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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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RECURSOSsssss
( à autorid. hierarquicamente superior --- à autorid. máxima --- à CGU --- à Comissão Mista )
Interposição : 10 dias da ciência
Manifestação : 5 dias do recebimento
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Art. 15. No caso de INDEFERIMENTO de acesso a informações ou às razões da NEGATIVA DO ACESSO, poderá o interessado INTERPOR RECURSO contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Interposição de Recurso:
--- > Contra decisão impugnada pela autoridade competente
--- > Até 10 dias de prazo para interpor o recurso a contar de sua ciência
--- > Encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada
--- > Prazo de até 5 dias para manifestação (de pelo menos uma) autoridade hierarquicamente superior
--- > Caso seja negado o acesso pela autoridade hierarquicamente superior, junto a órgão do Poder Executivo Federal correspondente, poderá recorrer a CGU
--- > A CGU terá o prazo de até 5 dias para se manifestar
--- > Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. (que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosa)
--- > No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal (Comissão Mista de Reavaliação), poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área;
--- > Caso seja indeferido pelo Ministro de Estado da área, poderá o requerente recorrer à Comissão Mista de Reavaliação (pois não ocorre prejuízo de competência entre estas autoridades).
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RESUMO - NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO
1 - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos públicos, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares;
2 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia;
3 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar de sua ciência;
4 - Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à CGU, que deliberará no prazo de 5 dias se:
4.1 - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
4.2 - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
4.3 - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei não tiverem sido observados;
4.4 - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei.