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ID
2294608
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A INCORRETA 

    O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao processo RE nº 658.312, emitiu pronunciamento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 

    Letra B: CORRETA

    Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão.[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]

    LETRA C: INCORRETA

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

    LETRA D: INCORRETA

    Liberdade de Imprensa - Direito de Crítica - Figura Pública - Responsabilidade Civil (Transcrições) ARE 722.744/DF* RELATOR: Ministro Celso de Mello EMENTA: Liberdade de expressão. Profissional de imprensa e empresa de comunicação social. Proteção constitucional. Direito de crítica: prerrogativa fundamental que se compreende na liberdade constitucional de manifestação do pensamento. Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 505.595-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO

    LETRA E: INCORRETA

    ADPF 187

    Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Supremo julgou procedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao artigo 287 do Código Penal, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive por meio de manifestações e eventos públicos.

     

  • Complementando a resposta da colega sobre a letra d:

     

    Informativo nº 750 do STF:

    "É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender."

  • Considerando que o TRT22 não é banca, levar esse item como verdade para FCC ou CESPE é perigoso. Afinal, o julgado original, INQ2424, foi restrito a escritório profissional....

  • que isso kk

  • Apesar de não interferir na resposta da questão, vale lembrar que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) revogou o art. 384 da CLT, que previa a concessão do intervalo de 15 minutos para as mulheres no caso de prorrogação do horário normal.