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ID
2289916
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Sergipe celebrou parceria com entidade privada, qual seja, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público − OSCIP para a prestação de assessoria jurídica à população carente. Ao longo da citada parceria, constatou-se que Marcio, Secretario Estadual do Planejamento, Orçamento e Gestão, liberou recursos sem a estrita observância das normas pernitentes, o que gerou lesão aos cofres públicos. O Ministério Público do Estado, após o respectivo procedimento investigatório, ingressou com ação de improbidade administrativa contra os envolvidos. Nos termos da Lei no 8429/1992 e desde que preenchidos os requisitos legais, a conduta de Marcio caracterizará ato ímprobo que 

Alternativas
Comentários
  • Queridos. Atente-se que o enunciado já "entregou" o ato improbo patricado:

     

    " O Estado de Sergipe celebrou parceria com entidade privada, qual seja, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público − OSCIP para a prestação de assessoria jurídica à população carente. Ao longo da citada parceria, constatou-se que Marcio, Secretario Estadual do Planejamento, Orçamento e Gestão, liberou recursos sem a estrita observância das normas pernitentes, o que gerou lesão aos cofres públicos ..."

     

    Mas caso não tivesse dito:

     

    art. 10 " XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular " (hipotese inserida em 2014).

     

    Os atos que causam lesão ao erário podem ser culposos ou dolosos, conforme caput do art. 10.

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    Gabarito, letra C

  • Sanduíche da Improbidade: 2 fatias de Dolo com uma carne de dolo ou culpa.

     

    > Enriquecimento ilícito: Dolo

    > Prejuízo ao erário: Dolo ou culpa

    > Princípios: Dolo

  • Cuidar não confundir na prova: 

    LESÃO AO ERÁRIO = XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular " 

    ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS =  VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.          

  • Muito legal o macete do concurseiro LV, mas isso pode ser ainda mais facilitado, tipo: Quando houver prejuízo para administração o servidor ou terceiro poderá ser punido independente de DOLO OU CULPA.

    HOUVE PREJUÍZO AO ERÁRIO HAVERÁ A PUNIÇÃO DO SERVIDOR OU TERCEIRO INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA. Não houve prejuízo ao erário só pune se a conduta foi dolosa.

    Portanto, se houve ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ou AFRONTA AOS PRINCÍPIOS só haverá a punição, se nestes casos, se a conduta for dolosa.


  • 1-      ENRIQUECIMENTO LÍCITO:     ♪ ♫ ♩ ♫  SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ ,  INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento. 
     Tudo que é para mim, EU UTILIZO  = ENRIQUECIMENTO
    *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO NÃO HÁ DANO. NÃO PRECISA HAVER DANO,   ART 12  c/c Art 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.  

     
            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)            LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

                                                     IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO
    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  
     
    Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário
              **** Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

                             DOLO ou CULPA =      LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

                         EXIGE O DANO.     *** Não confundir dolo com DANO
    *** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO

     

    3-      LESÃO A PRINCÍPIO:          ♪ ♫ ♩ ♫      SÓ DOLO  ♪ ♫ ♩ ♫ , INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
    *** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  
          -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO       
          -   REVELAR SEGREDO, DEIXAR DE PRESTAR CONTAS

     
                                                               PREJUÍZO =   LESÃO (DANO AO ERÁRIO)

    FCC    Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova (DANO) dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. 

               Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por parte do sujeito ativo, mas dispensam prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano. 


    VIDE Q613219   VUNESP-  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas como enriquecimento ilícito ou como atentatórias a princípios da Administração Pública, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas hipóteses descritas como causadoras de dano ao erário.

  • GABARITO C 

     

    Verbos:

     

    Enriquecimento ilícito: perceber/ receber

    Preju ao erário: facilitar/permitir 

     

    Preju ao erário

     

    Modalidade: dolosa ou culposa

    suspensão dos dts políticos: de 5 a 8 anos 

    perda da função ou cargo: sim

    ressarcimento do dano: sim

    multa: até 2 x o valor do dano

    proibição de contratar e receber benefícios da Adm: 5 anos

    exigem preju ao erário: SIM 

     

     

     

  • É só lembrar da BUNDA.

    Em um lado temos o  ENRIQUECIMENTO ILICITO (EI)

    No meio PREJUIZO AO ERÁRIO (PE). Lembre-se que no meio fica o CÚ. Então é só no meio que tem a CUlpa

    DO OUTRO OS ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCIPIOS (PRI)

    ou seja:

    EI -------- só DOLO

    PE ------- DOLO ou CULPA

    PRI ------- só DOLO

  • Novidades na Lei... São os incisos que entraram em vigor recentemente:

    PARCERIAS+ SEM GANHAR NADA: configura preju ao erário

    art 10. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

    XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

    XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

    XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

    XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) ver 11, VIII

    XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

    XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

    cuidado com o artigo 11 (semelhança com o 10, XIX)

    VIII - DESCUMPRIR as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.”  ver 10, XIX

    -------------------------------------------------------------

    Não confundir:

    10, XIX--> Negligencia na análise da prestação de contas--> culpa só no art. 10.

                                                        ≠

    11, VIII--> Descumprimento normas relativas aprovação de contas

    -->Principio da legalidade

    -->Descumprimento--> so aparece no art 11 (lesão aos princípios)

    * dicas retiradas da aula do Prof. Marcelo Sobral (Papa Concursos)

  • -
    ...como é Concurseiro LV ??

    ¬¬ rs

  • E o que vocês acham da decisão na Rcl 2138  que diz que agente político não responde por improbidade porque já responde por crime de responsabilidade?

     II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI 8.429/1992

     

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

     

    LEMBRA:

    ENRIQUEC.ILÍCITO ---------> DOLO 

    LESÃO AO ERÁRIO----------> DOLO OU CULPA

    ATENT.CONTRA PRINCÍP.--->DOLO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Moço, mas que diacho de método obsceno é esse do Missão Ojaf? hahahahahaha

    é cada uma.. ¬¬

  • O Estado de Sergipe celebrou parceria com entidade privada, qual seja, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público − OSCIP para a prestação de assessoria jurídica à população carente. Ao longo da citada parceria, constatou-se que Marcio, Secretario Estadual do Planejamento, Orçamento e Gestão, liberou recursos sem a estrita observância das normas pernitentes, o que gerou lesão aos cofres públicos. O Ministério Público do Estado, após o respectivo procedimento investigatório, ingressou com ação de improbidade administrativa contra os envolvidos. Nos termos da Lei no 8429/1992 e desde que preenchidos os requisitos legais, a conduta de Marcio caracterizará ato ímprobo que... 

     

    Uma das formas de acertar a modalidade de improbidade administrativa para cada cenário citado pelo examinador, é ao menos guardar os casos de improbidade que atentam contra os princípios. Como se sabe, são três as modalidades: que importam enriquecimento, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios. Se você guardar as hipóteses que ferem os princípio, por simples cognição consegue aduzir se o caso mencionado é enriquecimento ilícito ou que causa prejuízo ao erário. 

    Enriquecimento não implica em dinheiro entrar no bolso de alguém, basta que esse alguém não tenha que tirar dinheiro do bolso ou "se dê bem" fazendo uso de algo que não lhe pertence. O gestor apontado na questão não "se deu bem", ao liberar recursos sem a estrita observância das normas pernitentes. Logo, só pode ser dano/prejuízo ao erário.  

     

    Para as três modalidades de improbidade, é fundamental você decorar uma regrinha básica. 

    1. Para prevalecer a tese de Ato improbo que importe enriquecimento ilícito, é necessário, obrigatoriamente, a presença de dolo (intenção manifesta do acusado);

    2. Para prevalecer a tese de Ato improbo que cause prejuízo ao erário, é necessário, obrigatoriamente, a presença de dolo (intenção manifesta do acusado) ou culpa. 

    3. Para prevalecer a tese de Ato improbo que atente contra os princípios da Adm. Pública, é necessário, obrigatoriamente, a presença de dolo (intenção manifesta do acusado);

     

    Assim, analisando as alternativas, temos: 

     

     a) causa prejuízo ao erário, sendo indispensável a conduta dolosa nesse caso. --> Não é o caso! Pode ser dolo ou culpa. Alternativa incorreta

     

     b) atenta contra os princípios da Administração pública, bastando a conduta culposa para tanto. ---> Não é o caso. Uma modalidade independe da ocorrência da outra. Alternativa incorreta

     

     c) causa prejuízo ao erário, podendo a ação ser culposa ou dolosa. ---> Perfeito! É este o caso! Alternativa correta como explicado acima. 

     

     d) importa enriquecimento ilícito, sendo indispensável o dolo e o dano ao erário nesse caso. ---> Uma modalidade independe da ocorrência da outra. Alternativa incorreta

     

     e) atenta contra os princípios da Administração pública, sendo indispensável o dano ao erário nesse caso. --> Uma modalidade independe da ocorrência da outra. Alternativa incorreta

  • Skull Eremitãozão é uma forma alternativa de lembrar. kkkk

     

    Isso é coisa do prof. Ridison Lucas.

     

    Tem que ver como é na aula presencial kkkkkkk Pior que tu lembra tudo na hora da prova.

     

     

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

  • gab C

     

    lembremos que apenas o prejuizo ao erario pode se culposo

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades....

    ENRIQUEC.ILÍCITO ---------> DOLO 

    LESÃO AO ERÁRIO----------> DOLO OU CULPA

    ATENT.CONTRA PRINCÍP.--->DOLO

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre a Lei de Improbidade Administrativa.


    A lei definiu os atos de improbidade administrativa como aqueles que, possuindo natureza civil e  devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário. Além disso, delimitou causas, sujeitos ativo e passivo, punições e regras processuais para responsabilização dos autores de improbidade Administrativa. Tudo isso, na Lei federal nº. 8.429/1992. Neste sentido, faz-se um importante instrumento para a responsabilização e significou um grande avanço na moralização administrativa no Brasil.

     Para fins da presente questão não se tem muito o que explicar do ponto de vista teórico, pois o conteúdo cobrado é unicamente letra de lei. Por isso, antes de fazer uma prova que este conteúdo seja cobrado, vale uma leitura do dispositivo legal, pois além de pequeno e fácil o conteúdo, existe uma grande probabilidade de alguma questão versar sobre um tema de improbidade já que a maior parte das bancar gosta de exigir algo.

    A questão exige que o candidato conheça sobre a classificação dos atos de improbidade administrativa feita lei lei federal nº. 8.249/1992, que os separa em atos que causam prejuízo ao erário, causam enriquecimento ilícito ou que atentam contra os princípios da Administração Pública. 
    Uma dica que ajuda na identificação desta classificação é o seguinte:

    Atos que causam enriquecimento ilícito - nesses casos o agente administrativo tem algum proveito/ganho.
    Atos de causam prejuízo ao erário - há um dano ao erário, mas aqui o benefício é de terceiros e não do agente.
    Atos atentatórios contra os princípios da Administração Pública - aqui pode até haver alguma lesão ao erário, mas foco não voltado para danos financeiros/patrimoniais.
    Exemplo:
    Art. 11. (...) 
    XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.  (Notem que vai haver o dano ao erário, mas o foco aqui é a utilização da máquina pública para promoção pessoal)

    Com a dica acima já podemos saber que o fato narrado no enunciado é uma ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, e estão previstos no art. 10, da Lei de improbidade administrativa.
    Observação importante: a questão é anterior à modificação da Lei de Improbidade Administrativa, ocorrida em 2021, por conta da lei nº. 14.230/2021, deste modo, vamos fazer o seguinte: achar a resposta correta com base no texto original e ao final deixar explicitada a nova redação do art. 10. (MUITA ATENÇÃO QUE TEVE MUDANÇAS IMPORTANTES).

    A) ERRADA - como a questão é anterior a mudança o gabarito considera errada. No entanto, pela nova redação da lei 8.429/1992, esta opção estaria correta. 

    O antigo texto legal previa que o ato de improbidade poderia decorrer tanto da ação quanto da omissão, dolosa ou culposa. Pela nova redação, é apenas a ação ou omissão dolosas.

    B) ERRADA -  não se trata de um ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.


    C) CORRETA -  essa foi a alternativa correta na época, pois o texto legal previa o seguinte:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    (...)
    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    Com as alterações introduzidas pela lei 14.230/2021, o art. 10 passou a ter a seguinte redação:
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
    (...)
    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    Percebam que a conduta culposa deixou de fazer parte do texto legal. Aqui consideramos a resposta como correta pela data em que a questão foi aplicada, mas muito cuidado com o explicado. ESSA MUDANÇA É IMPORTANTE em provas.

    D) ERRADA - não se trata de um ato que importa em enriquecimento ilícito.

    E) ERRADA - não se trata de ato atentatório contra os princípios da Administração Pública.


    Gabarito do Professor: Letra C


    NOVA REDAÇÃO DO ART. 10.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:   
    I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;    
    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
    IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
    V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
    X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;       
    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
    XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;       
    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.       
    XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;        
    XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;      
    XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;         
    XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;   
    XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. 
    XXI - (revogado);         
    XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o  § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.    
    § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.        
    § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.