Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de
carreira.
§ 1º Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a
ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição
diversa em lei.
§ 2º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e
somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem
inscrição aceita no certame.
§ 3º Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão
pública e gravada para efeito de registro e avaliação.
§ 4º A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de
prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
§ 5º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver
indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da
metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
§ 6º É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do
concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção
de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.
§ 7º No caso da realização do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de
curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição
diversa em lei específica.
§ 8º Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a
formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por
grupo, ao término de cada turma.
Art. 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de
previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.