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A questão pede a situação na qual o Procurador Geral do Trabalho pratica ato que não é de sua atribuição. O artigo 91 da Lei Complementar 75/1993 prevê as atribuições do Procurador Geral do Trabalho.
a) decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre remoção a pedido ou por permuta de membro do Ministério Público do Trabalho. LC 75/1993 Art. 91, XI, a).
b) decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência. LC 75/1993 Art. 91, X.
c) nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior. LC 75/1993 Art. 91, III
d) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior. LC 75/1993 Art. 91, XVIII
e) Alternativa a ser marcada, pois não está presente no rol do Art. 91. É uma atribuição do Conselho Superior do MPT, prevista na LC 75/1993, Art. 98, I, e).
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Dispõe a LCp n. 75/1993:
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
(...)
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
(...)
XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
(...)
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
(...)
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
RESPOSTA: ALTERNATIVA “E”.
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não sei se vcs perceberam: mas as provas para Oficial de Justiça são mais difíceis do que para AJAJ...
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O caso retratado na alternativa "E" (gabarito da questão) é. em verdade. atribuição do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), cf. art. 98, I e XXI da LC 75/93. Assim escrito:
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
(...)
XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
Desta forma, caso proceda nesta linha, o PGT estará agindo com desvio de suas atribuições funcionais.
Bons estudos!!
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Gabarito:"E"
Art. 98 da LC 75/93. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
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Instruções de CONcurso – só o CONselho Superior
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CO Mascarenhas, já percebi isso também. Deve ser porque o salário é um pouco maior.
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O poder normativo é exercido pelo Conselho Superior do MPT!
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Rapaz, não é reclamando da vida, mas fico besta com as escolhas de questão dessas bancas. Tanto assunto assunto com CONTEÚDO importante, e eles vem cobrar DECOREBA de uma lei cuja instituição não é nem a voltada p o concurso, pelo amor dos concurseiros, afffffff!
creio q esse tipo de questão só facilita quem entra nas fraudes. :(
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Co Mascaranhas, verdade, esse caminho é mais estreio (OJAF) mas vamos seguindo. Quanto à questão, de fato o PODER NORMATIVO deve ser exercido pela COLETIVIDADE ...
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Quem exerce o poder normativo no âmbito do MPT é o Conselho Superior do MPT
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Poder normativo é do Conselho Superior do Ministério do Trabalho e não Procurador Geral, para manter sua autonomia e elaborar seu próprio regimento interno.
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Ulisses foi nomeado PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO. Durante o seu mandato poderia ser acusado de desvio de suas atribuições funcionais em caso de:
A) decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre remoção a pedido ou por permuta de membro do Ministério Público do Trabalho.
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
B) decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência.
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
C) nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior.
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
D) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior.
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
E) exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, especialmente para elaborar e aprovar as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira.
Art. 98. Compete ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
Gabarito: ALTERNATIVA E
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NÃO CONFUNDIR
LC75 - Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
LC75 - Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;
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As alternativas das alternativas “a”, “b”, “c”, “d” são transcrições dos incisos do art. 91 da LC 75:
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
(...)
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
A alternativa “e” é o gabarito. A assertiva não é uma competência do PGT mas do Conselho Superior:
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
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resposta da letra a está Art. 91, XI, a); resposta da letra b está Art. 91, X; resposta da letra c está Art. 91, III; no tocante a letra d está no Art. 91, XVIII e a alternativa e não está presente no rol do Art. 91. Assim, a LC 75 deixa certo que:
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
I - representar o Ministério Público do Trabalho;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.