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Neste diapasão, se faz necessário lembrar que a Legalidade não exclui a atuação discricionária
do agente público, tendo essa que ser levada em consideração quando da análise,
por esse gestor, da conveniência e da oportunidade em prol do interesse público. Como a
Administração não pode prever todos os casos onde atuará, deverá valer-se da discricionariedade
para atender a finalidade legal, devendo, todavia, a escolha se pautar em critérios que
respeitem os princípios constitucionais como a proporcionalidade e razoabilidade de conduta,
não se admitindo a interpretação de forma que o texto legal disponha um absurdo.
Com efeito, pode-se definir que há apenas uma ressalva a ser feita à discricionariedade do
administrador, quanto à sua análise de conveniência e oportunidade, no que tange ao respeito
dos princípios constitucionais aplicáveis à matéria. Isso porque a prática de atos discricionários
é completamente o oposto de atos arbitrários, os quais representam um abuso, haja vista
serem praticados fora dos limites da lei. Portamo, só é legítima a atividade do administrador
se estiver condizente com o dispositivo legal.
Outrossim, não se confunde a legalidade com o princípio da reserva legal, que determina
a aplicação de uma espécie normativa à atuação definida no texto constitucional, Dessa forma,
algumas matérias devem ser tratadas por meio de lei complementar, por expressa dicção da
Constituição da República que não exige somente o respeito à lei, mas também à espécie
normativa definida em seus termos
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A questão, ao tratar sobre a "liberdade de ação administrativa" dentro dos limites legais, refere-se a capacidade que a Administração Pública tem de agir de acordo com critérios de oportunidade e conveniência (mérito administrativo), observando qual é a decisão melhor a ser tomada em determinada situação, desde que respeite a lei. Este é o chamado ato discricionário, que difere do ato vinculado, em que não é possível agir de acordo com o mérito administrativo, devendo agir conforme a lei determina. Portanto, a alternativa E é a correta, por trazer a opção da discricionariedade.
Gabarito do professor: letra E.
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª ed. São Paulo: Método, 2008.
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GABARITO E
Discricionariedade é a possibilidade de o administrador decidir, dentro das opções conferidas pelo legislador, a conduta que melhor atenda ao interesse público.
bons estudos
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Gabarito do professor: letra E.
A questão, ao tratar sobre a "liberdade de ação administrativa" dentro dos limites legais, refere-se a capacidade que a Administração Pública tem de agir de acordo com critérios de oportunidade e conveniência (mérito administrativo), observando qual é a decisão melhor a ser tomada em determinada situação, desde que respeite a lei. Este é o chamado ato discricionário, que difere do ato vinculado, em que não é possível agir de acordo com o mérito administrativo, devendo agir conforme a lei determina. Portanto, a alternativa E é a correta, por trazer a opção da discricionariedade.
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª ed. São Paulo: Método, 2008.
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Professor Eduardo Tanaka, recomendo que vejam a playlist, Atos Administrativos,
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GABARITO - E
Na discricionariedade - Há margem de liberdade para o agente.
No ato vinculado- Não há margem de liberdade para o agente público.