Art. 17. São circunstancias que atenuam a sanção aplicada ao infrator:
I- ausência de infrações anteriores;
II- o baixo grau de participação no cometimento da falta;
III- ter confessado, espontaneamente, a autoria de infração;
IV- ter agido sob coação resistível;
V- ter procurado, logo após o cometimento da infração, evitar ou minorar os seus efeitos;
VI ter menos de 21 anos ou mais de 60 anos na data da falta.
GABARITO: D
Art. 17 - São circunstâncias que atenuam a sanção aplicada ao infrator:
I - a ausência de infrações anteriores;
II - o baixo grau de participação no cometimento da falta;
III - ter confessado, espontaneamente, a autoria de infração;
IV - ter agido sob coação resistível;
V - ter procurado, logo após o cometimento da infração, evitar ou minorar os seus efeitos;
VI - ter menos de 21 anos ou mais de 60 anos na data da falta;
Parágrafo único - A sanção disciplinar poderá, ainda, ser atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior a infração disciplinar, embora não prevista expressamente neste Regimento.
Art. 18 - São circunstâncias que agravam a sanção aplicada ao infrator:
I - a reincidência em falta disciplinar;
II - ter sido o organizador ou ter dirigido a atividade de outros participantes;
III - ter coagido ou induzido outros presos à prática de infração;
IV - ter praticado a infração com abuso de confiança;
V - ter praticado a falta disciplinar mediante dissimulação, traição ou emboscada.
Art. 18 - § 1º - Aplica-se a sanção de advertência verbal ao autor quando a infração disciplinar for de natureza leve.