a) Art. 993 - Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados (...)
b) Art. 1027, Parágrafo único - O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
c) Art. 987 - A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no Art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único - O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988 - Tem, contudo, legitimidade concorrente: (...) VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; (...)
d) Art. 1.034 - No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
e) Art. 1.019 - O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Sobre a letra a.
a)
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante.
Entretanto, de acordo com o artigo.620 do ncpc estabelece:..Dentro de 20 (vinte) dias.
A banca trocou a expressão Dentro por " prazo" como se percebe.