GABARITO OFICIAL: A
À luz do Código de Processo Penal, analisemos as assertivas da questão:
I - correta - a assertiva se coaduna com o disposto no art. 571, VIII;
II - correta - preconiza o art. 592, I, que as nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, hipóteses da assertiva em análise, considerar-se-ão sanadas se não forem argüidas, em tempo oportuno;
III - falsa - somente os atos decisórios serão anulados (art. 567);
IV - falsa - poderão ser supridas a todo tempo, antes de pronunciada a sentença final (art. 569);
V - falsa - não será declarada a nulidade do ato que em nada influencia na decisão.
Bom tarde colegas,respondendo o comentário da M, citação e uma nulidade absoluta que pode ser sanada, vai depender do momento ou seja fase do processo, se se réu se apresentar de forma espontânea, não constando prejuízo para defesa dos atos já praticados, sera sanado a nulidade.
CORRETAS
A alternativa I, esta em conformidade com:
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
A alternativa II, esta em conformidade com:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
INCORRETAS
A alternativa III,IV,V conforme prevê o ordenamento jurídico CPP
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.