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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.
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Art. 332, parágrafo segundo, CPC: Não interposta a apelação, o reú será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
Ou seja, da decisão do juiz que julga liminarmente improcedente o pedido, caberá apelação.
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IMPROCEDENCIA LIMINAR: APELAÇÃO
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO;: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Muito boa a dica da GUERREIRA CONCURSEIRA. Só cuidado que o julgamento antecipado do mérito ao qual cabe agravo de instrumento é apenas o PARCIAL (art. 356), já que se o julgamento antecipado for total (art. 355), o recurso cabível será APELAÇÃO.
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LEMBRETE \0/
IMPROCEDENCIA LIMINAR >>>. APELAÇÃO
JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO >>>>>.: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Sobre a aplicação do art. 332 do NCPC ao processo do trabalho:
IN 39/2016 TST
Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência. - prescrição não!!!
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "P.Civil - artigo 0332" e "P.Civil - PE - L1 - L1 - Tít.I - Cap.III".
Me sigam pata tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:
"O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de
Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).
A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial tem natureza de sentença, pois coloca fim à fase de conhecimento do procedimento comum (art. 203, caput, CPC/15) e, por isso, é impugnável por meio de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).
Resposta: Letra C.
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E
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Resposta Letra "c" é a correta. Conforme a previsão do caput do artigo 332 do cpc, "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido", e consoante o §3º deste artigo "interposta a apelação". Portanto a alternatica "c" é a correta.
c) poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.
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Guerreira concurseira, vc está equívocada. Havendo julgamento antecipado do mérito, o recurso cabível é a apelação. O AI seria utilizado caso houvesse o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme art. 356, § 5º do NCPC.
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
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GABARITO C
ERRADA - art. 332 - mandará citar o réu e procederá ao julgamento antecipado da lide se a causa dispensar a fase instrutória. Desta decisão caberá agravo de instrumento.
ERRADA - Haverá indeferimento da inicial quando: (I) inepta - (a) faltar pedido ou causa de pedir (b) pedidos incompatíveis entre si (c) pedidos indeterminados, salvo quando a lei admitir (d) a narração dos fatos não condiz com os pedidos (II) parte manifestamento ilegítima (III) o autor carecer de interesse processual (VI ) não atendidas as prescrições do art. 106 e 321. Da decisão que indeferir a inicial caberá apelação - indeferirá a petição inicial. Desta decisão não caberá recurso.
CORRETA - poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.
ERRADA - no julgamento liminar do pedido não há necessidade de citar o réu e desta decisão cabe apelação - poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão não caberá recurso.
ERRADA - art. 332 - Dispensa a citação do réu. O réu somente será citado se o autor apelar da decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido. Neste caso o réu será citado para apresentar contrarrazões (formal, não irão discutir o mérito) no prazo de 15 dias - poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, ainda que a causa não dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.
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Gabarito: C
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
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Uma pequena consideração: na verdade, o art. 332 fala que o juiz "julgará". O "poderá" era utilizado no CPC passado. Assim, é um comando imperativo ao juiz.
Mas como todas as alternativas usaram "poderá", fazer o que...
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Um detalhe na letra C:
o verbo poderá, ao meu ver, dá ideia de possibilidade. Mas o art. 332 diz que o juiz julgará liminarmente improcedente.
Me parece que, verificados os requisitos desse artigo, não seria facultado ao juiz não proferir o julgamento liminar.
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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CARALHO, MAN, ESSE ARTIGO 332 CAIU NA PROVA DO TRT 11 PRA OJAF, QUE EU ERREI
NESSA PROVA DE OJAF, FIQUEI EM 7 COTA OJAF.
SO QUE FALAVA DO JULGAMENTO ANTECIPADO QUANDO O JUIZ VERIFICAR A DECADENCIA E A PRESCRIÇÃO
FODA.
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Improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC): apelação.
Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC): agravo de instrumento.
Julgamento antecipado total do mérito (art. 355 do CPC): apelação.
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Hipóteses de improcedência liminar do pedido: S.A.E.DE.PRE
Súmula do STF/STJ/TJ local
Acórdão em recurso repetitivo
Entendimento firmado em IRDR ou IAC
DEcadência
PREscrição
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RESUMO (conforme CPC):
1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):
Hipóteses: Pedido que contrariar:
Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;
Entendimento em IRDR ou assunção de competência
Súmula de TJ sobre direito local
Decadência ou prescrição
Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)
2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):
a) Extinção do processo (354, CPC): sentença
Hipóteses:
485 (extinção sem resolução do mérito)
487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)
Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento
b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)
Hipóteses:
Sem necessidade de produção de outras provas
Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas
Cabe: Se é sentença = apelação
c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)
Hipóteses:
Um ou mais dos pedidos formulados for:
Incontroverso
Estiver em condição de imediato julgamento
Cabe: Agravo de instrumento
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NCPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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A) mandará citar o réu e procederá ao julgamento antecipado da lide se a causa dispensar a fase instrutória. Desta decisão caberá agravo de instrumento.
B) indeferirá a petição inicial. Desta decisão não caberá recurso.
C) poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação. [ALTERNATIVA CORRETA]
D) poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão não caberá recurso.
E) poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, ainda que a causa não dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.
Fundamentação legal: 332, I, §§2º-3º; 330, caput, §§1º-2º; 331, caput;
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
[...]
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
[...]
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
[...]
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
[...]
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A sentença de improcedência liminar do pedido é uma decisão proferida pelo juiz que, antes da citação do réu, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Quando isso ocorre?
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Como a sentença de improcedência liminar do pedido lhe favorece, caso o autor não apresente o recurso de apelação, o réu não será citado - ele será apenas intimado de que a decisão transitou em julgado
Art. 322, § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
E se o autor interpor apelação? Temos dois cenários:
®Caso o juiz se retrate da decisão, o processo seguirá seu curso normal e o réu será normalmente citado(art. 332, § 3º, CPC)
®Caso o juiz não se retrate e o recurso de apelação “suba” ao Tribunal, o réu apresentará contrarrazões ao recurso de apelação
Art. 322, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.
Resposta: C
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CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (rol exemplificativo)
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
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GABARITO: C
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;