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ID
2285932
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte Pedro de Alcântara propôs ação anulatória em face do Município de Água Doce, objetivando que seja declarado nulo o lançamento tributário referente ao IPTU, no montante de R$ 20.000,00, e cujo vencimento deu-se em 20 de fevereiro de 2013. Pedro, contudo, não efetuou o depósito preparatório do valor do débito, conforme determina a Lei n.º 6.830/80 e receia que o processo seja extinto pela ausência do depósito. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • LEMBRETE:

    Embora não seja obrigatório o depósito para o ajuizamento da ação anulatória, cumpre lembrar que o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, inciso II , do Código Tributário Nacional.

  • Material do Eduardo Belisário:

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito [Atenção: esta parte declarada inconstitucional - SV n° 28], monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. (TJPA-2009) (TJAC-2012) (TJRJ-2013) (TJRN-2013) (TJSP-2015)

  • Complementar:

    "O depósito prévio previsto no art. 38 da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal" (Jurisprudência em Teses do STJ, edição n. 156: lei de execução fiscal – III, tese n. 8).

    “A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN” (STJ, REsp 1180697/MG).