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No item 7.4.3 da NBR9050/15, consta a tabela 9 que define para uso público ou coletivo o número mínimo de sanitários acessíveis com entradas independentes:
5% do total de cada peça sanitária, com no mínimo um onde houver sanitário, portanto, letra a.
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ITEM 7.4.3.1 Em espaços de uso público ou uso coletivo que apresentem unidades autônomas de comércio ou serviços, deve ser previsto à no mínimo um sanitário por pavimento, localizado nas áreas de uso comum do andar. Quando o calculo da porcentagem de 5 % de peças sanitárias do pavimento resultar em mais do que uma instalação sanitária ou fração, estas devem ser divididas por sexo para cada pavimento.
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Fcc tá me decepcionando. Isso é coisa do capeta! PQP
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NÚMERO MÍNIMO DE SANITÁRIOS ACESSÍVEIS
USO PÚBLICO
A ser construída: 5 % do total de cada peça sanitária, com no mínimo um, para cada sexo em cada pavimento, onde houver sanitários
Existente: Um por pavimento, onde houver ou onde a legislação obrigar a ter sanitários
COLETIVO
A ser construída: 5 % do total de cada peça sanitária, com no mínimo um em cada pavimento, onde houver sanitário
A ser ampliada ou reformada: 5 % do total de cada peça sanitária, com no mínimo um em cada pavimento acessível, onde houver sanitário
Existente: Uma instalação sanitária, onde houver sanitários
PRIVADO ÁREAS DE USO COMUM
A ser construída: 5 % do total de cada peça sanitária, com no mínimo um, onde houver sanitários
A ser ampliada ou reformada: 5 % do total de cada peça sanitária, com no mínimo um por bloco
Existente: Um no mínimo
- Em espaços de uso público ou uso coletivo de comércio ou serviços, deve ser previsto à no mínimo um sanitário por pavimento, localizado nas áreas de uso comum do andar.
- Quando o cálculo da porcentagem de 5 % de peças sanitárias do pavimento > uma instalação sanitária ou fração, devem ser divididas por sexo para cada pavimento.
- Em shoppings, terminais de transporte, clubes esportivos, arenas verdes (ou estádios), locais de shows e eventos ou em outros edifícios de uso público ou coletivo, com instalações permanentes ou temporárias que concentrem um grande número de pessoas -> um sanitário acessível para cada sexo junto a cada conjunto de sanitários.
- Em edificações de uso coletivo
ampliadas ou reformadas,
com até dois pavimentos e
área construída de no máximo 150 m2 por pavimento,
- as instalações sanitárias acessíveis podem estar localizadas em um único pavimento.
- Nos conjuntos de sanitários seja instalada uma bacia infantil para uso de pessoas com baixa estatura e de crianças.
- Banheiros e vestiários devem ter no mínimo 5 % do total de cada peça instalada acessível, respeitada no mínimo uma de cada.
- Quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas separadamente para efeito de cálculo.
FONTE: NBR 9050/2015
VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!!!
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NBR 9050
RESUMO SOBRE Sanitários, banheiros e vestiários
Tolerâncias dimensionais
Os valores como máximos e mínimos da sessão 7 são considerados absolutos;
Demais dimensões -> tolerâncias de + ou - 10 mm.
Localização
Os sanitários, banheiros e vestiários acessíveis localizados:
- em rotas acessíveis;
- próximas à circulação principal;
- próximas ou integradas às demais instalações sanitárias;
Deve-se evitar estar em locais isolados para situações de emergências ou auxílio;
Devem ser sinalizados;
Dmáx qualquer ponto da edificação até o sanitário ou banheiro acessível -> 50 m
Quantificação e características
Os sanitários, banheiros e vestiários:
- Devem possuir entrada independente;
- Possibilitar que a pessoa com deficiência possa utilizar a instalação sanitária acompanhada de uma pessoa do sexo oposto.
- para locais de prática esportiva, terapêutica e demais usos:
- Os vestiários acessíveis excedentes sejam instalados nos banheiros coletivos;
- As peças acessíveis, como chuveiros, bacias sanitárias, lavatórios e bancos, estejam integrados aos demais.
- Devem ser instalados dispositivos de sinalização de emergência em sanitários, banheiros e vestiários acessíveis
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NBR 9050/2015
7 Sanitários, banheiros e vestiários
7.4 Quantificação e características
7.4.3 O número mínimo de sanitários acessíveis está definido na Tabela 9 e em 7.4.3.1 a 7.4.3.3.
7.4.3.1 Em espaços de uso público ou uso coletivo que apresentem unidades autônomas de comércio ou serviços, deve ser previsto à no mínimo um sanitário por pavimento, localizado nas áreas de uso comum do andar. Quando o cálculo da porcentagem de 5 % de peças sanitárias do pavimento resultar em mais do que uma instalação sanitária ou fração, estas devem ser divididas por sexo para cada pavimento.
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Amigos concurseiros, nós já vimos mais acima que o item 7 da NBR 9050 discorre sobre os requisitos mínimos de sanitários, banheiros e vestiários acessíveis (quantificação, localização, tolerâncias dimensionais, características, etc.).
Mais precisamente no subitem 7.4, temos as exigências quanto à quantificação mínima de sanitários.
Vejamos a tabela 9:
A norma complementa que em espaços de uso público ou uso coletivo que apresentem unidades autônomas de comércio ou serviços, deve ser previsto à no mínimo um sanitário por pavimento, localizado nas áreas de uso comum do andar. Quando o cálculo da porcentagem de 5 % de peças sanitárias do pavimento resultar em mais do que uma instalação sanitária ou fração, estas devem ser divididas por sexo para cada pavimento.
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NBR 9050 2020 mantém o texto da norma de 2015
7.4.3.1 Em espaços de uso público ou uso coletivo que apresentem unidades autônomas de comercio ou serviços, deve ser previsto, no mínimo, um sanitário por pavimento, localizado nas áreas de uso comum do andar. Quando o cálculo da porcentagem de 5 % de peças sanitárias do pavimento resultar em mais do que uma instalação sanitária ou fração, estas devem ser divididas por sexo para cada pavimento.
@cabide.concurseira