SóProvas


ID
2291002
Banca
IBFC
Órgão
SUCEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

  • RECURSOSsssss  

    ( à autorid. hierarquicamente superior  --- à autorid. máxima  --- à CGU  --- à Comissão Mista )

     

    Interposição : 10 dias   da ciência

    Manifestação : 5 dias   do recebimento

  • Art. 15.  No caso de INDEFERIMENTO de acesso a informações ou às razões da NEGATIVA DO ACESSO, poderá o interessado INTERPOR RECURSO contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência

     

    Interposição de Recurso:

     

    --- > Contra decisão impugnada pela autoridade competente

     

    --- > Até 10 dias de prazo para interpor o recurso a contar de sua ciência

     

    --- > Encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada

     

    --- > Prazo de até 5 dias para manifestação (de pelo menos uma) autoridade hierarquicamente superior

     

    --- > Caso seja negado o acesso pela autoridade hierarquicamente superior, junto a órgão do Poder Executivo Federal correspondente, poderá recorrer a CGU

     

    --- > A CGU terá o prazo de até 5 dias para se manifestar

     

    --- > Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. (que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosa)

     

    --- > No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal (Comissão Mista de Reavaliação), poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área;

     

    --- > Caso seja indeferido pelo Ministro de Estado da área, poderá o requerente recorrer à Comissão Mista de Reavaliação (pois não ocorre prejuízo de competência entre estas autoridades).

  • RESUMO - NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    1 - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos públicos, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares;

    2 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia;

    3 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar de sua ciência;

    4 - Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à CGU, que deliberará no prazo de 5 dias se:

    4.1 - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

    4.2 - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

    4.3 - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei não tiverem sido observados;

    4.4 - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei.