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ID
2288557
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos direitos do adolescente privado de sua liberdade, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, avalie as seguintes assertivas.

I. Permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável.

II. Receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.

III. A autoridade judiciária não poderá suspender temporariamente a visita de pais ou responsável.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • art. 124 § 2º ECA: A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

  • Gabarito C

  • I) art. 124, VI, ECA

    II) art. 124, XIV, ECA

    III) art. 124, § 2º, ECA

  • Explicando... 

    1) Correta- Art. 124 VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    2) Correta - Art. 124 XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

    3) Errada - Art. 124 § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente

  • ECA

     

    Da Internação

     

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

    X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

    XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

    XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

    XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

  • A questão exige o conhecimento estampado no Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre os direitos do adolescente privado da sua liberdade, e pede que o candidato classifique os itens como verdadeiros ou falsos. Veja:

    I - verdadeiro. Art. 124, VI, ECA: são direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável.

    II - verdadeiro. Art. 124, XIV, ECA: são direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.

    III - falso. Desde o advento da Constituição Federal de 1988, acabou a incomunicabilidade total do preso. Dessa forma, é certo que também não pode haver a incomunicabilidade total do adolescente internado. Entretanto, o art. 124, §2º, permite a incomunicabilidade parcial, que suspende de forma temporária a visita de outras pessoas (inclusive pais ou responsável), mas nunca do advogado ou defensor.

    Além disso, a medida só pode ocorrer em casos excepcionais por motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Imagine, por exemplo, o caso de um adolescente que foi internado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. É certo que o suspeito de fornecer entorpecentes para o adolescente não poderá visitá-lo no estabelecimento em que cumpre a internação.

    Art. 124, §2º, ECA: a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Gabarito: C

  • VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

     Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

  • Covid = suspensão das visitas!