a) (CORRETA)
Art. 26. § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)
b) (GABARITO)
Art. 26. § 5o No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
c) (CORRETA)
Art. 26 § 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
d) (CORRETA)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial sobre a educação básica. Marcaremos como gabarito a alternativa que trouxer uma redação em desconformidade com a lei. Vejamos:
a) CORRETA. Esta alternativa está conforme o artigo 26, § 8º , da referida lei. Vejamos: § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais
b) INCORRETA. Não é a partir da 4a serie e sim do 5º ano. Vejamos os que dispõe o artigo 26, § 5º: § 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
Aprofundando no artigo: Este parágrafo é extremamente importante para a superação da condição de monoglota do estudante brasileiro de um lado e , de outro, pela relevância da língua inglesa no mundo globalizado .
Ao tornar obrigatório o ensino de inglês a partir do 6º ano do fundamental obrigatório, o legislador estabelece a compulsoriedade desta língua como padrão de qualidade.
c) CORRETA. Esta alternativa está conforme o artigo 26- § 2º da referida lei. Vejamos: § 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
d) CORRETA. Esta alternativa está conforme o artigo 26- A , da referida lei. Vejamos: Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
Referência bibliográfica.
CARNEIRO, Moaci Alves . LDB fácil: leitura crítico- compreensiva, artigo por artigo. Ed 24. Editora- Revista - Petrópolis, RJ: Vozes, 2018.
GABARITO: B