-
RESOLUCAO 2.747/00BACEN - Banco Central do Brasil"Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos: IV - OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO, DEVIDAMENTE FORMALIZADA PELO DEPOSITANTE, SOBRE QUALQUER ALTERAÇÃO NOS DADOS CADASTRAIS e nos documentos referidos no art. 1º desta resolução; (NR)
-
Informações sobre direitos e deveres do correntista e do banco, constantes de contrato, como:
- condições para fornecimento de talonário de cheques;
- necessidade de comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer mudança de endereço ou número de telefone;
- condições para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF);
- informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos;
- tarifas de serviços, incluindo a informação sobre serviços que não podem ser cobrados;
- saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta, se houver essa exigência.
Todos esses assuntos devem estar previstos em cláusulas explicativas na ficha-proposta.
fonte:http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos1.asp#4
-
POR ESCRITO ? vai mandar carta pro banco?
-
http://www.bcb.gov.br/?CONTASFAQ
4. Que informações o banco deve me prestar no ato de abertura da minha conta?
Informações sobre direitos e deveres do correntista e do banco, constantes de contrato, como:
necessidade de comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer mudança de endereço ou número de telefone;
-
Escrito ? que bizarro.
-
Vide art. 2º da Resolução CMN nº 2.025/93:
Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
IV - obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos;
Resposta: Certo
-
O que confundiu foi o “por escrito”, acho que a comunicação poderá ser realizada de qualquer forma, desde que avise.