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CORRETA: “E”.
I. Ulisses presta serviços por três meses para a empresa Ajax Estruturas S/A para suprir necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente, por intermédio da empresa Delta Mão de Obra Ltda.
TEMPORÁRIO.
A Lei n. 6.019/1974 define o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
São características do trabalho temporário: contrato de trabalho escrito; contratação nas hipóteses expressamente prevista em lei, que são duas: necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente; acréscimo extraordinário de serviços; prazo de 3 meses de duração do contrato, podendo ser prorrogado, desde que autorizado pelo MTE.
II. Isis trabalha na produção de uma peça teatral durante a temporada de oito meses no teatro municipal, com ajuste de pagamento por obra certa.
EVENTUAL.
Há prestação de serviços de forma ocasional, esporádica. Há atuação em atividades não permanentes na empresa.
III. Hermes é psicoterapeuta e faz palestras e consultas em centro de apoio à criança com deficiência motora, realizando doisplantões semanais de doze horas cada um, com ajuste apenas do ressarcimento das despesas que comprovadamente realizou no desempenho de suas atividades.
VOLUNTÁRIO.
Conforme art. 1º da Lei 9.608/1998 “Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”.
Quanto ao ressarcimento das despesas, o art. 3º da mesma lei “O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntária”. Assim, “as despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário”.
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Complementando a informação, os outros dois trabalhadores mencionados na questão são AUTÔNOMO e AVULSO
Autônomo - É o prestador de serviços que atua como patrão de si mesmo, ou seja, é a pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. Exemplos: médicos, pedreiro, taxista, veterinário, diarista etc.
Em geral é o dono das ferramentas e demais equipamentos indispensáveis para a realização das suas atividades, possui ampla liberdade para escolher o horário de trabalho e fixar o preço de seus serviços. Verifica-se assim que falta o requisito da subordinação para configuração da relação empregatícia.
Avulso - A característica principal do trabalho avulso é a presença da intermediação de mão de obra, ou seja, o trabalhador é colocado no local de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)
Embora esse trabalhador não seja empregado, nem do sindicato, nem do OGMO, uma vez que exerce a atividade a diversos operadores portuários (ausência do requisito de pessoalidade), o art. 7o da CF/88 estendeu a ele todos os direitos previstos aos empregados. Diante disso, o trabalhador avulso terá direito a férias, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS etc.
Direito do Trabalho - Henrique Correia 9a edição págs 191 e 192
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Talvez o item que tenha gerado mais dúvidas tenha sido o II, pois o enquadramento do trabalhador como eventual é muitas vezes controverso, havendo várias teorias que conceituam a não eventualidade exigida pela CLT para que seja reconhecido o vínculo empregatício.
Assim, me parece possível entender pela eventualidade ou pela não eventualidade da trabalhadora do item II.
Vejam que, na mesma prova, na Q762913, a FCC considerou incorreta a seguinte afirmativa:
INCORRETA - b) um trabalhador urbano que preste serviço ao tomador com finalidade lucrativa, mesmo que por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou finais de semana, configura-se como trabalhador eventual. - basicamente a FCC entendeu, aqui, que a prestação de serviço por oito meses seguidos, semanalmente, configura trabalho não eventual
Porém, os itens I e III referem-se claramente a trabalhador temporário e voluntário, o que não deixa dúvidas para a resolução da questão.
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Acredito que a chave da questão do item II é o ajuste de pagamento por obra certa, ou seja, algo eventual.
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Fiquei com uma duvida: o temporário não é uma das hipóteses de tercerização?
Alguém pode me tirar essa duvida.
abs
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Leandro Alvim, trabalho temporário é sim hipótese de terceirização lícita. A redação da Súmula 331 do TST permite essa conclusão:
Súmula 331-TST - I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Acontece que, em provas, muitas vezes o examinador pode usar o vocábulo "terceirização" sem querer englobar o temporário, como se quisesse dizer "terceirização" stricto sensu, deixando para chamar o temporário de temporário mesmo, e não de terceirizado, pra ser mais específico. Pelo menos essa é a minha percepção.
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Acredito que a situação do item II refere-se ao fato de ser uma temporada de oito meses de peça teatral, ou seja, um evento episódico (vários eventos).
Contratado somente para isso.
Espero ter ajudado!
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Desculpem, mas vai ter textão.
Trabalhador eventual - é aquele que presta serviços ocasionais, esporádicos. Ademais, outro critério para identificar o trabalhador eventual é que ele atue em atividades não permanentes da empresa. Exemplo: faculdade de direito contrata programador de sistemas por três dias, para atualização dos computadores. Veja que esse trabalho não é uma atividade permanente da faculdade, e, ainda, não há repetição das atividades desse profissional. Verifica-se, no trabalho eventual, a ausência de expectativa de retorno ao local de trabalho, portanto falta o requisito da não eventualidade para configurar o vínculo empregatício.
Trabalhador avulso - Art. 7':., inciso XXXIV, CF/88 A característica principal do trabalho avulso é a presença da intermediação de mão de obra, ou seja, o trabalhador avulso é colocado no local de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO.
Trabalhador voluntário - Lei nf>. 9.608/98 No trabalho voluntário não há o requisito da onerosidade. Nesse caso, o prestador de serviços não tem a intenção em receber qualquer contraprestação pelo trabalho prestado. Logo, não há vínculo empregatício. Exemplo: pessoa que presta serviços num lar de idosos ou, ainda, a distribuição de remédios e alimentos para pessoas carentes
Cooperado - Art. 442, parágrafo único, CLT / Lei n~ 5.764/70 (Lei das Cooperativas) Cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum. O próprio nome já diz, cooperar é atuar em conjunto. Exemplo: taxistas que se juntam para fundar uma cooperativa, com intuito de dinamizar suas atividades (prestar serviços de transporte para várias empresas e diminuir custos com novas tecnologias, como rádios, GPS etc.). Outro exemplo frequente é a cooperativa de médicos. Entre cooperados não há qualquer subordinação. Dessa forma, não há vínculo empregatício entre cooperativa e cooperados. Não há, assim, direitos trabalhistas para os cooperados.
Henrique Correia.
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Oitem III é meio confuso porque não especificou se recebia ou não!
Hermes é psicoterapeuta e faz palestras e consultas em centro de apoio à criança com deficiência motora, realizando dois plantões semanais de doze horas cada um, com ajuste apenas do ressarcimento das despesas que comprovadamente realizou no desempenho de suas atividades.
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essa questão continua nebulosa para mim =´(
item II: O que é trabalho eventual? --> Caracteriza-se pela atuação "em atividades não permanentes da empresa", "serviço esporádico, fortuito, ocasional" e pela eventualidade (=ausência habitualidade). Mas ... por se tratar de uma produtora cultural de peça teatral atuando em TEATRO (atividade permanente da "empresa") em uma temporada de 8 MESES (habitualidade)... não foge do conceito do que é trabalho eventual?
Inclusive a lei 6.533/78, que regulamenta as profissões de artistas e tecnicos em espetaculos e diversões (que acho que se aplica ao "produtor cultural"), fala no artigo 12 que é possível contratação temporária para "prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador", ou seja, fora desse parâmetro está caracterizada a habitualidade.
Por essas razões até então não compreendo como a questão a enquadrou como eventual.
também seria bom que o professor comentasse essa assertiva em específico
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Leandro, não necessariamente. Há três tipos de trabalho temporário:
1) lei 6019. No caso dessa lei, há empresa de trabalho temporário atuando como mera intermediadora de mão de obra;
2) lei 9601, que permite a contratação de trabalhadores por prazo determinado em qualquer situação, sem as restrições do art. 443, §2º da CLT, desde que haja prévia negociação coletiva;
3) art. 443 da CLT.
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até hoje não enxergo eventualidade na assertiva II. (atividade não permanente da empresa?produção de peça de teatro em teatro. Atividade ocasional, fortuita? 8 meses de temporada. se isso não é habitualidade, o que seria então?).
nem a lei que regulamenta profissão de técnico de espetáculos consideraria eventual. segundo a tal lei, só é eventual se contratado por no máximo 7 dias consecutivos, e este mesmo profissional não voltar a ser contratado em menos de 60 dias.
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a asseriva I, pelo menos para mim, tbm não ficou claro porque é temporário e não terceirizado. Que elementos podem fazer excluir a possibilidade de ele ser tercerizado? a descrição feita na assertiva, para mim, me permite concluir que ele pode ser tanto terceirizado quanto temporário. não houve dados suficientes para afastar uma das hipóteses (minha dúvida).
ao resolver a questão achei que o critério para ser chegar à resposta da I seria a eliminação das classificações erradas quanto as assertivas II e III, no entanto, esbarrei nessa assertiva II, por conta da qual acredito se tratar de uma questão passível de anulação! Gostaria que o professor tirasse essa dúvida!
Peçam ao professor para comentar a questão
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Colegas,
Houve uma mudança no conceito de trabalho temporário através da nova Lei:
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL PERMANENTE ou à DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
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e)
temporário "HOJE"
HIPOTESES: SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL PERMANENTE E DEMANDA DE SERVIÇO COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS.
ESSE SERVIÇO COMPLEMENTAR TEM FATORES IMPREVISÍVEIS E PREVISÍVEIS ( INTERMITENTES, PERIÓDICOS E SAZONAL)
O PRAZO PARA TRABALHO TEMPORÁRIO: 180 DIAS + 90 DIAS...... DEPOIS DEVE AGUARDAR + 90 DIAS PARA CONTRATAR O MESMO TRABALHADOR NA MODALIDADE TEMPORÁRIA.
*** A DIFERENÇA É QUE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A LEI FALA EM PRAZO - "QUANDO FOR O CASO"
*** A PRESTADORA DE SERVIÇO OFERECE SERVIÇOS DETERMINADOS E ESPECÍFICOS PARA A CONTRATANTE.
EVENTUAL:
CARACTERISTICAS - DESCONTÍNUO, SEM FIXAÇÃO JURÍDICA, CURTA DURAÇÃO...
***NÃO CONSIGO ENXERGAR NA ALTERNATIVA ESSA MODALIDADE, LÁ FALA EM 8 MESES, PARA MIM NÃO É CURTA DURAÇÃO..MAS.......
VOLUNTARIO
CARACT: - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE, PRESTADO POR PESSOA FISICA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUE COMPROVADAM// REALIZAR.... ESSA DESPESA TEM QUE SER AUTORIZADA ANTES.
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A Lei nº. 13.429, publicada no Diário Oficial da União em 31 de março de 2017, alterou dispositivos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário, e definiu parâmetros legais para a prestação de serviços a terceiros, reivindicação iniciada há quase duas décadas pelo Sindeprestem, e depois pela Fenaserhtt, na tentativa de implantar um ambiente de negócios mais seguro juridicamente.
Ao meu ver, escreveram com outras palavras, mas o entendimento continua o mesmo: Lei 6.019, art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
http://www.granadeiro.adv.br/clipping/2017/04/17/terceirizacao-e-trabalho-temporario
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Lei 6.019, art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Polos em contrato CIVIL de contratação de Mão de OBRA.
1 - Trabalhador Temporário
2 - Empresa de trabalho temporário ( Com Vínculo. Com subordinação)
3- Empresa tomadora de mão de obra ( Sem Vínculo. Com subordinação )
Requisitos
Pessoa Física prestando serviços para Empresas
Necessidade Transitória em virtude de substituição de pessoal. Imagina contratação para substituir Mulheres em período de estabilidade provisória por Gestação.
Permantente OU [cuidado com esse OU] Acréscimo extraordinário de serviço. Vendas de fim de ano. Páscoa, Natal, Mães, Pais, Namorados etc.
OBS.: É vedada cláusula de Reserva. Ou seja, Ao final do contrato o tomador de Mão de Obra poderá contratar o Trabalhador. "Roubar" ele da Empresa de Trabalho Temporário.
Limite máximo para essa modalidade de trabalho.: 3 MESES
Gabarito: Letra E
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ana trt, por um momento eu também achava que o primeiro item também fosse o caso de terceirização, mas depois concluí que não era.
Temos este trecho do item: "...suprir necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente...". Quando se trata de substituição para suprir necessidade transitória, nos remete a ideia de que se trata de funcionário que está em gozo de férias ou até mesmo tirando alguma licença, para a empresa não ficar com déficit de funcionário, um funcionário temporário assume o posto de trabalho durante o período em que o titular esteja licenciado.
Diferentemente da terceirização, em que há a contratação de mão de obra por empresa especializada para realização de determinada atividade na empresa, ou seja, os conceitos de substituição de pessoal regular e permanente e transitoriedade não se encaixa no conceito de terceirização, o que faz o item estar correto.
Quanto ao segundo item, o conceito de "obra certa" é "empregado admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem", isso é determinante para caracterizar a eventualidade do contrato, pois a contratação de limita enquanto houver a apresentação da obra.
O terceiro item se trata claramente de serviço voluntário, portanto não há nada de errado na questão. Espero ter ajudado. ;)
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Pessoal, houve alteração da Lei 6.019 pela Lei 13.429/17, referente ao prazo:
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
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GABARITO LETRA E
Lei 6.019/74, art. 2.º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);
§ 1.º - É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);
§ 2.º - Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).
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Qual é a desatualização, Fernandinha?
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Dá pra acertar por eliminação, mas, pra mim, no caso do item II, Isis é empregada "celetista" por tempo determinado.
Art. 443.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
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Lei 13.429/2017:
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
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GABARITO: letra "e"
I. A alternativa descreve o trabalho temporário, conforme definição do art. 2º da Lei n. 6.019/1974. Embora a questão tenha sido elaborada anteriormenter à vigência da Lei nº 13.429, de 2017, que alterou dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, o gabarito permanece o mesmo. De acordo com a redação atual da referida norma:
Cumpre acrescentar que são características do trabalho temporário: contrato de trabalho escrito; intermediação pela empresa de trabalho temporário; contratação nas hipóteses expressamente prevista em lei, prazo de 180 dias de duração do contrato, podendo ser prorrogado por mais 90 dias (art. 10, Lei n. 6.019/1974).
Novidade no prazo do trabalho temporário:
Necess1dade de su8stituiçã0 provisoriamente = Não excede 180 dias, prorrogável por até noventa dias.
Saliento que o prazo descrito na alternativa em análise (três meses) retrata a redação anterior da referida norma. Ocorre que
por ser inferior aos 180 dias previstos atualmente, não chega a representar erro ou desatualizar a questão.
II. O item que deve ter gerado mais dúvidas na questão é este, pois o enquadramento do trabalhador como eventual é muitas
vezes controverso. Entretanto, ainda que o candidato tenha ficado em dúvida quanto à caracterização de trabalho eventual, seria possível resolver a questão por eliminação considerando a resposta do item I e III. Trabalhador eventual é aquele que presta serviços esporádicos. em atividades não permanentes da empresa.
III. A assertiva retrata trabalho voluntário nos moldes do art. 1º da Lei 9.608/1998. No trabalho voluntário não há o requisito da onerosidade, logo, não há vínculo empregatício. Nesse caso, o prestador de serviços sem receber contraprestação pelo trabalho prestado, podendo, todavia, ser ressarcido das despesas, nos moldes do art. 3º da mesma lei:
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
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Pessoal, vamos curtir os comentários que citam a reforma trabalhista para ir para o topo.
Muitos comentários bons, porém, desatualizados!
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É válido destacar que a Lei. 6.019/74 passou por duas reformas recentes. Isto mesmo, duas reformas. A primeira ocorreu pela Lei n.º 13.429/17, em vigor desde março deste ano. Apesar de ter sofrido esta relevante reforma, ainda foi objeto de nova refora pela Lei. 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que entrará em vigor em novembro.
Os principais pontos que destacaria da primeira reforma:
1) A distinção entre Empresa de Trabalho Temporário e Empresa Prestadora de Serviços a Terceiros;
2) Proibição de contratação de temporários pra substituir grevistas;
3) Prazo do contrato temporário = 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram a contratação temporária;
As principais mudanças com o advento da Lei. 13.467/17:
1) Possibilidade da terceirização de atividade fim (principal);
2) Possibilidade de pessoa física contratar empresa de prestação de serviços a terceiros;
3) Vedações à contratação como terceirizados de empregados diretamente contratados (art. 5º-C e 5º-D da lei 6.019/78 - Redação dada pela Lei n.13.467/17).
Bons estudos e espero ter contribuído.
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Lei 6.019
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Lei 9.608
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
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Trechos que "matam" os itens:
I- "...suprir necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente..."- TEMPORÁRIO.
II- "...durante a temporada de 8 meses... com ajuste de pagamento por hora certa..."- EVENTUAL.
III- "... com ajuste apenas no ressarcimento das despesas que comprovadamente realizou."- AUTÔNOMO.
TEMPORÁRIO: Lei 6.019/74, art. 2.º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);
EVENTUAL: o item fala em "temporada" e a gente poderia confundir com "temporário" mas o trabalho temporário só pode até 180 dias.
b) teoria do evento – trabalhador eventual é aquele que presta serviços de forma esporádica, específica, pontual, por prazo que não seja longo.
c) teoria da fixação jurídica – trabalhador eventual é aquele que se liga a diversos tomadores de serviços, não se vinculando a um único tomador.
d) teoria dos fins do empreendimento – trabalhador eventual é aquele que atua na atividade-meio do tomador de serviços e não na atividade-fim. Quem atuaria na atividade finalística do empreendimento seria empregado e não trabalhador eventual.
VOLUNTÁRIO:
Lei 9.608 Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
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Trabalhador autônomo - lei 8212, art. 12, V, "h" - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Executado por conta e risco da pessoa do trabalhador, não há subordinação, é habitual. Ex.: vendedor autônomo, advogado, dentista...
Trabalhador eventual - lei 8212, art. 12, V, "g" - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Trabalha esporadicamente. O que diferencia este trabalhador do empregado é a ausência de continuidade, presente na relação de emprego. O que diferencia este trabalhador do autônomo é a finalidade de prestação do serviço à empresa/instituição. Caso uma empresa de gênero alimentício decida fazer uma pintura nas suas salas, contrata um profisisonal eventual, eis que a atividade fim da empresa não está relacionado ao serviço prestado de pintura, mas de alimentos.
Trabalhador avulso - Decreto 3048, art. 9º, VI - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO). Embora não tenha habitualidade, é equiparado ao empregado, mesmo sem vínculo empregatício (art. 7º, XXXIV, CF). Em geral trabalham em atividades ligadas ao transporte marítimo (estivadores, conferentes de carga e descarga, vigias, arrumadores, etc) e embora aja intermédio de sindicato ou do OGMO, não são considerados empregados do sindicato, já que este não exerce atividade lucrativa, não paga salário e funciona como mero agente de recrutamento e colocação.
Trabalhador temporário - Lei 6019, art. 2º - é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Prazo máximo de 270 dias consecutivos ou não, de acordo com a portaria 789 MTE. Há subordinação e obrigatoriedade de contrato de trabalho. Em caso de falência da empresa de trabalho temporário haverá responsabilidade solidária da empresa tomadora com as obrigações trabalhistas. Apenas atividades urbanas. É um tipo tercerização.
Estagiário - Lei 11788, art 1º - é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho. Facultatividade de bolsa, relação triangular (estagiário-instituição de ensino-empresa), não é empregado.
Trabalhador voluntário - Lei 9608, art. 1º - a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Pessoalidade, espontaneidade, gratuidade, não há relação empregatícia, termo de adesão.
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Trabalhador intermitente - Art. 443. § 3º, CLT - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Trabalhador rural - Lei 5889, art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Trabalhador doméstico - Lcp 150, art. 1º - aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Cooperativa - OIT 127 - é uma associação de pessoas que se agrupam voluntariamente para atingir um objetivo comum, através da constituição de uma empresa dirigida democraticamente e na qual os cooperados fornecem uma parte equitativa do capital necessário e aceitam uma justa participação nos riscos. Realçao civil entre cooperados e cooperativa, tem sócios que prestam serviços, democrática, o associado é trabalhador autônomo, objetivo de prestar serviço aos cooperados.
Aprendiz - CLT, art 403 e 428 - o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, contratado por empresa e matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou em outras entidades autorizadas por lei.
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A III mata a xarada quando se sabe que no caso de HERMES, por prestar serviços "em centro de apoio à criança com deficiência motora" a LEI 9.608/98 diz em seu Art. 1º que "Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa" (nesse caso o centro de apoio à criança) e informa que seus serviços são ajustados "apenas do ressarcimento das despesas que comprovadamente realizou no desempenho de suas atividades" a LEI 9.608/98 em seu Art.3º diz que "O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias"
CONFIGURA RELAÇÃO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO
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acho até que desaprendi com esta questão...
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Cabe ressaltar que o art 4 da lei 6.019 foi alterado, passando a prever a possibilidade de contratação temporária para o rural também!
Cabe ainda diferenciar o CT temporário do rural (aquele com prazo máximo de dois meses por ano) e a contratação temporária ( que se configura pela existência de uma empresa de trabalho temporário que intermedia a contratação e pelo prazo de 270 dias, 180 + 90).
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Gabarito (E).
O caso do item I, Ulisses, é de um trabalhador temporário, conforme definições contidas na respectiva lei, Lei 6.019/74, arts. 2º e 10:
Lei 6.019/74, art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Lei 6.019, art. 10, § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
Já o item II, Isis, trata de uma trabalhadora eventual, que labora sem ânimo definitivo e sem fixação jurídica ao empregador.
Por fim, o item III, Hermes, exemplifica caso de trabalho voluntário, conforme Lei 9.608/98, arts. 1º e 3º:
Lei 9.608/98, art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Prof. Antonio Daud Jr
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AVULSO
Trabalho Eventual
Relação triangular - OGMO
Portuários
Direitos iguais Empregados
EVENTUAL
Descontinuidade
S/ fixação jurídica
Curta duração
Tendência a não corresporder aos fins da empresa.
AUTÔNOMO
Ausência de Subordinação
Contrato de Resultados
VOLUNTÁRIO
Ausência de Onerosidade
Pessoa Física
TEMPORÁRIO
Substituição de Pessoal Permanente
VEDADO Substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
TERCEIRIZADO
Há Empresa Prestadora de Serviços.
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CORRETA: “E”.
I. Ulisses presta serviços por três meses para a empresa Ajax Estruturas S/A para suprir necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente, por intermédio da empresa Delta Mão de Obra Ltda.
TEMPORÁRIO.
Houve uma mudança no conceito de trabalho temporário através da nova Lei:
Lei 6.019/74, Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL PERMANENTE ou à DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Lei 6.019/74, art. 10, § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2.º - Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Cumpre acrescentar que são características do trabalho temporário: contrato de trabalho escrito; intermediação pela empresa de trabalho temporário; contratação nas hipóteses expressamente prevista em lei, prazo de 180 dias de duração do contrato, podendo ser prorrogado por mais 90 dias (art. 10, Lei n. 6.019/1974).
Cabe ressaltar que o art 4 da lei 6.019 foi alterado, passando a prever a possibilidade de contratação temporária para o rural também!
Cabe ainda diferenciar o CT temporário do rural (aquele com prazo máximo de dois meses por ano) e a contratação temporária ( que se configura pela existência de uma empresa de trabalho temporário que intermedia a contratação e pelo prazo de 270 dias, 180 + 90).
II. Isis trabalha na produção de uma peça teatral durante a temporada de oito meses no teatro municipal, com ajuste de pagamento por obra certa.
EVENTUAL.
Há prestação de serviços de forma ocasional, esporádica. Há atuação em atividades não permanentes na empresa.
Isis é uma trabalhadora eventual, que labora sem ânimo definitivo e sem fixação jurídica ao empregador.
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Continuação:
III. Hermes é psicoterapeuta e faz palestras e consultas em centro de apoio à criança com deficiência motora, realizando doisplantões semanais de doze horas cada um, com ajuste apenas do ressarcimento das despesas que comprovadamente realizou no desempenho de suas atividades.
VOLUNTÁRIO.
Conforme art. 1º da Lei 9.608/1998 “Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”.
Quanto ao ressarcimento das despesas, o art. 3º da mesma lei “O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntária”. Assim, “as despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário”.
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I) Ulisses é empregado temporário, pois sua atuação corresponde à definição de trabalho temporário, conforme artigo 2º da Lei 6.019/1974: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
II) Isis é remunerada por obra certa, isto é, a cada trabalho realizado, o que evidencia a descontinuidade da prestação dos serviços, caracterizando a eventualidade do trabalho, motivo pelo qual se caracteriza como trabalhadora eventual.
III) Hermes realiza trabalho voluntário, pois é evidente a ausência de onerosidade e ele recebe apenas o ressarcimento de despesas. Lembre-se de que “o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias” (artigo 3º da Lei 9.608/1998).
Gabarito: E
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ATENÇÃO!!!! NOVA LEI.
Decreto 10.060/2019 regulamenta o trabalho temporário da lei 6.019/74. por tanto, fica revogada tacitamente a lei 6.019/74, no que diz respeito ao trabalho temporário, pois a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (LINDB art. 2°, §1°).
Decreto 10.060/2019 - Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Parágrafo único. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o
Obs: hoje prepondera o entendimento de que o contrato temporário, embora regulado por lei especial, é um contrato de emprego, do tipo pacto a termo, apenas submetido às regras especiais.
Obs2: há uma relação Trilateral entre: Trabalhador Temporário, Empresa de Trabalho Temporário e empresa tomadora ou cliente.
Obs3: entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário há um vínculo empregatício.
Obs4: entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente há um vínculo de natureza civil (contrato civil).
Obs5: é vedado a prestação de trabalho temporário por pessoa jurídica.