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Gabarito letra B.
A questão aborda o prazo prescricional parcial que, conforme exposto pelo colega, está previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Isso porque diz "na vigência do contrato de trabalho".
CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos..."
Em resumo: se o contrato ainda vige, o trabalhador só poderá cobrar parcelas inadimplidas que estiverem dentro dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da demanda. Por exemplo, se ajuizei a ação no dia 25/01/2017, todas as parcelas anteriores a 25/01/2012 estarão prescritas.
Fiquem atentos para não confundirem com a prescrição de todas as parcelas, que é o prazo bienal.
CF/88: "com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
Em resumo: se seu contrato acabou, por exemplo, no dia 15/02/2017, terás de ajuizar a ação até o dia 15/02/2019, sob pena de não poder cobrar mais nenhuma parcela.
5 anos: prescrição parcial ---> na vigência do contrato.
2 anos: prescrição total ---> contado da extinção do contrato.
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FORÇA,FOCO E FÉ
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Letra (b)
Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
A prescrição, na esfera trabalhista, ocorre e é computada (flui) a partir de dois lapsos temporais:
1. Na vigência do contrato de trabalho: prazo prescricional de 5 (cinco) anos (é a denominada prescrição quinquenal); e
2. A partir da extinção do contrato de trabalho: 2 (dois) anos (é a denominada prescrição bienal).
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Segundo Henrique Correia:
Na vigência do CT, observa-se a prescrição quinquenal.
Assim, se o CT estiver em curso, o empregado terá o prazo de 05 anos para ingressar com a RT, contados a partir da violação do direito (ato único do empregador que agiu de forma ilícita - Ex: alteração contratual lesiva de suprimir direito não previsto em lei) - PRESCRIÇÃO TOTAL
Lembrar que a prescrição quinquenal pode ser TOTAL ou PARCIAL (trato sucessivo, quando a parcela tiver previsão legal)
Estando o CT extinto, opera-se a prescrição bienal e quinquenal.
A prescrição bienal é sempre TOTAL.
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A questão aborda o prazo prescricional parcial que, conforme exposto pelo colega, está previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Isso porque diz "na vigência do contrato de trabalho".
CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos..."
Simples, mais eu e você caímos nesta......kkkkkk