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ID
2288956
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas concernentes ao poder regulamentar:
I. O regulamento de execução é hieraquicamente subordinado a uma lei prévia, além de ser ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
II. O poder regulamentar da Administração pública, também denominado de poder normativo, não abrange, exclusivamente, os regulamentos; ele também se expressa por outros atos, tais como por meio de instruções, dentre outros.
III. Os atos pelos quais a Administração pública exerce o seu poder regulamentar, assim como a lei, também emanam atos com efeitos gerais e abstratos.
IV. O ato normativo, em hipóteses excepcionais, poderá criar direitos não previstos em lei, sem implicar em ofensa ao princípio da legalidade.
Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - "Portanto, no direito brasileiro, excluída a hipótese do artigo 84, VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nQ 32, só existe o regulamento de execução, hierarquicamente subordinado a uma lei prévia, sendo ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo". 

    II - CORRETA - "NORMATIVO: Normalmente, fala-se em poder regulamentar; preferimos falar em poder normativo, já que aquele não esgota toda a competência normativa da Administração Pública; é apenas uma de suas formas de expressão, coexistindo com outras, conforme se verá".

    III - CORRETA - "Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos".

    IV - ERRADA - "Em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 3 7, caput,da Constituição) .

     

    Trechos retirados do livro da Di Pietro.

  • Ainda acho que tambem está errada essa questão, há situacoes excepcionais em que podem ser criados direitos.

  • Sobre o item polêmico (IV):. O ato normativo, em hipóteses excepcionais, poderá criar direitos não previstos em lei, sem implicar em ofensa ao princípio da legalidade. ERRADA!

     

    Explicação com base na Di Pietro - 27 ª edição (pgs 91 -94):

    A CF/88 acabou com o poder NORMATIVO primário da Adm. Publica. Quem legisla é o legislativo. Apesar de existir a figura do Decreto Autônomo, ele não é NORMATIVO (GÊNERO), é ato REGULAMENTAR (ESPÉCIE).

     

    Portanto, a questão estaria correta se fosse assim:

    O ato REGULAMENTAR autônomo, em hipóteses excepcionais, poderá criar direitos não previstos em lei, sem implicar em ofensa ao princípio da legalidade.

     

    Gab E

  • GABARITO LETRA E

    Há controvérsias sobre a questão, visto que poder NORMATIVO é GÊNERO e o poder REGULAMENTAR uma ESPÉCIE do poder normativo.

    Logo, o item II está incorreto, pois não posso inferir que um é igual ao outro.

    O Poder Normativo é mais GERAL, incluindo Resoluções, Deliberações, Portarias, Regimento Interno, enquanto o Poder REGULAMENTAR engloba decretos autônomos e regulamentares.

    PODER NORMATIVO - gênero

    PODER REGULAMENTAR - espécie

  • Lembrando que o gabarito pós recursos ainda não saiu. 

  • Atenção nos próximos concursos! 

    Não é de hoje que a FCC vem tratando Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo!

  • Leiam Di Pietro, segundo ela, os nomes são sinônimos, por isso que eles tratam assim. A minha dúvida é quanto à assertiva IV, pois há na doutrina essa excepcionalidade sim!

  • Eu acredito que a questão não tenha equívocos. Apesar do do poder nomartivo ser genêro, o que inclui os decretos autônomos, que se encontra no art. 84 CF/88, em nenhuma dsa hipóteses traçadas neste artigo se criam direitos (organizar a administração pública, desde que não implique aumento de despesas, nem criação e extinção de órgãos e extinguir cargos vagas). Logo, seja através de decreto autônomo (art 84), seja através de qualquer outra especíe regularmentar, não se pode criar direitos, só orbigações acessórias.

     

    obs: isso é só um ponto de vista, mas em breve consulta a doutrina não encontrei nínguem que diga que através do poder regulamentar se pode criar direitos. No sentido contrário, encontrei afirmações conicidentes com a assetiva IV "o regulamento não pode criar direitos e obrigações, sob pena de violar o princípio da legalidade constante da CF" (BORBOLETO, 2014)

  • Além da falha jurídica, há uma total desconexão gramatical no item III, o que o torna de impossível compreensão.

  • Para mim o item "IV" está correto, lembrei-me do instituto da Deslegalização, através dos regulamentos autorizados.

  • Na assertiva I, não deveria ser Regulamento Autônomo?

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

     

  • E os decretos autônomos? Não são compatíveis com a alternativa IV?

  • Cada hora FCC acha uma coisa ...vejamos:

    FCC/ 2010 - Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no Poder Regulamentar, ao passo que os atos normativos de qualquer autoridade tem fundamento em um genérico poder normativo"(VERDADE)

     

     

  • Poder Regulamentar: "é faculdade de que dispõem os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicitar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei."

     

    O Poder Regulamentar confirgura espécie do gênero Poder Normativo da Administração! Vejamos Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Normalmente, fala-se em poder regulamentar; preferimos falar em poder normativo, já que aquele não esgota toda a competência normativa da Administração Pública; é apenas uma de suas formas de expressão, coexistindo com outras, conforme se verá. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. (...) Há, ainda, os regimentos, pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno. Todos esses atos estabelecem normas que têm alcance limitado ao âmbito de atuação do órgão expedidor. Não têm o mesmo alcance nem a mesma natureza que os regulamentos baixados pelo Chefe do Executivo."

     

    Pelo trecho acima, percebemos dois tipos de manifestação do Poder Regulamentar: um ocorre quando o Chefe do Executivo, ao editar o decreto, busca elucidar o texto legal, de maneira a facilitar sua execução. É chamado DECRETO REGULAMENTAR ou regulamento de execução. Se o decreto ultrapassar seus limites e invadir matéria que esteja resevada ao Poder Legislativo, cabe ao Congresso Nacional suspender essa atuação. (art. 49, V, CF)

     

    Outro tipo se apresenta na edição de decreto não com fundamento na lei, mas sim diretamente na Constituição. É o chamado DECRETO AUTÔNOMO ou regulamento autônomo.

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Marcelo Sobral (2015)

  • ATO NORMATIVO:

    Possui conteudo geral e abstrato;

    Submisso a lei;

    Destina-se a todos as pessoas que estejam na situacao por ele regulada;

    manifestacai do poder regulamentar.

    fonte: MATHEUS CARVALHO - CERS - CURSO MAGISTRATURA E MPT

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • "Decreto autônomo é um decreto editado diretamente a partir do texto constitucional, sem base em lei, sem estar regulamentando alguma lei. O decreto autônomo é um ato primário, porque decorre diretamente da Constituição. Ele inova o direito, criando, por força própia, situações jurídicas, direitos e obrigações". [grifei]

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. pág. 150. Ed. 3. 

    Questão deveria ser anulada.

  • Entendo que o ítem IV refere-se excluisvamente a ato normativo, não incluindo  ato regulamentar e portanto o decreto autônomo não se enquadra. 

  • Analisemos cada afirmativa, separadamente:  

    I- Certo: de fato, a sede constitucional do poder regulamentar encontra-se no art. 84, IV, CF/88, que elenca as competências privativas do Presidente da República, dentre as quais encontra-se a de baixar regulamentos, sob a forma de decretos, visando a dar fiel execução às leis. São os assim chamados regulamentos de execução. Ademais, constituem atos normativos infralegais, de maneira que está correto aduzir que estão hierarquicamente subordinados às leis.  

    II- Certo: embora haja quem sustente que o poder regulamentar não seria, propriamente, sinônimo de poder normativo, uma vez que este último seria o gênero do qual o poder regulamentar constituiria uma das espécies, fato é que boa parte da doutrina admite essa afirmativa, razão por que, em sede de concurso público, não vejo como reputar incorreta a presente assertiva, apenas por esse fundamento. No mais, está correto asseverar que o poder normativo pode se manifestar por meio de outros atos, como as instruções. A propósito, a CF/88, em seu art. 87, parágrafo único, II, ao tratar da competência dos Ministros de Estado, expressamente respalda esta afirmativa. Confira-se: "Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: (...) II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;"  

    III- Certo: não há dúvidas de que o exercício do poder regulamentar implica a prática de atos dotados de generalidade e abstração, vale dizer, são voltados para destinatários indeterminados, bem como visando a reger toda e qualquer situação fática que se amolde à sua hipótese de inidência.  

    IV- Errado: os regulamentos de execução limitam-se a esmiuçar o conteúdo das leis, jamais podendo restringi-las ou mesmo amplia-las, via "criação de direitos", como afirmado neste item, equivocadamente. No ponto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam: "Por outras palavras, deve ficar patente que a função de 'complementar' a lei do decreto regulamentar não possibilita, em hipótese alguma, que ele crie direito ou obrigação que a lei não criou, nem que ele restrinja ou amplie direito ou obrigação disciplinado na lei (...)" (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 229)  

    Logo, estão corretas apenas as assertivas, I, II e III.  

    Resposta: E 
  • ABSURDO..

    Alternativa " I " deveria constar como INCORRETA.

     

     

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO é o mesmo que DECRETO, o qual possui competência EXCLUSÍVA e NÃO PRIVATIVA, como traz a questão.

     

     

    " DECRETOS DO EXECUTIVO: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[3] (2007, p. 583) assinalam que “a doutrina costuma classificar os decretos e regulamentos em: (i) decreto ou regulamento de execução; (ii) decreto ou regulamento autônomo e (iii) decretou ou regulamento autorizado."

    Seria competência PRIVATIVA, se a questão trouxesse o termo DECRETO AUTÔNOMO.

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Quanto ao item IV: consultei o site da FCC e, salvo engano, o gabarito foi mantido.

     

    Para os que entenderam que o decreto autônomo seria uma exceção à regra de que o ato normativo não cria direitos, talvez o raciocínio seja o seguinte:

     

    Decreto autônomo não regulamenta lei, ou seja, não é decreto regulamentar. Logo, não se trata de ato normativo, mas sim de ato de efeitos concretos (art. 84 da CF: organização e funcionamento da administração, extinção de funções e cargos públicos vagos).

     

    Assim, o decreto autônomo não seria uma exceção à regra de que atos normativos da administração não podem criar direitos, já que (1) ele não é ato normativo e (2) ele não cria direitos (apenas dispõe sobre organização e funcionamento, extinção de funções e cargos vagos).

  • No DA Descomplicado (p.149 - Ed.3) Ele enfatiza na diferenciação de Poder Regulamentar (exclusivo do Chefe do Executivo) e Poder Normativo (qualquer ato normativo expedido por agente publico competente) ressaltando que a doutrina consagra essa diferenciação e eles assim também recomendam. Logo Poder regulamentar e Poder Normativo não são a mesma coisa e assim eliminei a assertiva II. Alguém tem uma outra opinião divergente? ou os autores mudaram de conceito com edições posteriores desse livro?

  • Ao comentar essa provam o Professor Érick, do estratégiaconcursos, fez as seguintes ponderações:

    " A doutrina enfatiza que o poder regulamentar, consubstanciado na edição de decretos e regulamentos de execução e de decretos autônomos, é um poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo (Hely Lopes Meirelles – 2008, p. 129). Os demais atos normativos produzidos pela Administração (ex: regulamentos e instruções) não decorreriam do poder regulamentar, e sim no poder normativo da Administração Pública, que seria um poder mais amplo que o poder regulamentar, por abranger a capacidade normativa de toda a Administração para editar regulamentos autorizados. Logo, o item, ao tratar os poderes regulamentar e normativo como se fossem a mesma coisa, deveria ser considerado errado".

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/57354-2/

  • VIDE   Q663534   Q773198

     

    a)  PODER REGULAMENTAR  ou PODER NORMATIVO -     DECRETO REGULAMENTARO poder regulamentar cabe ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO e compreende a edição de normas complementares à lei para sua fiel execução.

  • Errei a questão exatamente pelo exposto pelo colega Pedro Victor. Aprendi com os prof do Estrategia que o poder normativo é mais amplo que o poder regulamentar, conforme descrito no comentário do colega.
  • Se eu tivesse feito esse concurso entraria com recurso, de forma a solicitar alteração do gabarito para letra C, sendo corretas apenas os itens I e III, pois dizer que o poder normativo e poder regulamentar são a mesma coisa é como dizer que água  e suco são a mesma coisa. A água está contida no suco, mas o suco não está contido na água. Parece ser um exemplo ridículo, mas é mais ou menos por aí.

  • Jurisprudência da banca em igualar poder regulamentar (espécie) com poder normativo (gênero). Só acertei, pois já sabia desse entendimento da banca. 

  • Tipo assim, o examinador abriu o livro da Di Pietro e saiu copiando as frases soltas..

     

  • Difícil de lidar...

    E os decretos autônomos????? quanto à IV? São atos normativos, derivam diretamente da Constituilção, que não dependem de leis, inovam no ordenamento jurídico. Sendo assim, atos primários inovam administrativamente. A alínea "a" do inciso VI do art. 84 = ato normativo de enfeitos internos - art. 84, VI, "b" ato administrativo de efeitos concretos. E agora José??
    Francamente... a meu ver merecia ser anulada. 

    Não acostumado com o tipo de abordagem da I, já a invalidei pensando não haver hierarquia entre as normas, porém os decretos de execução, uma vez que necessitam sempre de uma lei prévia a ser regulamentada, são atos normativos ditos secundários, situando hierarquicamente abaixo da lei, a qual não podem contrariar. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • E decreto autônomo cria direito onde? Organizar a administração sem extinguir órgão e aumentar despesa... extinguir cargo vago...

     

    Não é porque o decreto pode fazer isso que ele cria direito. E se ele contrariar a lei, será ilegal.

  • CESPE pensa de um jeito, a FCC de outro... aí ferram a vida do povo!!! Tá difícil a coisa

  • I- é necessário que exista uma lei para que o poder possa regulamentar. Sem ela ele iria regulamentar o que?(CERTO)

    II - poder regulamentar = poder normativo derivado. Também pode se expressar por; portarias, instruções, resoluções. (CERTO)

    III- sim, eles devem ser abstratos e gerais,(CERTO)

    IV -poder regulamentar não pode: aumentar, restringir ou contrariar lei. ( ITEM ERRADO)

    Fonte: Marcelo Sobral - 2017

  • Sobre o Item IV: (explicação do Prof. Marcelo Sobral 2017) 

    Di Pietro divide regulamento em: 

    JURÍDICO OU NORMATIVO: que são normas de supremacia geral, cujos efeitos são para fora da Adm. Pública. 

    ADMINISTRATIVO OU DE ORGANIZAÇÃO: são normas de organização, com efeitos internos da Adm. Pública. 

    No caso do decreto autônomo, ele pode sim criar direitos, conforme previsão do art. 37, VI, "a" e "b"

    que são: compete ao Presidente da República dispor, mediante decreto: 

    a) organização e funcionamento da administração fedral, quando não implicar aumento de despesa em criação ou extinção de órgãos públicos.

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. 

     

    Conclusão: Essas hipóteses previstas para o decreto autônomo são REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS AUTÔNOMOS, ou seja, são para fins internos (para dentro da ADM), ao passo que NÃO EXISTE REGULAMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO, conforme a banca quis mencionar. 

    FORÇA, MINHA GENTE!

  • Quanto mais explicações, mais confuso.

  • A dúvida surgiu quando disse "também denominado de poder normativo" , mas o poder regulamentar é espécie do normativo. Sendo espécie, não pode ser denominado normativo, pois um é gênero e o outro é espécie do gênero. Relativo ao item II.

  • Vou te contar, heim...

    Minha nada mole vida!

    #VemTRE

  • tentando explicar o erro da letra e.

    o regulamento pode ser:

    a) executivo - não pode inovar na ordem jurídica; é a regra;

    b) autônomo - pode inovar na ordem jurídica - é exceção.

    outra classificação do regulamento:

    a) jurídico/normativo - para FORA da administração;

    b) administrativo/ de organização - para DENTRO  da administração.

     

    a letra e diz que o ato normativo pode criar direitos.

    Vejamos o único caso que pode inovar na ordem jurídica é o decreto autônomo (art. 84/CF). Todavia, as hipoteses elencadas no art. 84 são casos para dentro da administração, ou seja regulamentos administrativos/de organização e não normativos.

     

     

  • Está difícil de acompanhar a FCC. Está igualando Poder Regulamentar a Poder Normativo?

    Com relação ao item II:

    Para Di Pietro - Poder Regulamentar (só o Chefe do Poder Executivo exerce, através de decreto - apenas!). Os outros atos (resoluções, portarias...) seriam expressão do Poder Normativo (gênero do qual o Poder Regulamentar é espécie).

    Para Carvalho Filho: Poder Regulementar (pode ser exercido por qualquer autoridade, através de qualquer ato). Não aceita regulamento autônomo, para ele, só será Poder Regulamentar se explicar/complementar a lei.

    E agora José?

  • Leiam o comentário do Rafael Damos.... está perfeito, o resto é pura enrolação.

  • Daria para perceber que, nessa questão, a FCC "adota corrente minoritária", segundo a qual poder regulamentar significa o mesmo que poder normativo. É gênero do qual são espécies a portaria, os regulamentos executivos, entre outros. 

     

    Decretos autômos são atos normativos, são excepcionais e são primários. A redação do item IV nos leva a eles. Mas o item ficará ERRADO até o dia que talvez a FCC os descubra.

     

  • IV. O ato normativo, em hipóteses excepcionais, poderá criar direitos não previstos em lei, sem implicar em ofensa ao princípio da legalidade.

    A parte errada do item é essa em vermelho. Pois o chefe do poder executivo vai só organizar/falar sobre/ não vai criar direito nenhum!

    Vejamos:

    Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    só esse aqui que decorre do Poder Normativo que é gênero e o Poder Regulamentar é espécie.

    Alguns falaram aí que gera efeitos externos. ERRADO!! é ato administrativo normativo de efeitos SOMENTE internos.

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Esse NÃO é ato administrativo normativo, MAS sim, ato administrativo de efeito Concreto. Portanto não faz parte do Poder Regulamentar --> Poder Normativo.

     

    Obs.: O poder Regulamentar é quando o chefe do poder executivo : 

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    E o Poder Normativo é que é amplo:

    Portaria, instrução, regulamentos, deliberações, regimento interno. Cabendo a vários órgãos ou entidades. Ex.: Ministro de estado, agência reguladora, secretaria receita federal.

    E pelo Visto para FCC falou de poder regulamentar, tem que ler como poder normativo ( mais amplo)

  • Minha dúvida acerca da assertiva II ainda não foi dirimida com veemência, visto que Poder Regulamentar e Normativo diferem-se em determinados aspectos.

  • Poder regulamentar e normativo é a mesma coisa, galerinha! 

  • Se a banca adota o entendimento de que poder regulamentar e normativo são sinônimos (item II), também devem ser considerados como poder normativo/regulamentar a edição de decretos autonomos pelos Chefes do Executivo, que podem criar direitos não previstos em lei (item IV). Não tem como os dois itens serem considerados corretos juntamente. Um contradiz o outro. Ou o item II está certo ou o item IV está certo.

  • A FCC considera poder Regulamentar e poder Normativo a mesma coisa. Vida que segue.

  • Fui por eliminação: O poder regulamentar não cria direitos e deveres no ordenamento jurídico, logo o item IV esta eliminado, restou as alternativas C e E, restando analisar o item III) Os atos pelos quais a Administração pública exerce o seu poder regulamentar, assim como a lei, também emanam atos com efeitos gerais e abstratos.

     

    Consultando o livro direito administrativo descomplicado, 24º edição, página 263 temos: Os atos administrativos contêm determinações gerais e abstratas, tais atos não têm destinatários determinados; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preevem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto. O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis.

  • Em relação à afirmativa II:

     

    Questão FCC/2011/TRT04 (Q86148):

    É correta a afirmação de que o exercício do poder regulamentar está consubstanciado na competência:

    a) das autoridades hierarquicamente superiores das administrações direta e indireta, para a prática de atos administrativos vinculados, objetivando delimitar o âmbito de aplicabilidade das leis.

    b) dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, objetivando a fiel aplicação das leis, mediante atos administrativos expedidos sob a forma de homologação.

    c) originária dos Ministros e Secretários estaduais, de editarem atos administrativos destinados a esclarecer a aplicabilidade das leis ordinárias.

    d) dos Chefes do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos destinados a dar fiel execução às leis.

    e) do Chefe do Poder Executivo Federal, com a finalidade de editar atos administrativos de gestão, para esclarecer textos controversos de normas federais.

     

    Questão FCC/2012/TRE-PR (Q221340):

    De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, o poder regulamentar é uma das formas de expressão da competência normativa da Administração Pública. Referido poder regulamentar, de acordo com a Constituição Federal:

    a) é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que também pode editar decretos autônomos, nos casos previstos.

    b) admite apenas a edição de decretos executivos, complementares à lei.

    c) compreende a edição de decretos regulamentares autônomos sempre que houver lacuna na lei.

    d) admite a delegação da competência originária em caráter geral e definitivo.

    e) compreende a edição de decretos autônomos e regulamentares, quando houver lacuna na lei.

     

    Ao que me parece, a FCC, assim como o CESPE, é meio bipolar quando se trata de diferenciar (ou não) o poder normativo do regulamentar.

  • Em relação à afirmativa IV:

     

    Questão FCC/2010/TRE-AC (Q221340):

    Sobre os poderes administrativos, considere: I. Poder que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. II. Poder que o Direito concede à Administração Pública, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. III. Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir DECRETOS AUTÔNOMOS sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes:

    a) subordinado, discricionário e hierárquico.

    b) discricionário, arbitrário e disciplinar.

    c) vinculado, disciplinar e de polícia.

    d) hierárquico, de polícia e regulamentar.

    e) vinculado, discricionário e regulamentar.

     

    Se a FCC considera que os decretos autônomos se inserem no poder regulamentar, então por que não pode este, em hipóteses excepcionais (como a própria FCC afirmou na questão do TRT20), criar direitos não previstos em lei? Não é sabido que o decreto autônomo se encaixa nessa hipótese, sendo ato normativo primário e inovando o ordenamento jurídico, buscando fundamento diretamente da própria Constituição? Sinceramente, pra mim, a afirmativa IV deveria ser considerada correta.

  • PODER REGULAMENTAR -

     

    Sempre se manifesta através de um ato normativo secundário - que regulamenta uma lei!

     

    Poder-se-ia dizer que os Decretos Autônomos (ato normativo primário) previstos na CF, fazem parte do poder Normativo que é gênero,

     

    enquanto o poder Regulamentar é espécie daquele.

     

    ATO NORMATIVO:   REDE INPO RE-REDE

     

    REgimento   (TRT)  DEliberação (CARF)  

     

     INstrução Normativa  (TST ou MTE)     POrtaria Externa   (ANVISA)

     

    REsolução (CNJ)   REgulamento (Previdência)   DEcreto (Decreto Regulamentar e Decreto Autônomo)

  • Poder Regulamentar (ou Normativo, conforme ententimento da Banca) abrange os atos normativos e ordinatórios?

     

    Espécies de atos administrativos:

     

    a) Atos normativos - emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.

    Ex:

    Decreto - atos normativos exclusivo do chefe do executivo;

     Regulamento - visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;

     Regimento - tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;

     Resolução - expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.

     Deliberação - decisões tomadas por órgãos colegiados.

     

    b) Atos ordinatórios - visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.

    Ex:

     Instruções orientação do subalterno pelo superior hierárquico de como desempenhar certa função;

     Circulares - ordem escrita e uniforme expedida para determinados funcionários ou agentes;

    Avisos - atos de titularidade de Ministros em relação ao Ministério;

     Portarias - atos emanados por chefes de órgãos públicos aos seus subalternos determinando a realização de atos gerais ou especiais;

     Ofícios - Comunicações oficiais realizadas pela Administração a terceiros;  Despachos administrativos  decisões tomadas pela Administração.

  • IV. O ato normativo, em hipóteses excepcionais, poderá criar direitos não previstos em lei, sem implicar em ofensa ao princípio da legalidade.

    ATENÇÃO! É FALSO. NÃO EXISTE ATO NORMATIVO AUTÔNOMO NO BRASIL. Isso se dá pois ato normativo é aquele que cria normas de supremacia geral, envolvendo relações cidadão-estado. Normas para fora da administração pública( ver classificação abaixo). E as hipóteses de decreto autônomo NÃO se encaixam nessa situação; todas as hipóteses do art. 84, VI, ‘a’ e ‘b’ são hipóteses de ato administrativo/de organização.

    Conclusão - No Brasil não existe regulamento normativo autônomo; no máximo regulamento administrativo autônomo.

     

    Classificações utilizadas:

     

    - Classificação de ato regulamentar, segundo Di Pietro. De acordo com o fundamento.

    Regulamento executivo (regra) - decreto regulamentar. Fundamento na lei. Não pode inovar. SECUNDÁRIO.

    Regulamento autônomo (exceção) - decreto autônomo (art. 84, VI, a e b/CF). Fundamento na CF. Pode inovar. PRIMÁRIO.

     

    - Classificação de ato regulamentar. De acordo com onde será aplicada.

    Jurídico ou normativo – normas de supremacia geral, envolvendo relações cidadão-estado. Ex.: normas que envolvem poder de polícia. Normas para fora da administração pública.

    Administrativo ou de organização – normas de organização administrativa ou particulares com submissão especial ao estado. Ex.: normas para dentro da administração.

     

    Atenção! Não confundir ato normativo, que é a classificação utilizada acima, com poder normativo, que engloba o poder regulamentar. Normativo (gênero) > regulamentar (espécie).

     

    OBS: Podemos ver claramente que a questão utilizou a classificação da Di Pietro. Para ela, somente possui poder regulamentar os chefes do poder executivo. As demais autoridades teriam poder normativo, mas não poder regulamentar.

    Além disso, como Carvalhinho não considera o decreto autônomo uma manifestação do poder normativo/regulamentar, também fica claro que a classificação utilizada não foi a dele.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Analisemos cada afirmativa, separadamente:   

    I- Certo: de fato, a sede constitucional do poder regulamentar encontra-se no art. 84, IV, CF/88, que elenca as competências privativas do Presidente da República, dentre as quais encontra-se a de baixar regulamentos, sob a forma de decretos, visando a dar fiel execução às leis. São os assim chamados regulamentos de execução. Ademais, constituem atos normativos infralegais, de maneira que está correto aduzir que estão hierarquicamente subordinados às leis.   

    II- Certo: embora haja quem sustente que o poder regulamentar não seria, propriamente, sinônimo de poder normativo, uma vez que este último seria o gênero do qual o poder regulamentar constituiria uma das espécies, fato é que boa parte da doutrina admite essa afirmativa, razão por que, em sede de concurso público, não vejo como reputar incorreta a presente assertiva, apenas por esse fundamento. No mais, está correto asseverar que o poder normativo pode se manifestar por meio de outros atos, como as instruções. A propósito, a CF/88, em seu art. 87, parágrafo único, II, ao tratar da competência dos Ministros de Estado, expressamente respalda esta afirmativa. Confira-se: "Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: (...) II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;"   

    III- Certo: não há dúvidas de que o exercício do poder regulamentar implica a prática de atos dotados de generalidade e abstração, vale dizer, são voltados para destinatários indeterminados, bem como visando a reger toda e qualquer situação fática que se amolde à sua hipótese de inidência.   

    IV- Errado: os regulamentos de execução limitam-se a esmiuçar o conteúdo das leis, jamais podendo restringi-las ou mesmo amplia-las, via "criação de direitos", como afirmado neste item, equivocadamente. No ponto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam: "Por outras palavras, deve ficar patente que a função de 'complementar' a lei do decreto regulamentar não possibilita, em hipótese alguma, que ele crie direito ou obrigação que a lei não criou, nem que ele restrinja ou amplie direito ou obrigação disciplinado na lei (...)" (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 229)   

    Logo, estão corretas apenas as assertivas, I, II e III.   

    Resposta: E 

     

     

    "Uma chave importante para o sucesso é a auto-confiança. Uma chave importante para a auto-confiança é a preparação."

     

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    Obrigada! De nada! 

  • Carol, vc é 10! kjkkkj

  • (atos normativos) 3R DAI - Regulamento; Regimento; Resolução; Deliberação;Aviso; Instrução Normativa

    (atos enunciativos) CAPA - Certidão; Apostila; Parecer; Atestado

    (atos ordinatórios) DCOPOM- Despacho; Circular; Ordem de Serviço; Portaria; Ofício; Memorando

    (atos negociais) AH PALA- Autorização;Homologação; Permissão; Admissão; Licença;Aprovação

    (atos punitivos) Poder de Policia e Poder Disciplinar.

  • Que a FCC  contrate um revisor de texto, AMÉM!

  • A Di Pietro falou está falado e ponto.

  • Resumindo o que aconteceu com essa questão:

    O examinador abriu o livro da Di Pietro na página 95 e elaborou(copiou) a alternativa IV:  EM TODAS ESSAS HIPÓTESES, o ato normativo não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições.. 

    Ocorre que a autora, quando fala em ESSAS HIPÓTESES, está se referindo ao parágrafo anterior que menciona  RESOLUÇÕES, PORTARIAS, DELIBERAÇÕES, INSTRUÇÕES E OS REGIMENTOS.. Como ela só fala do decreto autônomo na página anterior, essa alternativa ficou estranha, com uma frase solta, lembrando que é a minha opinião. 

    É isso, examinador da FCC gosta de copiar. O jeito é rezar para marcar a alternativa certa, porque decorar o livro inteiro da Di Pietro é tenso.

  • Não concordo com o gabarito, há sim a possibilidade de criar direitos (em caráter excepcional), como afirma o item IV, que são os decretos autônomos.

  • Analisando a quarta assertiva,  acabei inferindo que era correta porque, de acordo com professor HERBERT ALMEIDA do Estrategia concursos, o decreto autonomo, que é um ato normativo primário, (apesar de ser uma hipotese muito restrita advinda da propria CF), cria direiro, e portanto, inova na ordem juridica. Eu compreendi, na interpretação textual da assertiva IV, que eles estava se referindo a um ato normativo primario, justamente por mencionar a expressão "em hipoteses excepcionais".

    Infelizmente, as vzs erramos e por mais que eu leia as justificativas, a minha interpretação pra mim continua fazendo sentido.

     

  • Se tem uma coisa que o Decrto Autônomo não cria é direito, basta recordar o que está escrito na Constituição: Dispor, mediante decreto, sobre: 

    Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Onde se cria direitos se no máximo se pode reorganizar a administração sem criar ou extinguir órgão público nem aumentar despesa, e se extingue cargo desde que vago? Por isso a alternativa IV está errada.

  • Minha opinião sobre o item IV: O ato normativo fundamenta-se na lei, portanto, genérico e abstrato. Por tal razão, não pode, nem em situações excepcionais, criar direitos que não estejam em lei previstos.

    LEMBRAR: ATO NORMATIVO = NORMA = GENÉRICO E ABSTRATO = NORMAS PARA FORA DA ADMINISTRAÇÃO = NÃO PODE INOVAR NA ORDEM JURÍDICA

    Discordo da explicação da Priscila Barbosa, que é a do Marcelo Sobral no GE. Acho que o fato de não existir ato normativo autônomo no Brasil não seja a explicação para a incorreção do item IV.

  • Explicação do professor Rafael Pereira (qconcursos):

    Analisemos cada afirmativa, separadamente:   

    I- Certo: de fato, a sede constitucional do poder regulamentar encontra-se no art. 84, IV, CF/88, que elenca as competências privativas do Presidente da República, dentre as quais encontra-se a de baixar regulamentos, sob a forma de decretos, visando a dar fiel execução às leis. São os assim chamados regulamentos de execução. Ademais, constituem atos normativos infralegais, de maneira que está correto aduzir que estão hierarquicamente subordinados às leis.   

    II- Certo: embora haja quem sustente que o poder regulamentar não seria, propriamente, sinônimo de poder normativo, uma vez que este último seria o gênero do qual o poder regulamentar constituiria uma das espécies, fato é que boa parte da doutrina admite essa afirmativa, razão por que, em sede de concurso público, não vejo como reputar incorreta a presente assertiva, apenas por esse fundamento. No mais, está correto asseverar que o poder normativo pode se manifestar por meio de outros atos, como as instruções. A propósito, a CF/88, em seu art. 87, parágrafo único, II, ao tratar da competência dos Ministros de Estado, expressamente respalda esta afirmativa. Confira-se: "Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: (...) II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;"   

    III- Certo: não há dúvidas de que o exercício do poder regulamentar implica a prática de atos dotados de generalidade e abstração, vale dizer, são voltados para destinatários indeterminados, bem como visando a reger toda e qualquer situação fática que se amolde à sua hipótese de inidência.   

    IV- Errado: os regulamentos de execução limitam-se a esmiuçar o conteúdo das leis, jamais podendo restringi-las ou mesmo amplia-las, via "criação de direitos", como afirmado neste item, equivocadamente. No ponto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam: "Por outras palavras, deve ficar patente que a função de 'complementar' a lei do decreto regulamentar não possibilita, em hipótese alguma, que ele crie direito ou obrigação que a lei não criou, nem que ele restrinja ou amplie direito ou obrigação disciplinado na lei (...)" (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 229)   

    Logo, estão corretas apenas as assertivas, I, II e III.   

    Resposta: E

  • E o decreto autônomo? Ele pode inovar. Não seria uma situação excepcional?

  • Fabrício,

    A Carla comentou sobre isso no segundo comentário mais curtido.

    "Explicação com base na Di Pietro - 27 ª edição (pgs 91 -94):

    A CF/88 acabou com o poder NORMATIVO primário da Adm. Publica. Quem legisla é o legislativo. Apesar de existir a figura do Decreto Autônomo, ele não é NORMATIVO (GÊNERO), é ato REGULAMENTAR (ESPÉCIE)."

  • Vejam a importância de resolver questões.

    Para a FCC,  PODER REGULAMENTAR = PODER NORMATIVO

  • Existem atos normativos e ordinatórios, mas instrução, que é ato ordinatório, é veículo de poder regulamentar/normativo, pois não existe poder ordinatório, é isso?

  • Essa afirmativa IV é um absurdo

  • A FCC pensa de modo totalmente diferente do Cespe.


    Tanto livro bom para a banca seguir, e resolve seguir os piores trechos do livro da Palpiteira DiPietro.


    Fora isso, há uma tremenda incoerência no comentário do professor. Se ele alega que não se pode considerar errado dizer que o poder normativo é a mesma coisa que poder regulamentar, como ele pode afirmar que o item IV está errado?


    O item falou em poder normativo, nele incluído os regulamentos autônomos, que são expressão do poder regulamentar. Oras, se há concordância de que o poder regulamentar deriva do normativo, e também há concordância de que ambos são a mesma coisa, como que o item II está certo e o item IV está errado?


    Essas bancas são uma carniça!

  • Pessoal, 

    Tenho observado o seguinte raciocínio nas questões da FCC, e que me ajudou a entender o gabarito do item IV: a banca adota em muitas questões a ideia de que PODER regulamentar é sinônimo de PODER normativo. O decreto autônomo está incluso no PODER regulamentar/normativo.

    Porém, há uma diferença entre PODER regulamentar/normativo e ATO regulamentar/normativo. O decreto autônomo, ainda que pertencente ao PODER regulamentar/normativo, não se encaixa perfeitamente nem como ATO regulamentar (porque esse é privativo do chefe do Poder Executivo e não delegável), e nem como ATO normativo (uma vez que não tem caráter geral e abstrato, pois se refere a cargos específicos ou a órgãos específicos da Administração Pública).

    Vale lembrar que o ATO normativo pode estar  presente em outros PODERES, e não apenas no regulamentar/normativo.

  • Sobre a IV: O ato normativo, em hipóteses excepcionais, poderá criar direitos não previstos em lei, sem implicar em ofensa ao princípio da legalidade.

     

    Ato normativo estabelece normas de supremacia GERAL, envolvendo a relação cidadão-estado; é genérico (aplica-se a todos) e abstrato (estabelece hipóteses).

    Para criar direitos não previstos em lei, o regulamento tem que ser autônomo, fundamentado na CF. Contudo, na CF 88, as hipóteses de regulamento autônomo NÃO se referem a atos normativos, mas sim a atos administrativos (organização da administração federal e extinção de cargos vagos - art. 84, VI, a, b, CF).

     

    Logo, não há como (no Brasil) um ato autônomo (que pode inovar no ordenamento) estabelecer normas externas à Administração.

  • O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução.


    O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  • PODER REGULAMENTAR:

    a) Significado da expressão:

    Sentido amplo: é o poder da Administração Pública direta ou indireta para editar atos administrativos normativos (conteúdo geral e abstrato) – p. ex.: regulamentos, portarias, resoluções, instruções normativas. Maria Sylvia di Pietro o denomina de “poder normativo da Administração Pública” - tal poder não se resume aos regulamentos. O poder regulamentar da Administração pública, também denominado de poder normativo, não abrange, exclusivamente, os regulamentos; ele também se expressa por outros atos, tais como por meio de instruções, dentre outros.

    Sentido estrito: é o poder do Chefe do Poder Executivo para editar regulamentos.

    Obs.: decreto é a forma de todos os atos do Chefe do Poder Executivo – tanto o ato de conteúdo geral ou abstrato quanto o ato de conteúdo individual e concreto.

    Obs. 2: o decreto é um ato administrativo:

    - Sujeito: Chefe do Poder Executivo.

    - Forma: decreto.

    - Conteúdo (objeto): resultado que o ato produz.

    - Motivo: o fato e o direito.

    - Objetivo: o descrito em lei.

    b) Espécies de regulamentos:

    Regulamento executivo ou de execução: é o regulamento que explica a lei para tornar viável a execução da lei. Fundamento de validade: lei regulamentada.

    Regulamento autônomo ou independente: é o regulamento que disciplina relação jurídica não tratada em lei. Duas subespécies:

    ***Jurídico: é o regulamento que alcança terceiros estranhos à estrutura administrativa – impõe encargos a terceiros. Trata-se de um ato extroverso.

    ***Administrativo: é o regulamento que trata apenas sobre matéria organizativa, isto é, relacionado à organização interna da Administração. Trata-se de um ato introverso.

  • Analisemos cada afirmativa, separadamente:  

    I- Certo: de fato, a sede constitucional do poder regulamentar encontra-se no art. 84, IV, CF/88, que elenca as competências privativas do Presidente da República, dentre as quais encontra-se a de baixar regulamentos, sob a forma de decretos, visando a dar fiel execução às leis. São os assim chamados regulamentos de execução. Ademais, constituem atos normativos infralegais, de maneira que está correto aduzir que estão hierarquicamente subordinados às leis.  

    II- Certo: embora haja quem sustente que o poder regulamentar não seria, propriamente, sinônimo de poder normativo, uma vez que este último seria o gênero do qual o poder regulamentar constituiria uma das espécies, fato é que boa parte da doutrina admite essa afirmativa, razão por que, em sede de concurso público, não vejo como reputar incorreta a presente assertiva, apenas por esse fundamento. No mais, está correto asseverar que o poder normativo pode se manifestar por meio de outros atos, como as instruções. A propósito, a CF/88, em seu art. 87, parágrafo único, II, ao tratar da competência dos Ministros de Estado, expressamente respalda esta afirmativa. Confira-se: "Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: (...) II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;"  

    III- Certo: não há dúvidas de que o exercício do poder regulamentar implica a prática de atos dotados de generalidade e abstração, vale dizer, são voltados para destinatários indeterminados, bem como visando a reger toda e qualquer situação fática que se amolde à sua hipótese de inidência.  

    IV- Errado: os regulamentos de execução limitam-se a esmiuçar o conteúdo das leis, jamais podendo restringi-las ou mesmo amplia-las, via "criação de direitos", como afirmado neste item, equivocadamente. No ponto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam: "Por outras palavras, deve ficar patente que a função de 'complementar' a lei do decreto regulamentar não possibilita, em hipótese alguma, que ele crie direito ou obrigação que a lei não criou, nem que ele restrinja ou amplie direito ou obrigação disciplinado na lei (...)" (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 229)  

    Logo, estão corretas apenas as assertivas, I, II e III.  

    Resposta: E

  • Normativo , para mim, não é igual a regulamentar. Por isso amo minha primeira formação na área de EXATAS; nela, você acerta porquê sabe e não porque adivinhou a doutrina do examinador.

  • Dário, o decreto inova no ordenamento jurídico em hipóteses taxativas. O Problema é o seguinte:

    1) volta e meia a banca vai usar ato normativo como sinônimo de poder normativo, abrangendo decretos , instruções etc.

    2) Ora ela vai dizer que Regulamentar é espécie e Poder normativo é gênero

    3) Ora ela vai dizer que Regulamentar é expressão idêntica ao Poder Normativo

    4) Ora ela vai dizer que o Decreto Autônomo é um ato primário normativo; ora, dizer que não é ato, mas decorre do Poder Normativo

    Conclusão: adivinhe da hora da prova.

  • Comentários:

    Vamos analisar todos os itens.

    I. Certo. A edição de regulamentos de execução pelo chefe do Executivo deve ser realizada com base no que a lei prevê. A edição de decretos autônomos não possui a finalidade de dar execução às leis, mas de dispor sobre a organização administrativa, desde que não haja aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de cargos e funções públicas, quando vagos.

    II. Certo. O poder regulamentar consiste na possibilidade de editar decretos para fiel execução da lei, bem como editar atos normativos como instruções normativas, portarias e outros regulamentos. Parte da doutrina diferencia o poder regulamentar do poder normativo, dizendo que este seria gênero do qual aquele seria espécie. Assim, o poder normativo fundamentaria a edição de atos normativos em geral, incluindo decretos, portarias e instruções, e o poder regulamentar fundamentaria apenas a edição de decretos. Todavia, as bancas não estão considerando essa diferença; nas últimas provas, poder regulamentar tem sido considerado sinônimo de poder normativo.

    III. Certo. Os atos emanados do poder regulamentar (decretos e atos normativos) possuem a característica de serem regras gerais e abstratas, uma vez que não regulam situações concretas e não possuem destinatários determinados.

    IV. Errado. Os atos normativos, segundo José dos Santos Carvalho Filho, são inferiores à lei, praticados para dar sua fiel execução.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Deprimente...

  • Sobre o que falam sobre o II:

    não deem murro em ponta de faca! A FCC considera Poder Normativo como sinônimo de Poder Regulamentar.

    A visão de diferenciação entre os nomes (Normativo como mais amplo e Regulamentar, mais restrito) é de doutrina moderna e a banca não entende dessa forma.

    Não lutem; anotem e aceitem. Quando fizer prova dessa banca, tenha isso em mente.

    A sua revolta não vai fazer a FCC mudar de entendimento!

    GABARITO: E

  • Saudades estudar pra CESPE...