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ID
2294521
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado ingressa com reclamatória trabalhista, postulando o recebimento da multa prevista na CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A reclamada defende-se, afirmando que não havia acolher a pretensão, de vez que o pagamento serôdio se deveu à circunstância de que passou por sérias dificuldades financeiras, o que lhe impossibilitou efetuasse o pagamento no prazo legal, mas se dispunha a pagá-las em audiência, além do que, quando do vencimento do prazo para quitá-las, o reclamante já estava empregado em outro local. Quanto ao motivo apresentado, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, A PARTE INCONTROVERSA DESSAS VERBAS, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%   (não há parte incontroversa, há parte não quitada).

  • Na verdade a questão se refere à multa do art. 477 da CLT, e não à do art. 467. São multas diferentes. Caso o empregador quite as verbas rescisórias (que são incontroversas, na hipótese da questão), não será devida a multa do art. 467, mas segue devida a do art. 477.

     

    Art. 477, § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

     

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou 

     

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

     

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

  • há parte incontroversa que não foi quitada

  • Art. 477, § 6 o   A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 

    REFORMA TRABALHISTA