ALTERNATIVA CORRETA: C.
A) INCORRETA:
Antecipada: nesse caso, há pagamento de indenização, devendo-se analisar quem deu causa ao desligamento:
Término antecipado por iniciativa do empregado, ou seja, pedido de demissão antes do prazo previamente fixado, previsto no artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ lº. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Nesse caso, o trabalhador não terá direito de levantar os depósitos do FGTS. Poderá levantar apenas:
- Saldo de salário.
- 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.
- Férias + 1/3 proporcional ao tempo trabalhado.
Caberá ao empregado o pagamento de indenização pelos prejuízos que o pedido da demissão causar à empresa.
B) INCORRETA: aplicam-se as regras dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 481 da CLT: aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
C) CORRETA:
Art. 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
D) INCORRETA:
Art. 484 da CLT: Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súmula nº 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
E) INCORRETA:
Art. 486 da CLT: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Atentar-se:
Com a vigência da Lei nº 13.467/17, foi introduzido à CLT o art. 484-A, permitindo o distrato e estabelecendo os direitos trabalhistas para o empregado, conforme se observa de sua redação:
Art. 484-A.O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.