GABARITO: D
Decreto Nº 69/91 - TJ AP
ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 25 - Ao Juiz de Direito incumbe, além de processar e julgar os feitos de sua
competência:
I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor-
Geral, o apurado na inspeção;
II - aplicar, aos Serventuários que lhes sejam subordinados, penalidades
disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão, observado o inciso LV do art. 5º da
Constituição Federal;
III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem, pertinentes à matéria de sua
competência;
IV - designar Serventuários para substituição eventual de titulares da respectiva
Serventia;
V - indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria;
VI - apresentar à Corregedoria-Geral relatório anual, até 15 de fevereiro de cada
ano, informando a quantidade de feitos distribuídos e julgados no exercício anterior, historiando
as atividades e eventuais necessidades da Comarca ou Vara e oferecendo sugestões.