SóProvas


ID
2288602
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Conforme determina o Regime Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto nº 46.534/09), ao tratar das sanções disciplinares, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. São circunstancias que atenuam a sanção aplicada ao infrator:

    I- ausência de infrações anteriores;

    II- o baixo grau de participação no cometimento da falta;

    III- ter confessado, espontaneamente, a autoria de infração;

    IV- ter agido sob coação resistível;

    V- ter procurado, logo após o cometimento da infração, evitar ou minorar os seus efeitos;

    VI  ter menos de 21 anos ou mais de 60 anos na data da falta.

  • GABARITO: D

    Art. 17 - São circunstâncias que atenuam a sanção aplicada ao infrator:

    I - a ausência de infrações anteriores;

    II - o baixo grau de participação no cometimento da falta;

    III - ter confessado, espontaneamente, a autoria de infração;

    IV - ter agido sob coação resistível;

    V - ter procurado, logo após o cometimento da infração, evitar ou minorar os seus efeitos;

    VI - ter menos de 21 anos ou mais de 60 anos na data da falta;

    Parágrafo único - A sanção disciplinar poderá, ainda, ser atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior a infração disciplinar, embora não prevista expressamente neste Regimento.

    Art. 18 - São circunstâncias que agravam a sanção aplicada ao infrator:

    I - a reincidência em falta disciplinar;

    II - ter sido o organizador ou ter dirigido a atividade de outros participantes;

    III - ter coagido ou induzido outros presos à prática de infração;

    IV - ter praticado a infração com abuso de confiança;

    V - ter praticado a falta disciplinar mediante dissimulação, traição ou emboscada.

    Art. 18 - § 1º - Aplica-se a sanção de advertência verbal ao autor quando a infração disciplinar for de natureza leve.