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Lei 4320/64
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
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Questão literal do art. 86 da lei 4320.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
Bons Estudos
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Interessante.
Sei que é a literalidade da lei, porém faz muito mais sentido para mim que os registros fossem feitos na escrituração analítica pelo método das partidas dobradas. Em um segundo momento as contas sintéticas refletiríam esses lançamentos, mantendo o equilíbrio entre C e D.
Mas está na lei.
Bola para frente.
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RESPOSTA CERTA
>>Acerca da contabilidade, de acordo com a disciplina da Lei n° 4.320/64, é correto afirmar que a escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais será efetuada pelo método D) das partilhas dobradas.
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