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ID
2289961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ulisses foi nomeado Procurador-Geral do Trabalho. Durante o seu mandato poderia ser acusado de desvio de suas atribuições funcionais em caso de

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a situação na qual o Procurador Geral do Trabalho pratica ato que não é de sua atribuição. O artigo 91 da Lei Complementar 75/1993 prevê as atribuições do Procurador Geral do Trabalho.

    a) decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre remoção a pedido ou por permuta de membro do Ministério Público do Trabalho. LC 75/1993 Art. 91, XI, a).

    b) decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência. LC 75/1993 Art. 91, X.

    c) nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior. LC 75/1993 Art. 91, III

    d) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior.  LC 75/1993 Art. 91, XVIII

    e) Alternativa a ser marcada, pois não está presente no rol do Art. 91. É uma atribuição do Conselho Superior do MPT, prevista na LC 75/1993, Art. 98, I, e).

     

  • Dispõe a LCp n. 75/1993:

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    (...)

    V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;

    (...)

    XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;        

    XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:

    a) remoção a pedido ou por permuta;

    (...)

    XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

    (...)

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

     I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

     b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

     

    RESPOSTA: ALTERNATIVA “E”.

     

  • não sei se vcs perceberam: mas as provas para Oficial de Justiça são mais difíceis do que para AJAJ...

  • O caso retratado na alternativa "E" (gabarito da questão) é. em verdade. atribuição do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), cf. art. 98, I e XXI da LC 75/93. Assim escrito:

     

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

     

    I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

     (...)

     

    XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;

     

    Desta forma, caso proceda nesta linha, o PGT estará agindo com desvio de suas atribuições funcionais.

     

    Bons estudos!!

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 98 da LC 75/93. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

     

     I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

     

     b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

  • Instruções de CONcurso – só o CONselho Superior

  • CO Mascarenhas, já percebi isso também. Deve ser porque o salário é um pouco maior.

  • O poder normativo é exercido pelo Conselho Superior do MPT!

  • Rapaz, não é reclamando da vida, mas fico besta com as escolhas de questão dessas bancas. Tanto assunto assunto com CONTEÚDO importante, e eles vem cobrar DECOREBA de uma lei cuja instituição não é nem a voltada p o concurso, pelo amor dos concurseiros, afffffff!

    creio q esse tipo de questão só facilita quem entra nas fraudes. :(

  • Co Mascaranhas, verdade, esse caminho é mais estreio (OJAF) mas vamos seguindo. Quanto à questão, de fato o PODER NORMATIVO deve ser exercido pela COLETIVIDADE ...

  • Quem exerce o poder normativo no âmbito do MPT é o Conselho Superior do MPT

  • Poder normativo é do Conselho Superior do Ministério do Trabalho e não Procurador Geral, para manter sua autonomia e elaborar seu próprio regimento interno.

  • Ulisses foi nomeado PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO. Durante o seu mandato poderia ser acusado de desvio de suas atribuições funcionais em caso de:

    A) decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre remoção a pedido ou por permuta de membro do Ministério Público do Trabalho.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

            a) remoção a pedido ou por permuta;

            b) alteração parcial da lista bienal de designações;

    B) decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

    C) nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

    D) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

    E) exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, especialmente para elaborar e aprovar as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira.

    Art. 98. Compete ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:

            I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

            b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

    Gabarito: ALTERNATIVA E

  • NÃO CONFUNDIR 

    LC75 -  Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

           XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:

           a) remoção a pedido ou por permuta;

        

    LC75 -   Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

           XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;

  • As alternativas das alternativas “a”, “b”, “c”, “d” são transcrições dos incisos do art. 91 da LC 75:

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;

    XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;     

    XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:

    a) remoção a pedido ou por permuta;

    (...)

    XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

    A alternativa “e” é o gabarito. A assertiva não é uma competência do PGT mas do Conselho Superior:

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

     I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

     b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

  • resposta da letra a está Art. 91, XI, a); resposta da letra b está Art. 91, X; resposta da letra c está Art. 91, III; no tocante a letra d está no Art. 91, XVIII e a alternativa e não está presente no rol do Art. 91. Assim, a LC 75 deixa certo que:

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    I - representar o Ministério Público do Trabalho;

    II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

    IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;

    VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

    VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

    VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

    IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

    X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

    XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

    a) remoção a pedido ou por permuta;

    b) alteração parcial da lista bienal de designações;

    XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

    XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;

    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

    a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

    b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

    c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

    XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

    XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;

    XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;

    XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

    XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

    XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;

    XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;

    XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

    XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.