SóProvas


ID
229108
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impugnação ao cumprimento voluntário de sentença condenatória NÃO poderá versar sobre

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

  • Eu não entendo qual é a lógica de se repetir, nos comentários, o mesmo dispositivo legal já exposto anteriormente...
  • sem querer querendo vou repetir o comentário acima

    "tambem nao vejo motivo"

    :)

    bastaria 1 comentário e pronto... acho que muita gente ta preocupada em subir no ranking ao inves de estudar... triste... muito triste... mas bom saber disso, a concorrência diminui.
  • Não entendi porque a questão fala em impugnação ao cumprimento VOLUNTÁRIO de sentença. Alguém saberia explicar?
    Grata.
  • IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO): ART. 475-L E 475-M
    1. PROCEDIMENTO:
    1.1. DEVEDOR: NÃO PAGA QUANTIA CERTA EM 15 DIAS
    1.2. CREDOR: REQUER EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
    1.3. APÓS, DEVEDOR PODE IMPUGNAR EM 15 DIAS (ART. 475-J, § 1º)
    2.MATÉRIA RESTRITA:
    • NULIDADE DE CITAÇÃO: SE CORREU À REVELIA.
    • TÍTULO INEXIGÍVEL
    • PENHORA
    • ILEGITIMIDADE DE PARTE
    • EXCESSO DE EXECUÇÃO
    • FATO MEI DA OBRIGAÇÃO, SUPERVENIENTE À SENTENÇA.
    3. EFEITO: NÃO SUSPENSIVO (ART. 475-M)
    • CREDOR: PODE OFERECER CAUÇÃO E CONTINUAR A EXECUÇÃO.
    4. RECURSO: (ART. 475-M, § 3º)
    4.1. NORMAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    4.2. EXTINGUE EXECUÇÃO: APELAÇÃO
  • Impugnação ao cumprimento da sentença x embargos à execução x processo do trabalho

    Processo civil - impugnação ao cumprimento da sentença
    CPC, Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II – inexigibilidade do título;
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    IV – ilegitimidade das partes;
    V – excesso de execução;
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Processo civil - embargos à execução:

    CPC, Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:
    I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.


    Processo do trabalho:
    CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.