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ID
2279608
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo de prescrição na vigência do contrato de trabalho é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    A questão aborda o prazo prescricional parcial que, conforme exposto pelo colega, está previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Isso porque diz "na vigência do contrato de trabalho".

     

    CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos..."

     

    Em resumo: se o contrato ainda vige, o trabalhador só poderá cobrar parcelas inadimplidas que estiverem dentro dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da demanda. Por exemplo, se ajuizei a ação no dia 25/01/2017, todas as parcelas anteriores a 25/01/2012 estarão prescritas.

     

    Fiquem atentos para não confundirem com a prescrição de todas as parcelas, que é o prazo bienal.

     

    CF/88: "com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

     

    Em resumo: se seu contrato acabou, por exemplo, no dia 15/02/2017, terás de ajuizar a ação até o dia 15/02/2019, sob pena de não poder cobrar mais nenhuma parcela.

     

    5 anos: prescrição parcial ---> na vigência do contrato.

    2 anos: prescrição total ---> contado da extinção do contrato.

  • FORÇA,FOCO E FÉ

  • Letra (b)

     

    Súmula nº 308 do TST

     

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

     

    A prescrição, na esfera trabalhista, ocorre e é computada (flui) a partir de dois lapsos temporais:

     

    1. Na vigência do contrato de trabalho: prazo prescricional de 5 (cinco) anos (é a denominada prescrição quinquenal); e

    2. A partir da extinção do contrato de trabalho: 2 (dois) anos (é a denominada prescrição bienal).

  • Segundo Henrique Correia:


    Na vigência do CT, observa-se a prescrição quinquenal.

    Assim, se o CT estiver em curso, o empregado terá o prazo de 05 anos para ingressar com a RT, contados a partir da violação do direito (ato único do empregador que agiu de forma ilícita - Ex: alteração contratual lesiva de suprimir direito não previsto em lei) - PRESCRIÇÃO TOTAL


    Lembrar que a prescrição quinquenal pode ser TOTAL ou PARCIAL (trato sucessivo, quando a parcela tiver previsão legal)


    Estando o CT extinto, opera-se a prescrição bienal e quinquenal.


    A prescrição bienal é sempre TOTAL.
  • A questão aborda o prazo prescricional parcial que, conforme exposto pelo colega, está previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Isso porque diz "na vigência do contrato de trabalho".

     

    CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos..."

    Simples, mais eu e você caímos nesta......kkkkkk