-
A) Marinela (2015) apud Lei de Processo Administrativo Federal = Poder Hierárquico é conferido ao administrador, a fim de distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.
A organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: distribuição de competências e hierarquia.
A atividade administrativa é composta por uma série de atribuições e responsabilidades que, em razão da amplitude, são impossíveis de serem exercidas por um único órgão ou um único agente. Por isso, é necessário que haja uma distribuição de atribuições e competências, devendo estas estar organizadas em uma estrutura de “quem manda e quem obedece”.
Consoante preleção de José dos Santos Carvalho Filho[14], hierarquia “é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa”, o que não poderia ser de outro modo. Forma-se um escalonamento na relação jurídica entre os agentes, o que se intitula relação hierárquica.
Como resultado dessa estrutura hierarquizada, é possível a identificação de algumas consequências, como o dever de obediência em face dos comandos emanados pelos superiores, as faculdades de dar ordens e de fiscalizar, bem como as de delegar e avocar as atribuições e de rever os atos dos que se encontram em níveis inferiores da escala hierárquica.
Quanto à possibilidade de delegar, que consiste na transferência de atribuições de um órgão a outro, na estrutura da Administração, essa consequência não é irrestrita, não se admitindo, por exemplo, a delegação de competências exclusivas, como o veto do Presidente, bem como a recusa das forças delegadas, salvo se ilegal, como uma mitigação ao princípio da legalidade. Importantes regras sobre delegação de competência administrativa para o âmbito federal estão previstas nos arts. 11 a 15 da Lei n. 9.784/99.
A avocação representa o caminho inverso, ou seja, por intermédio dela, o superior poderá substituir o subalterno, o que só deve ser realizado excepcionalmente e com justificativa. Na avocação, o chefe poderá chamar para seu núcleo de responsabilidades uma competência que, inicialmente, deveria ser exercida por um subordinado[15].
-
Correta, A
PODER HIERÁRQUICO:
=> Avocação => chamar para sí atribuições de órgãos hierarquicamente subordinado,
=> Delegação => atribuir a outro, temporáriamente, atribuição originária de sua competência, para órgãos hierarquicamente subordinados ou não.
-
AVOCAÇÃO:
REFERE-SE A TOMADA DE COMPETÊNCIA DE UM ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR POR UM ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, DIANTE DE MOTIVOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, OU SEJA, QUANDO UM ÓRGÃO SUPERIOR CHAMA PARA SI A RESPONSABILIDADE DE EXECUÇÃO DE UMA ATIVIDADE DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE SE ENCONTRE EM POSIÇÃO INFERIOR.
-
De forma resumida:
Ambos possuem um prazo determinado;
Não pode-se delegar e nem avocar atos exclusivos. No caso da delegação ainda não pode-se delegar decisões administrativas;
Ambas falam sobre competências
Diferença:
Avocar: O superior hierárquico "pega" determinada competência do subordinado.
Delegar: O superior hierárquico "da" determinada competência sua ao subordinado.
-
Avocação chamar para sí atribuições de órgãos hierarquicamente subordinado,
-
minha resposta : A
gabarito A
relampago amarelo
-
As hipóteses de transferência do exercício de competência são geralmente chamadas de delegação e avocação. A avocação transfere o exercício da competência do órgão inferior para o órgão superior na cadeia hierárquica, enquanto a delegação transfere o exercício de competência do órgão superior para o inferior.
Gabarito:A
-
avocação.
-
O CESPE chama de avocação vertical
-
Questão versa sobre os poderes administrativos. No contexto dessa temática, exige do candidato conhecimento acerca da avocação de competência. Esse assunto é contemplado no art. 15, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, verbis: “Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”. No ponto, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 109), leciona que “o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada”. Logo, a avocação consiste no poder que possui o superior de chamar para si execução de atribuições cometidas originalmente a seus subordinados, estando acertada a alternativa “a”.
GABARITO: A.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 109.
-
Quando eu chamo para mim as funções eu AVOCO
quando eu dou para os outros as funções eu DELEGO.
-
A questão exige do candidato conhecimentos sobre os poderes da Administração Pública.
Como o tema dos poderes cai de modo recorrente em provas, vamos fazer uma breve explicação sobre os principais, e depois focar no poder hierárquico para responder a questão.
José dos Santos Carvalho Filho
conceitua os poderes administrativos como "o conjunto de prerrogativas de
direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o
fim de permitir que o Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p.
53).
As
principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de
polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder
disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder
discricionário e o poder vinculado.
Poder de Polícia -
é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. (Art. 78 do CTN)
Poder Hierárquico - pode
ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus
órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu
quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir
as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.
Poder Disciplinar -
é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes
administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços
da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da
Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.
Poder Regulamentar -
é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. Através
dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos
e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar
a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF)
Poder Vinculado -
é o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele
inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas.
Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato
vinculado".
Diante do exposto, e considerando o enunciado da questão, cabe-nos agora
avaliar as alternativas considerando o poder hierárquico:
A) CORRETA - a avocação de competência é quando um superior hierárquico atrai para si a competência de um subordinado para executar determinado ato, decorrendo, assim diretamente do poder hierárquico. Ela tem previsão legal da lei federal nº. 9.784/1999.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
(...)
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
B) ERRADA - a fiscalização é o ato de verificar a regularidade de determinada conduta ou ação. É muito comum na execução dos contratos administrativos e no controle da Administração Pública. Não se relaciona, assim, com o ato de chamar para si competências de inferiores.
C) ERRADA - a delegação é a transferência de competência de um órgão para outro. Ela também está prevista na Lei federal nº. 9.784/1999, mas não é o que o enunciado busca:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
D) ERRADA - a punição é a aplicação de sanção pelo cometimento de algum ilícito administrativo. Quando decorrente de ilícito funcional e aplicada ao servidor público, decorre do exercício do poder disciplinar.
E) ERRADA - não guarda relação nenhuma com o enunciado.
Gabarito do Professor: Letra A