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F - art. 218, § 3o - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
F - Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
F - Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
F - Art. 224, § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
GABARITO: D
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(F) - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218, § 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
(F) - Interrompe-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
(F) - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios mesmo com anuência das partes.
Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
(F) - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no dia da publicação.
Art. 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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I cinco dias, artigo 218, p. 2
II - suspende-se os prazos, artigo 220
III - com a anuência é permitido, 222, p. 1°
IV - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no dia ÚTIL SEGUINTE AO DA INFORMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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Quem leu a última alternativa sem parar pra respirar? kkkk
obs.: sabendo a 1ª e a 3ª matava a questão :)
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Quem leu Código Civil no enunciado curte.
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F) - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218, § 3o. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
(F) - Interrompe-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
(F) - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios mesmo com anuência das partes.
Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
(F) - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no dia da publicação.
Art. 224, § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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Art. 218 do CPP
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte
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A questão em comento versa sobre
atos processuais e a resposta está na literalidade do CPC.
Cabe comentar cada assertiva da
questão.
A assertiva I está INCORRETA.
Inexistindo prazo para
manifestação em lei processual, o prazo não é de 48 horas, mas sim de 05 dias.
Diz o art. 218, §3º, do CPC:
“Art. 218 (...)
§ 3o. Inexistindo preceito legal ou prazo
determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte.”
A assertiva II está INCORRETA.
Não é caso de interrupção de prazos processuais, mas sim de
suspensão.
Diz o art. 220 do CPC:
“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”
A assertiva III está INCORRETA.
Se houver anuência das partes,
prazos peremptórios podem ser reduzidos.
Diz o art. 222, §1º do CPC:
Art. 222
(...) § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência
das partes.
A assertiva IV está INCORRETA.
A contagem do prazo inicia-se no
primeiro dia útil posterior ao da publicação.
Diz o art. 224 do CPC:
“Art. 224(....)
§ 1o Os dias do começo e do
vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se
coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado
depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A
contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”
Diante do exposto, todas as
assertivas são falsas.
Cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Todas as
assertivas são falsas.
LETRA B- INCORRETA. Todas as
assertivas são falsas.
LETRA C- INCORRETA. Todas as
assertivas são falsas.
LETRA D- CORRETA. Todas as
assertivas são falsas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D