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ID
2283346
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei n. 7.853 de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, prevê:

Alternativas
Comentários
  • I - na área da educação:

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

    Resposta: E

  • LETRA E

     

    lei 7853

     

    A-  ERRADA. Art. 2

    I - na área da educação:

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

     

    B - ERRADO . Art. 2

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

     

    C - ERRADO .  Art. 2

    f) a matrícula COMPULSÓRIA em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

     

    D -  ERRADO . Art. 2

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

     

    E -  CORRETO. Art. 2

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo IGUAL ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

     

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  • MATRICULA COMPULSÓRIA ME DERRUBOU MAIS UMA VEZ 

  • Faltou dizer que a deficiÊncia é grave.

  • GABARITO : LETRA E

     

    LEI 7853

     

     O oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

  • A assertiva A está incorreta pois a inclusão da Educação Especial como modalidade educativa deve abranger a partir da educação precoce (0 a 3 anos).

  • GAB E

    -> a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

    -> o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

    -> a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino

  • E -  CORRETO. Art. 2

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo IGUAL ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

     

  • A questão cobra o conhecimento sobre o tratamento prioritário e adequado que o Poder Público deve dispensar à pessoa com deficiência no que tange à área da educação, nos termos do seguinte dispositivo da Lei nº 7.853/89:

    "Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - na área da educação:"

    Letra A (ERRADA) - Na verdade, a inclusão deve ocorrer desde à educação precoce e pré-escolar, e não apenas a partir da primeira série do primeiro grau. Veja como dispõe a lei: "Art. 2º, parágrafo único, I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios".

    Letra B (ERRADA) - Os benefícios serão concedidos a todos os alunos com deficiência e, portanto, sem a ressalva trazida na alternativa quanto à deficiência cognitiva. É assim que está na lei, veja: "Art. 2º, parágrafo único, I - na área da educação: e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo".

    Letra C (ERRADA) - A matrícula é compulsória, e não facultativa, conforme este dispositivo legal: "Art. 2º, parágrafo único, I - na área da educação: f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

    Letra D (ERRADA) - A oferta obrigatória e gratuita é destinada aos estabelecimentos públicos, e não aos privados, conforme este dispositivo legal: "Art. 2º, parágrafo único, I - na área da educação: c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino".

    Letra E (CORRETA) - É exatamente o que está previsto na lei: "Art. 2º, parágrafo único, I - na área da educação: d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência".

    GABARITO: LETRA E

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE