-
artigo 4º do ECA - "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à segurança, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços público ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públlicas;
d) destinação privilegaida de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.
-
Reflexão -- Certo q a lei só fala em Publico, mas por que não teria precedencia na rede provada tbm?
-
GABARITO : E
Não há precedência em serviços privados.
► ECA. Art. 4. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
-
A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.
O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:
Art. 4º, parágrafo único, ECA: a garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (alternativa A)
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (alternativa B)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (alternativa C)
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (alternativa D)
Conforme se observa dos incisos do parágrafo único do art. 4º, a única alternativa incorreta é a letra E: precedência de atendimento nos serviços públicos e privados. Na verdade, o Estatuto apenas assegura a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, não estendendo para os serviços privados.
Gabarito: E