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ID
2294539
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo:


l- A prática de atos obscenos contra qualquer pessoa caracteriza incontinência de conduta, justificando a resilição do contrato de trabalho por justa causa;

II – “Toda justa causa é relativa”. Com tal expressão, entende-se que a caracterização da justa causa não deve ser analisada por circunstâncias absolutas, por isso que, no Brasil, o rol de justas causas capitulados no art. 482 da CLT é apenas exemplificativo;

III – A prática de roubo, furto, apropriação indébita ou estelionato caracteriza prática de ato de improbidade, devendo o empregador, num primeiro momento, aplicar apenas advertência e, só após a reincidência, despedir por justa causa o empregado;

IV – Caracteriza a justa causa a negociação habitual por conta própria ou alheia, em clara concorrência com a empresa, mesmo que seja com a permissão do empregador.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Os itens 'a' e 'b'  não são a mesma coisa?

  • Renata, meu entendimento é que não... a alternativa nao diz 'apenas os intens...". Por sinal, todos os itens se encontram errados, razão pela qual não há compatibilidade entre a alternativa a) e b).

  • Os itens A e B não são a mesma coisa, porque os itens I e IV estão incorretos, não porque II e III estão incorretos, que os itens I e IV, estarão corretos. G


    gab B.

  • Questão horrorosa, mas vejamos:

    l- A prática de atos obscenos contra qualquer pessoa caracteriza incontinência de conduta, justificando a resilição do contrato de trabalho por justa causa; ERRADA

    Resilição = despedida imotivada ex: rescisão indireta pelo empregador; pedido de demissão pelo empregado

    Resolução = despedida motivada ex: justa causa A incontinência de conduta encontra-se prevista no art. 482 CLT, sendo, portanto, hipótese de resolução.

    II – “Toda justa causa é relativa”. Com tal expressão, entende-se que a caracterização da justa causa não deve ser analisada por circunstâncias absolutas, por isso que, no Brasil, o rol de justas causas capitulados no art. 482 da CLT é apenas exemplificativo; ERRADA

    O rol do art. 482 CLT é taxativo.

    Godinho: "A ordem jurídica brasileira inspira-se, inequivocamente, no critério taxativo. Nessa linha, a legislação trabalhista prevê, de modo expresso, as figuras de infrações trabalhistas. Realiza previsão exaustiva, fiel ao princípio de que inexistiriam infrações além daquelas formalmente fixadas em lei."

    III – A prática de roubo, furto, apropriação indébita ou estelionato caracteriza prática de ato de improbidade, devendo o empregador, num primeiro momento, aplicar apenas advertência e, só após a reincidência, despedir por justa causa o empregado; ERRADA

    Não há necessidade de gradação das penas em se tratando de Direito do Trabalho, a aplicação da pena refere-se a direito potestativo do empregador, observando-se, contudo, a razoabilidade e proporcionalidade entre a falta cometida e a punição.

    Godinho: "A punição deve ser encarada apenas como instrumento vinculado a esse objetivo maior, do mesmo modo que a exclusão do trabalhador do emprego deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis.

    É mecanismo de realização desse caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar a gradação de penalidades. De fato, a adoção de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo o melhor alcance de sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois, em geral, o sentido didático do exercício punitivo.

    O critério pedagógico de gradação de penalidades não é, contudo, absoluto e nem universal — isto é, ele não se aplica a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador. É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e

    enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho (dispensa por justa causa)."

  • Continuação:

    IV – Caracteriza a justa causa a negociação habitual por conta própria ou alheia, em clara concorrência com a empresa, mesmo que seja com a permissão do empregador. ERRADA

    Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

    Há 02 tipos:

    1- concorrência desleal: há cláusula expressa de exclusividade ou não concorrência no contrato entre as partes, a qual não pode ser desprezada pelo obreiro. Para que seja desleal a concorrência, é necessário que ela afronte expressamente o contrato, ou agrida o pacto inequivocamente implícito entre as partes, ou, por fim, derive, naturalmente, da dinâmica própria do empreendimento e do trabalho. Contudo, se as atividades não são concorrentes, não há que se falar na justa causa.

    2- negociação habitual: o centro do tipo jurídico não é o negócio feito ou tentado, mas o distúrbio que causa sua tentativa ou realização no ambiente laborativo. Em princípio, se não houver prejuízo ao serviço, não há a infração mencionada

  • Coisa horrorosa.

  • l- A prática de atos obscenos contra qualquer pessoa caracteriza incontinência de conduta, justificando a resilição do contrato de trabalho por justa causa;

    Certo: Há duas correntes para definir a incontinência de conduta. A primeira entende que esta ocorrerá quando o empregado levar uma vida irregular fora do trabalho que de alguma forma influencie no emprego. A segunda entende que a incontinência é o desregramento da conduta sexual sexual. A hipótese da alternativa me parece se encaixar na primeira corrente.

    Também é possível encaixar essa hipótese como "atos lesivos da honra e da boa fama" se você não adotar a tese de que estas são apenas as condutas que configuram crimes de calúnia, difamação e injúria.

    II – “Toda justa causa é relativa”. Com tal expressão, entende-se que a caracterização da justa causa não deve ser analisada por circunstâncias absolutas, por isso que, no Brasil, o rol de justas causas capitulados no art. 482 da CLT é apenas exemplificativo;

    Errada: o rol de justas causas do Art. 482 da CLT é, para a doutrina majoritária, taxativo. Há divergências se o rol se encontraria integralmente nos arts. 482 e 483, ou se as hipóteses previstas em outras partes da CLT/legislação esparsas seriam outras hipóteses, mas apenas Martins Catharino entende que o Brasil adotou um rol exemplificativo.

    III – A prática de roubo, furto, apropriação indébita ou estelionato caracteriza prática de ato de improbidade, devendo o empregador, num primeiro momento, aplicar apenas advertência e, só após a reincidência, despedir por justa causa o empregado;

    Errada: a justa causa deve ser aplicada a conduta gravíssima adotada pelo empregado. Isso não significa que o empregador deverá sempre respeitar uma gradação para aplicar a justa causa. Poderá aplicá-la como primeira punição desde que o ato praticado tenha gravidade suficiente para tanto.

    IV – Caracteriza a justa causa a negociação habitual por conta própria ou alheia, em clara concorrência com a empresa, mesmo que seja com a permissão do empregador.

    Errado: contraria a literalidade do Art. 482, alínea "c" da CLT: "Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço" (g/n).