Letra D
CF/88, art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
CTN, art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Bons estudos!
Colegas,
É importante esclarecer alguns conceitos.
O Crédito tributário (CT) surge com o lançamento. O lançamento deve ocorrer dentro do prazo decadencial, ao passo em que o prazo prescricional se refere à pretensão de cobrança do CT e começa a correr do momento de sua constituição.
O § 4º do art. 150 do CTN estabelece o seguinte:
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
No entanto, faz-se mister diferenciar o dispositivo citado do artigo 173 do CTN, que trata do prazo decadencial. Isso porque, no caso de lançamento por homologação, o CT não é constituído apenas com a homologação das autoridades. Na verdade, com a homologação pela autoridade, há a extinção, e não o nascimento do CT. Assim, o prazo do § 4º do art. 150 do CTN não é prazo decadencial para constituição do CT, e sim prazo para que ocorra a extinção do CT.
No que se refere ao prazo prescricional, o CTN deixa claro, em seu art. 174, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Grande abraço!