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ID
2288821
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cabe mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    a) contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresa pública. ERRADO.

    Vide art. 1º, §2º, da lei 12016/2009.

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    b) contra decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. ERRADO.

    Art. 5º, inciso I, da lei 12016/2009.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

     

    c) ainda que escoado o prazo prescricional de 120 dias. ERRADO.

    Art. 23 da lei 12016/2009.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

    OBS. 01: o prazo é decadencial e não prescricional.

    OBS. 02: diante do CPC/2015, o prazo decadencial se conta em dias úteis? Trata-se de tema polêmico. Vejamos a posição de Leonardo Carneiro da Cunha:

    - Regra: NÃO.

    - Exceção: nos casos de mandado de segurança contra ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis.

     

    d) em caso de violação de direito líquido e certo por ato ilegal de dirigente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. CERTO.

    Vide art. 1º, §1º e §2º, da lei 12016/2009.

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    e) somente se tiver havido violação de direito líquido e certo, não se admitindo que seja apresentado em caráter preventivo. ERRADO.

    Vide art. 1º da lei 12016/2009 ("ou houver justo receito de sofrê-la...").

  • Só complementando a justificativa do colega Wilson para o erro da alternativa C:

    O art. 219 do CPC 2015 prevê que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    Este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do mandado de segurança? A partir de agora o prazo de 120 dias deverá ser contado em dias úteis?

    • Regra: NÃO. O art. 219 aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do processo. O prazo de impetração do MS, em regra, não é processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias úteis).

    • Exceção: no caso de mandado de segurança contra ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis. Isso porque neste caso ele terá natureza processual já que corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de segurança.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • a) Não cabe contra Atos de Gestão Comercial dado que este é regido pelo direito privado; 

    b) Quer seja decisão judicial ou administrativa, cabendo recurso com efeito suspensivo não será possível mandado de segurança; 

    c) O prazo é decadencial e naõ prescricional, assim não cabe suspensão ou interrupção do prazo. Rejeitado um MS, poder-se-á adentrar com um novo MS desde que seja dentro do pz decadencial de 120 dias e aquele primeiro que foi indeferido não tenha sofrido julgamento de mérito;

    d) Certa; 

    e) Cabe MS preventivo, e não há pz para sua propositura.

  • Alternativas A e B:

    Súmula 333, STJ. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula 429, STF. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

  • Lei 12016/2009:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

  • complementando ...

     

    MODALIDADES do MS 

     

    O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.

    Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado`` direito que tinha lhe sido tomado.

    Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

  • LETRA D:       POR EXEMPLO, MS CONTRA REITOR DE FACULDADE PARTICULAR.

     

    Art. 1º  § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

    É lícito à autoridade coatora interpor recurso, isoladamente, contra a decisão que defere medida liminar.

     

    Lei 12.016/2009 - art. 14 § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

  • Alternativa A) A lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, exclui essa hipótese de cabimento, afirmando que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público" (art. 1º, §2º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, exclui, dentre outras, essa hipótese de cabimento, afirmando que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De início, cumpre registrar que o prazo dado pela lei para o ajuizamento da ação de mandado de segurança é decadencial e não prescricional. Vencido esse prazo, não será mais viável o ajuizamento da ação sob esse rito, devendo o interessado propor a ação sob o procedimento comum. A respeito, dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a regra é a de que somente as autoridades públicas são consideradas legitimadas para figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança. A lei que a regulamenta, porém, estabelece algumas hipóteses de equiparação, dentre as quais se encontram os dirigentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, no que disser respeito a essas atribuições, senão vejamos: "Art. 1º, §1º, Lei nº 12.016/09. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a ação de mandado de segurança visa a coibir tanto a lesão ao direito quanto a sua ameaça, caso em que é considerada preventiva. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • GABARITO D

     

    Resumo MS não cabimento:

     

    Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

     

     

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  •  a)

    contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresa pública. = GESTAO COMERCIAL NAO GALERA. TEM QUE SER ATO DA GESTAO PUBLICA.

     

     b)

    contra decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. = A QUESTAO PEGOU JUSTAMENTE A EXCEÇÃO QUE DIZ QUE NAO PODE IMPETRAR MS

     

     c)

    ainda que escoado o prazo prescricional de 120 dias = EH PRAZO DECADENCIAL... 

    NAO PODE SER ESCOADO O PRAZO

     

     d)

    em caso de violação de direito líquido e certo por ato ilegal de dirigente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     e)

    somente se tiver havido violação de direito líquido e certo, não se admitindo que seja apresentado em caráter preventivo = ADMITE-SE SIM QUANDO HOUVER CLARIDADE DE A PESSOA TER SEU DIREITO VIOLADO.

  • Gostei do resumo do SD Vitorio.

  • a) INCORRETA. Não devemos confundir os atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público com aqueles praticados no exercício de suas funções institucionais, regidos pelas regras de direito público.

    Os atos de gestão comercial são regidos pelas normas de direito privado, não sendo passíveis de impugnação via mandado de segurança:

    Art. 1º, § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    b) INCORRETA. Opa! Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo?

    Não caberá mandado de segurança!

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    c) INCORRETA. A extinção do direito de requerer o mandado de segurança ocorrerá após o decurso do prazo decadencial de 120 dias, contados a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado.

    Após esse prazo, o interessado não mais poderá pleitear a concessão da segurança:

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    d) CORRETA. Os dirigentes de pessoas jurídicas que exerçam atribuições do poder público poderão figurar como autoridades coatoras, desde que o ato impugnado esteja relacionado ao exercício dessas atribuições!

    Art. 1º, § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    e) INCORRETA. Caso haja justo receio de que seu direito líquido e certo sofra violação por ato de autoridade coatora, o interessado poderá impetrar mandado de segurança preventivo!

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    b) ERRADO: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    c) ERRADO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    d) CERTO: Art. 1º, § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    e) ERRADO: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.