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art. 14 § 1º - Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
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Letra B. Correta. Mesmo não sendo pacífica a jurisprudência, a maioria entende que se aplica ao mandado de segurança a regra prevista no art. 475, §2º, CPC. Veja julgado do TJRN:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR ARGÜIDA PELO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 475, DO CPC. ACOLHIMENTO. I – O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterou o art.475, do CPC, dispondo que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitarão ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). II – A remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. É dizer, há de se aplicar o disposto no art.475, do CPC, tendo em vista que para situações idênticas exige-se tratamento semelhante. III – Precedentes desta Corte e do STJ. IV – Remessa Necessária que não merece ser conhecida.” (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA Nº 2005.005502-4)
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Nem tudo o que se encontra na sentença produz coisa julgada. Os incisos I, II e III do art. 469 do CPC excluem dos limites objetivos da coisa julgada:
I - os motivos, ainda que determinantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a veracidade dos fatos, estabelecidos como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
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A alternativa C está incorreta porque o inciso I do art. 475 versa que apenas sentenças proferidas contra a União, Estado, o DF, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição para que produzam efeito. Logo, a sociedade de economia mista não está incluso entre os elencados no artigo. É em regra porque o próprio artigo traz a exceção.
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Alguém sabe esclarecer se mesmo com a edição da nova lei do mandado de segurança a jurisprudência se mantém no sentido da desnecessidade de reexame necessário para causas de até 60 sm? Pq me parece que a lei é tão clara no sentido da obrigatoriedade... e a jurisprudência colacionada nos comentários anteriores data de 2005, então permanece a dúvida...
se alguém puder me esclarecer, agradeço desde já!
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Essa questao esta desatualizada, deve ser tirado do Sit. Segue fundamento do resumo de aula
- REEXAME NECESSÁRIO (art. 14, §1º[P1] , lei 12016)
O reexame necessário é em favor do Poder Público (impetrado); utiliza-o quando a Fazenda Pública perde.
STJ: como há regra própria na lei do MS, não aplica o art. 475[P2] do CPC. O que significa dizer que sempre haverá reexame necessário, não importando o valor da decisão.
[P1]§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
[P2]§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.