternativas
Comentários
  • (Comentário editado em 26/07).

    Não sei o que aconteceu, mas eu comentei errado aqui (não sei se copiei errado do livro quando fui transcrever... Enfim, estou editando para corrigir o erro quanto ao conceito do princíoio do impulso oficial. Obrigada Garcez pelo aviso sobre o erro).

     

    Gab. A.

     

    Princípio da demanda: Cabe à parte apresentar o processo à autoridade judicial. É uma correlação com o princípio da inércia jurisdicional, qual seja: o juiz é imparcial e inerte, só se pronunciando sobre o processo quando a parte, ou as partes, se dirigem a ele. 

     

    Princípio do impulso oficial: O processo começa por provocação da parte, no entanto, desenvolver-se-á por impulso oficial. Formada a relação processual, é dever do juiz movimentar o processo, fazendo-o percorrer todas as fases necessárias até se chegar à almejada decisão. (Fonte: Coleção descomplicando - Processual Civil - Sabrina Dourado). 

     

    NCPC, Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Prezada Bia R., tenho a impressão de que vc se confundiu quanto ao princípio do impulso oficial: este é aquele segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

     

    A definição que vc deu, smj, se refere ao princípio da inércia da jurisdição.

     

    Bons estudos!

  • pq não pode ser a letra c ???

     

  • Laiana, o impulso oficial até tem relação com a duração razoável do processo, já que evita que as partes fiquem protelando. Por outro lado, o princípio da demanda não guarda correlação!

  • O Artigo 2º do novo Código de Processo Civil prevê que o processo comece por iniciativa da parte e se desenvolva por impulso do juiz, salvo as exceções previstas em lei. Nesse dispositivo legal estão concatenados os princípios da ação, o dispositivo e o do impulso oficial, todos eles objeto deste artigo. O princípio da ação, também conhecido como Princípio da Demanda, está associado à necessidade de preservação da impartialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido. Em linhas gerais, ele veda a instauração dos processos judiciais sem que o legitimado ordinário ou extraordinário o faça mediante o ajuizamento da ação adequada. É assim porque o exercício indiscriminado da jurisdição de ofício implicaria o deslocamento do órgão judicial para a posição de parte na relação processual, fatalmente vincularia a atuação do respectivo magistrado ao sucesso da sua iniciativa e comprometeria, em igual escala, os predicados da segurança e da justiça que precisam frisar o processo legal para que ele seja considerado devido (CF, art. 5º, inc. LV). Portanto, aquele que pretender invocar a tutela jurisdicional do Estado deverá se valer da garantia fundamental localizada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal e exercer a ação processual pertinente, quer para fins repressivos da violação a direito ou preventivos da ofensa a ele, mesmo porque a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Embora a inércia da jurisdição seja a regra, o próprio artigo 2º admite que o processo civil tenha início mediante determinação judicial, tal qual ocorre nos procedimentos especiais de arrecadação da herança jacente (art. 753 e seguintes) e de arrecadação dos bens dos ausentes (art. 759 e seguintes), cuja instauração deve ser ordenada pelo juiz, independentemente de requerimento. Porém, é necessário frisar que a formação do processo por iniciativa judicial é excepcional e, nessa qualidade, sempre fica na dependência de autorização legal.

    Por sua vez, o Princípio do Impulso Oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável.

  • Letra (a)

     

    Principio da Demanda e Impulso oficial: O novo CPC mantém os princípio da demanda e do impulso oficial. O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, a qual, de seu turno, tem imbricações com a imparcialidade, que é característica fundamental da atividade jurisdicional e corresponde a pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz. 

     

    Vai de longe o tempo em que se reconheceu que as condições de provocador da atividade jurisdicional e de julgador não poderiam ser condensadas na mesma pessoa, pela potencial perda da imparcialidade. A mera probabilidade de que isso ocorresse já é motivo para que o impedimento ocorra, pois é inegável que o conhecimento prévio do fato implicaria em algum grau, ainda que subconsciente, de pré-julgamento, simpatia, ou antipatia para com a pretensão de uma das partes. Assim nasceu a regra segundo a qual a iniciativa da demanda deve caber à parte mediante propositura da ação, ainda que esta, a parte, seja um órgão do próprio Estado.

     

    No mesmo dispositivo, porém, consta a ressalva de que, paralelamente, incide o princípio do impulso oficial. Segundo este, após iniciado o processo pelo exercício do direito de ação, de par com os direitos subjetivos em voga, titularizados pelas partes, há, também, o interesse publico em ver a demanda resolvida, compelindo o julgador a fazer o processo andar rumo ao seu deslinde natural, seja que espécie de tutela for. Representa um contraponto ao princípio da demanda e decorre da presença de uma verdadeira angularização da relação processual na qual se insere o Estado como titular, também, de direitos e obrigações ainda que de índole puramente “processual”.

     

    A redação do artigo 2º do novo CPC não difere muito da redação do artigo 262 do CPC de 1973. No primeiro consta que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” ao passo que no segundo o texto diz que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.”

     

    Qual o motivo da diferente redação? Primeiro, o novo CPC não regula somente o processo civil, mas, como o diz o artigo 15 do novo Código, também de forma supletiva os processos eleitoral, trabalhista e administrativo. Em segundo lugar, o número de exceções à atividade oficiosa do novo código é maior, de forma que se justifica a menção expressa da presença de exceções.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/41162/conhecendo-o-novo-codigo-de-processo-civil

  • O princípio da demanda de fato tem relação com a imparcialidade do juiz, porém, quanto ao princípio do impulso oficial, eles deram uma forçada né. Alterntiva A e C responderiam a cada um dos princípios na minha opinião.

  • Laiana, o impulso oficial serve para que o Estado se mova, dando apenas o primeiro "empurrao" para a máquina pública funcionar. 

  • Alternativa: A

    Princípio do impulso oficial: O processo começa por iniciativa da parte, e se prossegue por impulso oficial (art. 2º do CPC).

    Lembrando que existem exceções, como no caso de arrecadação de bens do ausente (art. 744 do CPC), quando o juiz poderá iniciar o procedimento de ofício.

  • Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Acerca dessa norma, denominada de ´princípio dispositivo (ou princípio da demanda), explica a doutrina: "O artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado; esta previsão, aliás, é corolário da impossibilidade de fazer justiça com as próprias mãos. Assim, a partir do momento em que o cidadão socorre-se do Judiciário, compete ao Estado colocar em marcha o processo. O princípio dispositivo é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72).

    Resposta: Letra A.

  • demanda ---> imparcialidade

     

    impulso oficial ---> duração razoável

     

    Gabarito correto ---> anulação, por haver duas respostas possíveis (A e C)

  • O princípio do impulso oficial não tem NENHUMA relação com imparcialidade do juiz. Essa questão é nula.

  • Art. 2o, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

    O artigo refere-se ao princípio dispositivo, que confere às partes a instauração da lide à parte e ao princípio inquisitivo, que estabelece que o juiz deve dar continuidade à marcha processual. Dito isso, é de fácil percepção a correlação imediata do princípio da demanda (dispositivo) com a imparcialidade do juiz, pois a este, é vedade instaurar processo de ofíco, podendo, somente, desenvolvê-lo mediante impulso oficial.

  • O princípio do impulso oficial é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código.

  • não pode estar relacionado com a paridade e o contraditório?

  • Não existe associação entre impulso oficial e imparcialidade. Penso o oposto. Na verdade, o prinípio do impulso oficial - considerado, em síntese, na acepção do juiz que movimenta o processo -  está mais relacionado com a noção de parcialidade. A ideia de movimento pelo juiz por si só, é  uma noção que se afasta da essencia da concepção imparcialidade. Imparcialidade e parcialidade são ideiais diametralmente opostas, assim como inercia e movimento. A inercia tem intima ligação com a  imparcialidade, ao passo que o movimento se amoldaria melhor a noção de parcialidade. 

     

    Em um olhar muito amplo, poderia se identificar uma relação entre inercia e  paridade de armas, e outra entre impulso oficial e o contraditório.  Aquela primeira relação poderia ser percebida ao considerar a inercia como uma garantia a conretização da paridade de armas. Somento um sujeito processual na qualidade de parte poderia iniciar uma relação processual contra um outro sujeito processual que tabém é parte. Assim, se essa relação processual pudesse ser iniciada pelo sujeito processual juiz, teria-se uma relação iniciada em disparidade de sujeitos, poderia ser uma violação ao princípio da paridade de armas. Na segunda relação, poderia se entender  o impulso oficial como necessário a concretização do contraditório. E mediante o ato do juiz que se viabiliza a relação processual em contraditório. Por exemplo, o movimento do juiz é necessário para se perfazer a citação do réu.

    Portanto, até que se teria uma forma de justificar o gabarito D, mas o proposto A é injustificável.

  • Na minha humilde opinião:

    1) Demanda >>>> imparcialidade

    2) Impulso oficial >>>> celeridade, duração razoável do processo etc.

     

     

  • "Nóis acerta porque nóis decora"

    Questãozinha absurda! Não dá pra engolir de jeito maneira...

  • Artigo 2º
     Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
     Uma das exceções ao impulso oficial é a convenção das partes.
     Tradicionalmente, se dava como exemplo de exceção ao art. 2º a possibilidade de o juiz instaurar um inventário de ofício. Não é mais possível que o juiz comece de ofício o inventário.
    Além disso, a regra do impulso oficial não impede que a parte autora desista do processo.

    O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira
    relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz – a
    imparcialidade do magistrado. O juiz natural possui competência constitucional
    e foi investido de maneira regular na jurisdição
    .
    Já o segundo aspecto surge para
    garantir que o juiz responsável pelo julgamento da demanda seja imparcial.
    Trata-se da essencial exigência de imparcialidade que permite que o
    julgamento do processo seja justo. Em razão dessa segunda faceta, as leis
    processuais estabelecem as causas de impedimento e suspeição do
    magistrado.
    Juiz Natural em sentido Formal:
    1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
    2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado
    nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).

    Juiz Natural em sentido Material:
    Imparcialidade do juiz. Contra o juiz se podem alegar as razões de suspeição e
    impedimento (arts. 144 e 145 do CPC/2015).
    Pois bem, como exposto o princípio do juiz natural não consiste
    exclusivamente na proibição de tribunais de exceção. Engloba nesse princípio
    a imparcialidade, o respeito às regras de competência e a garantia da proibição
    de Tribunais de exceção.

    gabarito letra A

    fonte: aulas anotadas didier

  •  PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL (PRINCÍPIO DA DEMANDA)
     Uma vez provocada a jurisdição, constitui interesse público ver a demanda resolvida, de modo
    que o magistrado deve conduzir o processo ao desfecho final.

     

    Fonte - Estratégia Concursos. 

  • A meu ver a questão até poderia e deveria ter sido anulada, em virtude de haver duas respostas cabíveis (alternativas A e C), mas não porque o gabarito não pode ser a A.

    De fato o princípio da imparcialidade tem mais a ver com o da demanda, e o do impulso oficial com o da duração razoável do processo. A relação entre cada uma dessas duplas de princípios, por assim dizer, parece ser mais óbvia. Mas a imparcialidade também guarda relação com o impulso oficial. 

    Não havendo imparcialidade do juiz, não haveria razão de ser em se conferir a ele o poder de conduzir, de impulsionar de ofício o processo. Em outras palavras, o impulso oficial pressupõe a imparcialidade do juiz.

  • Pra quem está afirmando que o impulso oficial nada tem haver com a imparcialidade do juiz, prestem atenção, caso o juiz desse início a uma causa, ele já não seria imparcial, visto que o magistrado está atrás da solução da lide para essa causa que ele deu início, não sei se consegui me fazer entender.

  • Questão equivocada!

  • GABARITO:A

     

    O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele coloque-se entre as partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.



    Em um Estado Democrático de Direito, o cerne de qualquer processo idôneo e justo, reside no princípio da imparcialidade do juiz. Consiste em um posicionamento indiferente e distante do julgador – enquanto investido no poder de jurisdição - em relação ao que está sendo discutido e às partes. No entanto, como um ser humano o juiz tem seus ideais, sua ética pessoal, seus próprios princípios, como qualquer outra pessoa. Não podemos pensar os juízes como pessoas sem sentimentos, completamente alheios aos acontecimentos sociais.

  • Enunciado: "O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a:"

    (1) Princípio da Demanda: Iniciativa da Parte.
    (2) Princípio do Impulso Oficial: O juiz dá continuidade a marcha processual.

     

    Art. 2°, CPC. O processo começa por iniciativa da parte (1) e se desenvolve por impulso oficial (2), salvo as exceções previstas em lei.

     

    LETRA A) CORRETO
    Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação.

    LETRA C) ERRADO
    Não se pode falar o mesmo sobre a duração razoável do processo, pois o princípio da demanda não possuí relação com este.

     

    Obs.: Pegadinha gramatical no enunciado da questão.

  • Os examinadores da Vunesp precisam estudar mais sobre princípios... ou a gente menos.

  • Gabarito A

    Princípio do Impulso Oficial do Juiz, consequente do Princípio Dispositivo, pelo qual o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz.

    “Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado (princípio da inércia), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado (poder jurisdicional do Estado) promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.”

    “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.”

    Espero ter ajudado. Ass: Uildon Ferreira, email:uildong@hotmail.com

  • Gabarito A

    Princípio do Impulso Oficial do Juiz, consequente do Princípio Dispositivo, pelo qual o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz.

    “Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado (princípio da inércia), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado (poder jurisdicional do Estado) promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.”

    “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.”

    OBS.: OS DOIS (DEMANDA E IMPULSO OFICIAL) TÊM RELAÇÃO COM A IMPARCIALIDADE. MAS RELAÇÃO COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SOMENTE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.

     

  • O princípio da demanda, está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido.

    O princípio do impulso oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável.

    Enquanto o princípio da demanda se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, o princípio do impulso oficial se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.

    Fonte: Estratégia concurso

  • Princípio da demanda/inércia/dispositivo e impulso oficial:

     

    O art. 2º NCPC estabelece que o processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções legais. 

     

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Esse princípio está ligado a imparcialidade do juiz.

     

    Por que Brasil escolheu o princípio da Inércia ou da Demanda? A razão é uma só, qual seja: evitar arbitrariedade. Não se pode admitir, como regra, que aquele que perde, julgue; aquele que provoca, julga.

     

     

  • A questão aborda os princípios da demanda e do impulso oficial. O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, que possui íntima relação com a imparcialidade, que é característica fundamental da atividade jurisdicional e corresponde a pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz. 

    Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois se ele pudesse iniciar a ação de ofício, sua imparcialidade estaria comprometida. 
    Art. 2°. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

  • O juiz não pode romper a inércia estatal. Caso a regra fosse assim, sua imparcialidade restaria prejudicada. O princípio do impulso oficial, por outro lado, refere-se ao fato de o juiz ter que impulsionar o feito desvinculado de qualquer parte. 

  • Gab A

    Princ. da demanda: está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial.

    Princ. da demanda se relaciona com imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, enquanto o princ. do impulso oficial ser relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.

    Pdf estratégia concursos

  • Princípio do dispositivo OU Princípio da inércia OU Princípio da Demanda:

     

    Art. 2º: O processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Também significa que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais; Dado o princípio da demanda, o juiz não pode agir sem ser provocado pelo interessado, salvo no caso das exceções previstas em lei. Deve haver Imparcialidade do juiz.

  • A questão aborda os princípios da demanda e do impulso oficial.

    O primeiro está intimamente relacionado à condição de inércia da jurisdição, ou seja, o Judiciário só poderá "entrar em cena" se for provocado por qualquer das partes, mantendo uma relação de equidistância e tratando-as igualmente, ou seja, cumprindo o dever da imparcialidade.

    Perceba que, se o juiz pudesse iniciar a ação por iniciativa própria, sua imparcialidade estaria comprometida, pois ele "tomaria partido" de uma das partes.

    Uma vez provocado, o juiz deverá “impulsionar” o processo com obediência às normas de processo, que são aplicadas igualmente a todos no processo. Esse é o espírito do impulso oficial, que também tem ligação com a imparcialidade.

    Art. 2°. O processo começa por iniciativa da parte (1) e se desenvolve por impulso oficial (2), salvo as exceções previstas em lei.

    Gabarito: a)

  • O princípio da demanda, está associado à necessidade de preservação da imparcialidade do órgão judicial incumbido da prestação jurisdicional e da imparcialidade que deve caracterizar a atuação do magistrado nele investido. Por sua vez, o princípio do impulso oficial é aquele segundo o qual compete ao juiz, assim também ao tribunal, fazer com que o processo se desenvolva em atenção ao procedimento definido em lei e alcance seu termo em tempo razoável. Poder-se-ia dizer que, enquanto o princípio da demanda se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que a preserva, o princípio do impulso oficial se relaciona com a imparcialidade do juiz na medida em que encontra nela seu limite.

  • O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a imparcialidade do juiz.

  • Letra a.

    Nos termos do art. 2º do CPC, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. O princípio da demanda estabelece que cabe à parte dar início ao processo judicial. Em contrapartida, o princípio do impulso oficial determina que o processo começa por provocação da parte, no entanto, desenvolver-se-á por impulso oficial. Os dois princípios possuem relação com a imparcialidade do juiz, pois, se ele pudesse, como regra, dar início à ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se, consequentemente, imparcial.

  •  

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO)  e se desenvolve por impulso oficial (PRINCÍPIO INQUISITIVO), SALVO as exceções previstas em lei.

    Ex.: restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da HERANÇA JACENTE do art. 738, etc

     

  • aaaaaaaaaaaaaaaaa socorro alguém pfvr salva a minha alma.

  • Mais uma questão muito mal elaborada da VUNESP.

  • Meu entendimento para resolver a questão:

    Pelo princípio do impulso oficial, se o Estado-Juiz for provocado deverá dar continuidade à demanda até que seja dada solução ao litígio, SEM FAVORECER PARTE ALGUMA.

    Ou seja, se não houvesse tal princípio, a ordem de manifestações, por exemplo, poderia ser alterada em favor de uma parte.

    O impulso oficial é, sim, um reflexo da imparcialidade do órgão julgador, já que não é exercido de acordo com sua livre vontade!