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ID
2281387
Banca
Aprender - SC
Órgão
SIMAE - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme os ensinamentos da doutrina nacional, sobre os poderes administrativos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Boa tarde, algum pode explicar por que da Letra C?

  • DISCRICIONARIEDADE DO PODER DISCIPLINAR: a doutrina tradicionalmente entende que o poder disciplinar é discricionário, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, que confere liberdade, sempre regrada (limitada), para que a autoridade administrativa determine a adequação da conduta ao Estatuto funcional e escolha, motivadamente, a sanção que deve ser aplicada ao agente (Maria Di Pietro, Hely Lopes e Odete Medauar) - Explicação retirada do livro do Rafael Oliveira

  • Correta C.

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, uma característica do poder disciplinar é o seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição de lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção, afirma que o adminstrador no seu prudente critério, tendo em vista o dever do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas. 

     

    Neste caso, a discricionariedade não está ligada ao fato do superior hierárquico apurar ou não, punir ou não o subordinado, pois a aplicação da pena é um poder-dever do superior, sendo crime (condescendência criminosa) a sua falta, não significa também que o superior irá penalisar o subordinado arbitrariamente, pois a falta deve ser apurada pelos meios legais e com o direito constitucional a ampla defesa e contraditório, independente do processo e se haverá penalidade. O discricionarismo esta associado a razoabilidade e proporcionalidade da escolha da pena, corforme o fato a ser punido, deve-se aplicar a pena que mais bem reprima a falta cometida e que atenda ao interesse público.

     

  • GABARITO C

     

    O exercício do poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário.

     

    Vinculado porque  o agente público tem o poder-dever de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, se não for competente para puni-lo, é obrigado a dar conhecimento do fato à autoridade competente.

     

    Discricionário porque, em regra, é discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade.

     

    bons estudos!

  • Olá! Alguém explica pq foi anulada?

  • também não sei porque foi anulada, pedi comentário do professor!