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Gab. E
CF/88. Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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A exceção a acumulação é:
- 2 cargos de professor
- magistrado + professor
- técnico/científico + professor
- 2 cargos na área da saúde (com profissão regulamentada)
- Vereador + cargo efetivo
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GABARITO: LETRA E
Art.37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Por fim:
Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Dito isso:
A. ERRADO. Alícia pode acumular três cargos de professor com outro técnico ou científico.
B. ERRADO. Alícia pode acumular dois cargos de técnico ou científico e um de professor.
C. ERRADO. Alícia pode acumular três cargos de professor.
D. ERRADO. Alícia pode acumular dois cargos de professor com dois de técnico ou científico.
E. CERTO. Alícia pode acumular dois cargos de professor.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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Prof Prof
Prof Tecnico
Saúde Saúde
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a acumulação de cargos públicos.
Segundo
José dos Santos Carvalho Filho a regra geral prevista na Constituição
Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos ( art. 37, XVI da
CF). O autor continua explicando que o inciso XVII do mesmo artigo amplia tal
regra, e estende a vedação também a acumulação de empregos ou funções. Daí,
pode-se afirmar que é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicas.
Acrescenta-se
ainda a situação de impedimento relativa aos cargos, empregos e funções nas
autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações
mantidas pelo poder público, ou seja, tanto na Administração direta quanto na
indireta se tem a vedação de acumulação remunerada de cargos. (CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas,
2018, p. 711-712)
Contudo, em que pese a regra geral de vedação da acumulação,
existem situações excepcionais, nas quais a Constituição expressamente permite
a acumulação, desde que a acumulação de ambos não ultrapasse o teto previsto em
lei. São hipóteses de acumulação nos termos do art. 37, XVI, da CF:
a)
Dois cargos de Professor;
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
Feita a explicação acima, vamos à análise das alternativas, sabendo, desde já, que é possível a acumulação de dois cargos de professor, conforme pretendido por Alícia.
A) ERRADA - é possível a acumulação de, no máximo, dois cargos, respeitadas as limitações acima explicadas. (Professor + professor / Professor+ técnico científico/ Dois cargos privativos da saúde). Em qualquer caso, o requisito básico é haver compatibilidade de horários.
B) ERRADA - não pode acumular três cargos, mesmo sendo dois técnicos científicos e um de professor.
C) ERRADA - o texto constitucional limita a dois cargos.
D) ERRADA - não pode acumular quatro cargos.
E) CORRETA - está em conformidade com a alínea "a", acima transcrita.
Gabarito do Professor: Letra E