12.9 Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem:
a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes;
b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que os 3 tornem escorregadios; e
c) ser nivelados e resistentes às cargas a que estão sujeitos.
12.6.1 As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura. (Excluído pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)