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a) a expropriação consistirá em adjudicação e alienação, bem como apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. (CORRETO)
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
b) antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode remir a execução, pagando ou consignando a importância histórica da dívida, sem acréscimo de juros ou honorários advocatícios.
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
c) o executado será citado para pagar a dívida no prazo de quinze dias, contado da citação ou da juntada do último mandado aos autos, em caso de mais de um executado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
d) ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, independentemente da oposição de embargos, honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, os quais são reduzidos à metade em caso de pagamento espontâneo da dívida.
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
e) se o oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, os quais serão convertidos em penhora, dispensando-se a citação do devedor.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
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a) CORRETA. Art.825.
b) O examinador suprimiu a expressão "a todo tempo" do artigo, o que podia confundir o candidato, mas o erro mesmo está no final, pois serão acrescidos sim juros,custas e honorários advocatícios, estes de 10%, conforme o art. 827, caput.
c) São 3 dias. 15 dias é o prazo para o cumprimento de sentença. Na execução são mesmo os 3 dias.
d) Os honorários na execução são, inicialmente, de 10%. Apenas no caso de serem rejeitados os embargos à execução é que eles poderão ser majorados até 20%. Lembrando que no processo de conhecimento os honorários são de 10 a 20%, exceto Fazenda Pública que cumprirá aquela tabela do art.85, §3º.
e) Só o finalzinho está errado. Após o arresto ele deve citar o executado pessoalmente (1), ainda que por hora certa(2) ou por edital (3)
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Outro erro na letra C é que na execução de titulo extrajudicial, não há multa de 10% em caso de não pagamento, e sim honorários advocatícios de 10%, fixados de plano pelo juiz, ao despachar a inicial. Caso o executado pague o débito em 3 dias, haverá a redução para 5% (Art.827,§1°).
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Execução de título extrajudicial:
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
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A) Correta. Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
B) Incorreta. Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
C) Incorreta. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.
D) Incorreta. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado.
E) Incorreta. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1o Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento (3 dias), o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
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Parabéns! Você acertou!
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Alternativa A) A afirmativa encontra-se de acordo com a definição trazida pelo art. 825, do CPC/15, senão vejamos: "A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens". Afirmativa correta.
Alternativa B) É certo que, antes de adjudicados os bens, o executado pode remir a execução, porém, deverá ser considerado o valor atualizado da dívida, ou seja, com acréscimo de juros. Os honorários advocatícios também serão devidos. É o que dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O prazo para pagamento da dívida é de 3 (três) dias contados da citação, e não de quinze. Havendo mais de um executado, o prazo será contado da citação de cada um deles. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O valor dos honorários advocatícios a ser fixado pelo juiz é de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esses honorários somente serão elevados a 20% (vinte por cento) se os embargos à execução forem rejeitados ou se, ao final do procedimento, o juiz levar em consideração a complexidade do trabalho exercido pelo advogado. O restante da afirmativa está de acordo com a lei processual. Sobre o tema, dispõe o art. 827, do CPC/15: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que, se o oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Porém, após a realização do arresto, o oficial de justiça deverá citar o devedor, ainda que com hora certa. O arresto somente será convertido em penhora após a citação. É o que dispõe o art. 830, do CPC/15, senão vejamos: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo". Afirmativa incorreta.
Gabarito: A
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NCPC:
COMENTÁRIOS À LETRA D:
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
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Uma dúvida, Colegas: no caso da letra c, quando houver mais de um executado, como será contado o prazo?
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a) CORRETA - art. 825 CPC --> a expropriação consistirá em adjudicação e alienação, bem como apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
b) ERRADA - art. 826 CPC --> antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode remir a execução, pagando ou consignando a importância histórica da dívida, sem acréscimo de juros ou honorários advocatícios (COM O ACRÉSCIMO).
c) ERRADA - art. 829 CPC --> o executado será citado para pagar a dívida no prazo de quinze dias, contado da citação ou da juntada do último mandado aos autos, em caso de mais de um executado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (3 DIAS)
d) ERRADA - art. 827 CPC --> ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, independentemente da oposição de embargos, honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, os quais são reduzidos à metade em caso de pagamento espontâneo da dívida. (10%)
e) ERRADA - art. 830 CPC --> se o oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, os quais serão convertidos em penhora, dispensando-se a citação do devedor.
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Janaína Correa, sobre sua dúvida bastante pertinente:
Como já esclareceram os colegas, o prazo para pagamento na execução por quantia certa é de 3 dias contados da citação (art. 827, CPC) - e não de 15 dias, como no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC). Até aqui, acredito que sem problemas.
Acontece que, na execução, o prazo para pagamento e o prazo para interposição de embargos no litisconsórcio passivo (mais de um executado) são independentes para cada litisconsorte, exceto se cônjuges. O art. 231, §1o, que preleciona que quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar só começará a contar da citação do último litisconsorte, não se aplica à execução, porque contrário à sistemática (ressalvada a hipótese da execução contra cônjuges).
Assim, na execução, o prazo de pagamento e interposição de embargos de cada um corre independentemente da citação dos demais litisconsortes, pela inteligência do 915 do NCPC!
Então, tomemos como exemplo um litisconsórcio passivo entre "A" e "B". "A" foi citado para pagamento e "B" ainda não. o prazo para "A" pagar (3 dias) ou embargar (15 dias) corre independentemente da efetivação da citação em relação a "B" a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Não havendo pagamento nos 3 dias da juntada do mandado citatório, o oficial de justiça retorna com a segunda via do mandado e penhora tantos bens quanto bastem à execução. Isso tudo pode acontecer independentemente da citação de "B". Ressalve-se, novamente, o caso de executados cônjuges, que se submetem ao art. 231, §1o; é dizer, o prazo do cônjuge "A" só corre após a efetiva citação do cônjuge "B".
Ainda há um terceiro erro na alternativa "C": não incide a multa punitiva de 10% do valor da execução no caso de não pagamento voluntário - tal como ocorre no cumprimento de sentença (art. 523, NCPC).
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Olha o que apareceu:
acertô mizerávi
esse qconcursos, kkkk
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Sobre a letra B:
Art. 826.Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
- Remição é a possibilidade de o executado resgatar os bens penhorados mediante o pgto. do quantum exequendo ≠ remissão que é instituto de direito material e significa o perdão da dívida.
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ATENÇÃO NA LETRA C:
Lembrem do PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, art. 523, §1º, NCPC. Sendo que é diferente do art. 829, NCPC.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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GABARITO: A
ESQUEMATIZANDO:
- expropriação: adjudicação, alienação, apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens
- antes de adjudicados ou alienados os bens: o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
DESPACHO DA INICIAL, SERÁ FIXADO DE PLANO: - honorários advocatícios: de 10%
- pagam. integral no prazo: honorários
reduzidos pela metade
- elevado a 20%: rejeitados os embargos,
a majoração poderá ocorrer ao final, caso
não opostos os embargos, levando em conta
trabalho do adv
- CITADO para pagar em 3 DIAS
- penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
OFICIAL NÃO ENCONTRAR O EXECUTADO: - arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantia da execução (arresto)
- 10 DIAS seguintes: procurará por 2 VEZES em dias
distintos, havendo ocultação, será feita por hora certa
- incumbe ao exequente: requerer a citação por edital,
quando frustradas a pessoal e a c/ hora certa
- aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
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Onde é que diz que se trata de execução de título extrajudicial? O enunciado diz apenas: "Na execução por quantia certa,"
Apesar de ter acertado, considerei a letra C correta também.
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Resuminho sobre execução por quantia certa:
• Se realiza pela apropriação de bens do executado (salvo as execuções especiais)
• A apropriação é:
→ Adjudicação
→ Alienação
→ Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens
• O executado pode, a qualquer tempo, desde que antes da adjudicação ou alienação, remir a execução, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida + juros + custas + honorários advocatícios
• Ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários de 10% a serem pagos pelo executado
• Se o executado pagar integralmente a dívida em 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (ou seja, vai pra 5%)
• Os honorários podem ser elevados até 20%, quando rejeitados os embargos a execução. Essa majoração pode ocorrer ao final da execução, se não opostos os embargos (leva-se em consideração o trabalho do advogado)
• O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa (para averbar no registro de imóveis, automóveis ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade)
• Se o exequente obter a certidão, deverá informar ao juízo as averbações feitas no prazo de 10 dias
• Feita a penhora sobre bens suficientes, o exequente deverá providenciar o cancelamento das averbações excedentes ao valor da dívida no prazo de 10 dias. Se o exequente não fiz no prazo, o juiz determinará o cancelamento, de ofício ou a requerimento
• O exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar a averbação em 10 dias, deverá indenizar o executado (processamento da indenização em autos apartados)
• Alienação ou oneração de bens efetuadas após a averbação = presunção de fraude à execução
• O exequente é citado para pagar a dívida em 3 dias, contados da citação. Na citação constará a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça
• A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente
• Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Nos 10 dias subsequentes, o oficial deverá procurar o executado por mais 2 vezes. Se houver suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido
• Frustradas a citação pessoal e por hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital
• Feita a citação e passados os 3 dias para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo
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Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
gab-a
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3 vezes errei esta questão:
***Art. 825. A EXPROPRIAÇÃO CONSISTE EM:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
***Art. 825. A EXPROPRIAÇÃO CONSISTE EM:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
***Art. 825. A EXPROPRIAÇÃO CONSISTE EM:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
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O pulo do gato era perceber que é execução por quantia certa, e não cumprimento de sentença
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A. a expropriação consistirá em adjudicação e alienação, bem como apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. correta
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1° No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1° Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
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a) CORRETA. Isso aí! A expropriação consiste em:
→ Adjudicação
→ Alienação (por iniciativa particular e em leilão judicial)
→ Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
b) INCORRETA. Antes dos atos de expropriação, o executado pode remir a execução com o pagamento ou a consignação da importância ATUALIZADA, do débito, COM ACRÉSCIMO de custas, juros e honorários advocatícios!
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
c) INCORRETA. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias contados da citação.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
ATENÇÃO! Não importa a data de juntada do mandado devidamente cumprido. O termo inicial será a data da efetiva citação!
d) INCORRETA. De plano, o juiz fixará honorários advocatícios de 10 (dez) por cento sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, os quais são reduzidos à metade em caso de pagamento integral da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
e) INCORRETA. De fato, caso vá citar o devedor e não o encontre, o oficial de justiça arrestará bens suficientes para garantir a execução.
Contudo, o arresto somente será convertido em penhora após a citação do devedor e o transcurso do prazo para pagamento da dívida!
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Resposta: A
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Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Subseção I Do Objeto da Penhora Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
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Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. IMPORTANTE Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela METADE. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
b) ERRADO: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
c) ERRADO: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
d) ERRADO: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
e) ERRADO: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.