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ID
229114
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o procedimento sumário

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    Demais incorretas.

    A - Art.275 CPC Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    B- Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    C- Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    E- Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de DEZ dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

  • a) poderá ser observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (ERRADO – não será observado nesses casos – art. 275, p. ú., CPC)

    b) será observado nos casos de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, desde que o valor da causa não supere sessenta salários mínimos. (ERRADO, qualquer que seja o valor – art. 275, II, “d”, CPC)

    c) admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros com base no contrato de seguro. (ERRADO, não admite – art. 280, CPC)

    d) exige que o autor, na petição inicial, apresente o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formule quesitos, podendo indicar assistente técnico. (CORRETO – art. 276, CPC)

    e) impõe ao juiz, após receber a petição inicial, a designação de audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de cinco dias, com as advertências legais. (ERRADO, antecedência mínima de 10 dias – art. 277, CPC)
  • Só uma observação quanto à resposta de M.G. Em relação à assertiva C, note-se que não é admissível ação declaratória incidental. Porém a intervenção de terceiros com base no contrato de seguro é perfeitamente possível.

    CPC:     Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • A quem interessar...

    PROCESSO CIVIL(rito sumário) X PROCESSO DO TRABALHO (rito sumaríssimo):

    Processo civil (rito sumário):
    CPC, Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
    ART. 278, § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

    x


    Processo do trabalho (rito sumaríssimo):
    CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
    Art. 852-H,  § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
  • iquei indecisa na letra B e D, mas a D está errada, pois o ressarcimento por danos causados em incidente de veiculos de via terrestre, independemente  do valor, será Sumário