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Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
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Pessoal, o Item está CORRETO
vejamos o Art. 199 incluído pela 11.638/2007
O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007).
Reserva de Contingência:
Tem a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
Reserva de Incentivos Fiscais:
O objetivo é destinar a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.
O CPC 07 (Subvenção e assistência governamental) fala um pouco a respeito dessa reserva.
Reserva de Lucros a Realizar:
Conforme o Art. 197 alterado pela 10.303/2001
No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Ou seja, a empresa poderá destinar uma parcela do lucro contábil que ainda não foi realizada financeiramente para essa reserva. O intuito é evitar distribuir parte dos dividendos obrigatórios que correspondam a essa parcela do lucro não realizada .
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CERTA
lei 11.638 art.199
O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
ou seja, a reserva de lucro não pode ultrapassar o capital social, com exceção para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar.
a quetão fala da exceção do artigo.
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Vale lembra que apesar de não estar na lei 6404/76 quando a questão apresentar a RESERVA ESPECÍFICA DE PRÊMIO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, está também será excluída do limite da conta reserva de lucro, ou seja, é uma exceção juntamente com a reserva de lucros a realizar, contingências, e incentivos fiscais.
Confome a lei 11.941/2009 em seu artigo 19:
"Art. 19. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei 1598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: I – reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 daLei 6404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III – manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput deste artigo.
§ 1o A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei."
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PODE
SER MAIOR QUE O CAP.SOCIAL:RESERVA DE INCENTIVO FISCAL, RESERVA DE CONTIGENCIA, LUCRO A REALIZAR.
NÃO PODE SER MAIOR QUE O CAP.SOCIAL O SALDO DA RESERVA LEGAL, RESERVA ESTATUTÁRIA,RESERVA RETENÇÃO DE LUCROS
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Lei 6.404/76
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
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Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
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HAHAHAHAHAHAHHAAHAHAHAHAH SUA CESPE MALDITA VERME NÃO VAI ME PEGAR NESSA QUESTÃO HAHAHAHAHAHAHAHA SAÚDE MENTAL CADÊ VOCÊ