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Letra E
Código Penal
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
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A) Errado - Não é necessário que o agente público aceite a promessa.
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B) Errado - "É um crime que admite a tentativa, mas é de difícil comprovação, e pode ser feita na forma escrita, como por exemplo, uma carta solicitando vantagem indevida pega pelo chefe de uma repartição."
Fabrício Cortese Mendonça
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C) Errado - Pode ser consumado por omissão ou retardo de ato de ofício.
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D) Errado - Corrupção Ativa caracteriza-se pelo ato de oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio.
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E) CERTO - Corrupção Ativa não admite modalidade culposa, apenas dolosa.
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Tratada a corrupçáo passiva no primeiro capítulo do Título XI ("Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral"), ocupa-se o Código, no presente, da ativa, optando o legislador, mais uma vez, por promover exceçáo ao princípio unitário (ou monista) que conduz o concurso de agentes, considerando essas duas figuras criminosas como distintas e autônomas. Por fim, alertamos que a existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RT736/627), podendo apresentar-se de maneira unilateral (só a ativa ou só a passiva)
_ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Manual; 2016; pag143 e ss.
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Gabarito: “E”.
A) ERRADA: não é necessário que o funcionário público aceite a promessa, apenas o fato de oferecer ou prometer já caracteriza o crime de corrupção ativa (art. 333, CP): “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
B) ERRADA: admite-se a modalidade tentada se o iter criminis (caminho do crime) puder ser fracionado (contiver mais de uma etapa). Exemplo: “A” solicita a “B” que se dirija a um funcionário público (primeiro ato/etapa) e lhe ofereça alguma vantagem indevida para deixar de praticar algum ato de ofício, porém, “B” não consegue transmitir a proposta ao funcionário público (segundo ato/etapa - falhou, gerando apenas a tentativa do crime).
C) ERRADA: não é necessário para a ocorrência do delito que a prática do ato de ofício almejado consista em infração de dever funcional por parte do funcionário público. Vale dizer que, caso o funcionário pratique o ato infringindo dever funcional, a pena será aumentada de 1/3 (um terço), assim dita o parágrafo único do art. 333, CP: “A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou pratica infringindo dever funcional”. Em outras palavras, o art. 333, caput, CP, é crime formal, isto é, não necessita do resultado naturalístico (retardo ou omissão de ato de ofício, ou, infração de dever funcional) para ser caracterizado, porém, se vier a ocorrer, estará autorizada a aplicação do parágrafo único (aumento de pena) do citado dispositivo, haja vista que o legislador deixou clara a relevância jurídica do exaurimento do crime (o retardo ou omissão de ato de ofício, ou, infração de dever funcional).
D) ERRADA: o oferecimento de pequenos presentes ou mimos ao funcionário público não caracteriza o crime de corrupção ativa (art. 333, CP), mas sim a oferta ou promessa de vantagem indevida a ele. Ademais, a vontade do criminoso deve ser interessada a determinar o funcionário a praticar, omitir, ou retardar ato de ofício, isto é, ele deve ter o animus (vontade) de praticar o crime para que o mesmo se configure (dolo).
E) CERTA: a Corrupção Ativa (art. 333, CP) não admite modalidade culposa, apenas dolosa. É enfático o texto do citado crime ao dizer “(...) para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Não há sequer vislumbre de culpa em tal prática.
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GABARITO E
ERRADA - Corrupção ativa (OP): Oferecer ou prometer vantagem indevida a f.p, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa. Logo, basta qualquer pessoa oferecer ou prometer e o crime já se consuma (crime formal) - Trata-se de delito bilateral, de tal sorte que sua ocorrência sempre ficará dependente da aceitação da promessa por parte do funcionário público.
ERRADA - Admite-se tentativa quando a ação for plurisubsistente. Ex: O corruptor envia um whatsapp, mas o 3g não estava funcionando e a msg não foi entregue. Houve uma tentativa de corromper o FP, mas não foi possível por fato alheio a sua vontade.. - Jamais se admite a modalidade tentada.
ERRADA - Trata-se de crime formal, basta oferecer ou prometer a vantagem indevida. Não é necessário que o FP aceite para que o crime se configure - Para a ocorrência do delito, é necessário que a prática do ato de ofício almejado consista em infração de dever funcional por parte do funcionário público.
ERRADA - O intuito do corruptor ao oferecer ou prometer a vantagem indevida é determinar o FP a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, portanto existe interesse - Ocorrerá o crime nas hipóteses de oferecimentos de pequenos presentes ou mimos, ainda que ofertados de modo desinteressado.
CORRETA - Admite-se apenas a modalidade dolosa.
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GABARITO E
Lembrando que o único crime contra a administração pública que admite a modalidade CULPOSA é o peculato.
bons estudos
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Bom... foi uma prova de Advogado. Esses pormenores de lei devem sem exigidos para este cargo.
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Reforçar o que uma amiga que comentou
CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA:
REGRA: todos admitem apenas condutas DOLOSAS
EXCEÇÃO: Peculato.
GABARITO ''E''
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Direto na veia...
crimes contra adm pública, culposo apenas peculato o resto DOLOSO.
crimes contra o patrimônio, único culposo receptação, no furto no máximo um erro do tipo e olha lá.
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Letra E.
a) Errada. A aceitação da vantagem não interfere na configuração do delito, que se consuma com o mero oferecimento.
b) Errada. Conforme estudamos, a doutrina admite a tentativa no caso de conduta de oferecimento fracionada (como, por exemplo, a realizada por escrito). Embora de difícil ocorrência, não é impossível, motivo pelo qual a assertiva está incorreta.
c) Errada. É possível também a corrupção ativa para que o funcionário público pratique ato de ofício que esteja de acordo com seu dever funcional!
d) Errada. A oferta deve possuir a finalidade de influir na atuação do funcionário público.
e) Certa. Não há previsão de corrupção passiva culposa!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Letra E.
e) Certa. É possível existir a corrupção ativa sem que haja a corrupção passiva. A tentativa é cabível.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Corrupção Passiva
Elemento subjetivo: dolo
Classificação do crime: Próprio; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou
plurissubsistente, conforme o caso.
Tentativa
É admissível na forma plurissubsistente. Há quem desautorize a tentativa em qualquer hipótese, cf.
Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior (Dos crimes contra a administração pública, p. 121).
Convém mencionar a posição intermediária de Fernando Henrique Mendes de Almeida: “Entendemos,
entretanto, que a tentativa da corrupção passiva, dependente como é este delito, deve existir, apenas,
quando, também a corrupção ativa fica igualmente frustrada. A tentativa da solicitação não é punível, se o
agente não chega a realizar a solicitação de modo a colher eco ou resistência do particular. No primeiro
caso, haverá tentativa de ambos os delitos (da corrupção ativa e da corrupção passiva) se for frustrada
ação de ambos os sujeitos ativos do delito. Frustrado apenas por um, por iniciativa do particular, haverá
tentativa, de um lado apenas já que solicitar o indevido em razão de ofício ‘já é, só por só, começo de
crime’” (Dos crimes contra a Administração Pública, p. 67-69)
fonte: Nucci, Manual do Direito Penal
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A letra B respondia a Letra E
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GABARITO: E
Peculato é o único crime contra a administração pública que admite a modalidade culposa.
Sobre a B: A a corrupção ativa pode existir sem que haja a corrupção passiva, então a tentativa é cabível.
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Teste difícil
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VUNESP. 2013.
RESPOSTA E
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ERRADO. A) Trata-se de delito bilateral, de tal sorte que sua ocorrência sempre ficará dependente da ̶a̶c̶e̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶o̶m̶e̶s̶s̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶f̶u̶n̶c̶i̶o̶n̶á̶r̶i̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.
Não é necessário que o agente público aceite a promessa.
Configura com o mero oferecimento.
Art. 333, CP.
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ERRADO. B) ̶J̶a̶m̶a̶i̶s̶ se admite a modalidade tentada. ERRADO.
"É um crime que admite a tentativa, mas é de difícil comprovação, e pode ser feita na forma escrita, como por exemplo, uma carta solicitando vantagem indevida pega pelo chefe de uma repartição."
Art. 333, CP.
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ERRADO. C) Para a ocorrência do delito, ̶é̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶ almejado consista em infração de dever funcional por parte do funcionário público. ERRADO.
Pode ser consumado por omissão ou retardo de ato de ofício.
Art. 333, CP.
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ERRADO. D) Ocorrerá o crime nas hipóteses de ̶ ̶o̶f̶e̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶q̶u̶e̶n̶o̶s̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶m̶i̶m̶o̶s̶,̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶f̶e̶r̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶s̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶a̶d̶o̶. ERRADO.
Em troca de algum tipo de favor ou benefício.
A oferta deve possuir a finalidade de influir na atuação do funcionário público.
Art. 333, CP.
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CORRETO. E) Admite-se apenas a modalidade dolosa. CORRETO. Não existe modalidade culposa
Art. 333, CP.